Decreto nº 16.497 de 06/11/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 nov 2009

Estabelece preços do metro quadrado (m²) de terrenos e construções para o IPTU do exercício de 2010.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal e atendendo ao que dispõe o art. 9º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º No exercício de 2010, os preços do metro quadrado (m²) para terrenos e construções serão os estabelecidos para o exercício de 2009, acrescidos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), acumulado desde o mês de dezembro de 2008 até o mês de agosto de 2009, incluídos os meses extremos, de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 535, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º Os preços do m² para terrenos e dos diversos tipos de construção, constantes na tabela do art. 3º, estão fixados em 31 de agosto de 2009 e serão automaticamente corrigidos pela variação do IPCA/IBGE, no período compreendido entre os meses de setembro a novembro de 2009, incluindo os meses extremos.

Art. 3º Os preços do m² das construções na 1ª Divisão Fiscal e os respectivos códigos são os constantes na tabela a seguir, aplicando-se para a 2ª e 3ª Divisões Fiscais, respectivamente, os fatores de ajuste 0,8 (oito décimos) e 0,6 (seis décimos) como multiplicadores, para fins de determinação dos preços do m² das construções:

a) Construções diversas:
Código
Tipo
Valor do m²
1
Climatex, fiberglass ou telheiro não residencial
R$ 169,47
2
Telheiro simples
R$ 16,94
3
Telheiro médio
R$ 33,89
4
Alumínio
R$ 169,47
5
Galeria ou sobreloja de madeira
R$ 169,47
6
Galeria ou sobreloja de ferro
R$ 225,96
7
Galeria ou sobreloja de concreto
R$ 282,45
b) Construções em madeira
Código
Tipo
Valor do m²
11
Madeira A
R$ 56,49
12
Madeira B
R$ 84,73
13
Madeira C
R$ 395,43
c) Construções Mistas
Código
Tipo
Valor do m²
21
Mista A
R$ 84,73
22
Mista B
R$ 169,47
23
Mista C
R$ 480,16
d) Construções em alvenaria de até 2 (dois) pavimentos, sem elevador
Código
Tipo
Valor do m²
31
Alvenaria A
R$ 112,98
32
Alvenaria B
R$ 395,43
33
Alvenaria D
R$ 819,10
34
Garagem comercial ou edifício garagem
R$ 395,43
35
Alvenaria C
R$ 564,90
36
Alvenaria E
R$ 1.186,29
e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos, sem elevador
Código
Tipo
Valor do m²
41
Alvenaria A
R$ 189,14
42
Alvenaria B
R$ 353,06
43
Alvenaria D
R$ 914,18
44
Garagem comercial ou edifício garagem
R$ 441,32
45
Alvenaria C
R$ 504,37
46
Alvenaria E
R$ 1.323,98
f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos, com elevador
Código
Tipo
Valor do m²
51, 61, 71 e 81
Alvenaria A
R$ 308,93
52, 62, 72 e 82
Alvenaria B
R$ 441,32
53, 63, 73 e 83
Alvenaria D
R$ 950,75
54, 64, 74 e 84
Garagem comercial ou edifício garagem
R$ 535,89
55, 65, 75 e 85
Alvenaria C
R$ 630,47
56, 66, 76 e 86
Alvenaria E
R$ 1.376,94

Art. 4º As construções com materiais que não se enquadrem nas als. "a" à "f" da tabela constante no art. 3º serão equiparadas ao tipo de construção cujo valor básico mais se aproxime.

Art. 5º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio público são computadas as áreas por estas ocupadas.

Art. 6º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, os preços relativos aos diversos tipos de construções têm as seguintes reduções:

Ano da construção
Faixa
Percentual de redução
Madeira
Alvenaria e Mista
Em 1994 e anos posteriores
1
0%
0%
De 1984 a 1993
2
10%
5%
De 1974 a 1983
3
20%
15%
De 1964 a 1973
4
30%
25%
De 1954 a 1963
5
40%
35%
Antes de 1954
6
50%
45%

Art. 7º O ano-base da construção reformada será calculado, conforme tabela constante no art. 6º e regra a seguir:

I - quando o ano base da construção original estiver compreendido nas faixas de idade 1 e 2, será adotado o ano da reforma;

II - quando o ano-base da construção original estiver compreendido nas faixas de idade 3 a 5, será adotado o maior ano da faixa imediatamente anterior ou o ano da reforma, se esta ocorreu antes; e

III - quando o ano-base da construção original estiver compreendido na faixa de idade 6 será adotado o maior ano da faixa de idade 4 ou o ano da reforma, se esta ocorreu antes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de novembro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.