Decreto nº 16744 DE 25/05/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 mai 2016

Altera o Decreto nº 16.520, de 30 de dezembro de 2015.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.969, de 05 de setembro de 1990

Decreta:

Art. 1º Os incisos II e V do art. 2º do Decreto nº 16.520 , de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

.....

II - estejam matriculados no Ensino Fundamental (regular e suplência), no Ensino Médio (regular e suplência), em Curso Profissionalizante - CEFET, ou em Curso de Graduação Superior;

.....

V - residam em município pertencente à Região Metropolitana de Salvador e estejam matriculados em instituição de ensino situada no Município de Salvador ou que residam em Salvador e estejam matriculados em instituição situada na Região Metropolitana de Salvador." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os § 3º, § 4º e § 5º ao art. 3º do Decreto nº 16.520 , de 30 de dezembro de 2015, com as seguintes redações:

"Art. 3º .....

.....

§ 3º Aos estudantes das instituições de ensino situadas em Salvador e residentes nesta capital será permitida somente a integração tarifária entre o metrô e as linhas municipais de Salvador integradas a este modal.

§ 4º Aos estudantes das instituições de ensino situadas nos demais municípios da Região Metropolitana, residentes em Salvador, será permitida somente a integração tarifária entre o metrô e as linhas metropolitanas integradas a este modal, observado o disposto no inciso V do art. 2º deste Decreto.

§ 5º Os estudantes das instituições de ensino situadas em Salvador e residentes em outros municípios da Região Metropolitana, poderão optar, quando da emissão de seu cartão, entre a integração do metrô com as linhas municipais de Salvador integradas a este modal ou a integração do metrô com as linhas metropolitanas também integradas a este modal."

Art. 3º O inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 16.520 , de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

II - poderão ser firmados convênios ou acordos para gestão compartilhada do benefício com os demais serviços de transporte coletivo de passageiros, sindicatos ou associações para melhor gestão do benefício e controle de fraudes." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Wilton Teixeira Cunha

Secretário da Educação em exercício