Decreto nº 8799 DE 03/12/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 dez 2003

Dispõe sobre a meia-passagem escolar no transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana do Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 5.969, de 05 de setembro de 1990 ,

D E C R E T A

Art. 1º - Considera-se beneficiário da meia-passagem escolar, nos equipamentos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, do tipo comercial, para os fins do disposto na Lei nº 5.969, de 05 de setembro de 1990 , o estudante regularmente matriculado e com freqüência regular em estabelecimento privado ou público, integrante de qualquer das redes municipais ou da rede estadual de ensino, da Região Metropolitana de Salvador, devidamente reconhecido e autorizado pelo órgão oficial, nos seguintes níveis:

a) Ensino Fundamental - Regular e Suplência;

b) Ensino Médio - Regular e Suplência;

c) Cursos Profissionalizantes de Nível Técnico;

d) Cursos de Graduação Superior.

Parágrafo único - O beneficiário da meia-passagem escolar deverá fazer prova da condição de estudante regularmente matriculado, por qualquer meio legalmente reconhecido.

Art. 2º - A meia-passagem escolar permite ao estudante regularmente matriculado a aquisição de viagens no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, da Região Metropolitana do Salvador, mediante utilização de passes, bilhetes magnéticos, cartões ou outros meios de acesso, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à tarifa oficial de cada linha de transporte do tipo comercial.

Art. 3º - O benefício da meia-passagem escolar caberá somente ao estudante que precise deslocar-se do seu município de residência para outro, no qual se localize a instituição de ensino, desde que compreendidos na Região Metropolitana de Salvador.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, ao estudante compreendido na educação básica deverá ser certificada a indisponibilidade de vaga, seja no Ensino Fundamental, seja no Ensino Médio, no município em que resida.

§ 2º - A utilização da meia-passagem de que trata este Decreto será adequada ao calendário escolar das instituições mencionadas no art. 1º.

§ 3º - A quantidade de cotas de meia-passagem escolar fica fixada em 52 (cinqüenta e duas) unidades mensais, para os estudantes dos níveis fundamental e médio, bem como para aqueles dos níveis técnico e graduação superior, limitada ao máximo de 04 (quatro) meias-passagens diárias.

§ 4º - Será estendida à linha operacionalizada exclusivamente com veículos tipo microônibus a aceitação da meia-passagem escolar.

Art. 4º - Compete à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA estabelecer, juntamente com as empresas operadoras dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, da Região Metropolitana de Salvador, os critérios de análise para concessão, regulamentação, utilização, suspensão e cancelamento do benefício, além da sua fiscalização e controle de uso, mediante norma específica.

Art. 5º - As empresas operadoras dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, da Região Metropolitana de Salvador, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, para definir, implantar, operar e disponibilizar mecanismos necessários e suficientes à concessão e administração do benefício da meia-passagem escolar.

(Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 16520 DE 30/12/2015):

Art. 5º-A As disposições contidas neste Decreto não se aplicam ao sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, que será objeto de regulamentação específica.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação