Lei Complementar nº 535 DE 28/12/2005

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2005

Estabelece a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador da Unidade Financeira Municipal (UFM); altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores; revoga a Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, os 2º a 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, o art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 28 de dezembro de 1989, e o inciso IX do art. 1.º da Lei Complementar nº 482, de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providência.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O valor da unidade Financeira Municipal (UFM) será atualizado, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, no caso de sua extinção, pelo índice que venha a substituí-lo.

§ 1.º - Não havendo índice que substitua o IPCA, o valor da UFM será atualizado, pelo Índice de Preços ao Consumidor de São Paulo (INPC), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), ou, na falta deste, pelo Índice de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.

§ 2º O valor da UFM terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e será atualizado tendo por base a variação acumulada do índice previsto neste artigo ocorrida no período de novembro do segundo ano anterior à sua vigência até outubro do ano imediatamente anterior a sua vigência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º - O valor da UFM terá vigência de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e será atualizado tendo por base a variação acumulada do índice previsto neste artigo, ocorrida no período de dezembro do segundo ano anterior a sua vigência até novembro do ano imediatamente anterior a sua vigência.

§ 3.º - O IPCA será utilizado, no mínimo, nos próximos 04 (quatro) anos.

Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo estabelecer a possibilidade de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN - TP), até o primeiro dia útil do mês de janeiro, sem apreciação da variação da UFM de que trata o § 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar, relativa ao período.

Art. 3º Fica alterada a redação do "caput" e seus incs. I e II e acrescentados o inc. III e os §§ 1.º a 4.º ao art. 82 da Lei Complementar n.º 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, com redação dada pelas Leis Complementares n.ºos 209, de 28 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, e 482, de 26 de dezembro de 2002, conforme segue:

"Art. 82 - Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN - TP), quando for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcela única, da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil de janeiro;

II - 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro;

III - 5% (cinco por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até 10 de março.

§ 1.º - A redução prevista no inciso I deste artigo também será facultada aos contribuintes em relação aos valores lançados por meio de cargas complementares, ao longo do ano, desde que o pagamento ocorra e parcela única, conforme definido no Calendário Fiscal de Arrecadação.

§ 2.º - Optando o contribuinte pelo não pagamento em parcela única, o valor do tributo será parcelado, nos termos fixados no Calendário Fiscal de Arrecadação.

§ 3.º - Fica estabelecido o valor mínimo de 05 (cinco) UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no parágrafo anterior.

§ 4.º - O correndo atraso nos pagamentos do parcelamento a que se refere o § 2.º deste artigo, incidirá multa conforme o disposto nos §§ 3.º e 5.º-A do artigo 69 desta Lei Complementar. " (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 9.º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com redação dada pela Lei Complementar nº 263, de 28 de dezembro de 1991, conforme segue:

"Art. 9º -...

Parágrafo único - Somente em decorrência da Lei específica, as alterações de preços e de definições dos tipos de construção previstas no "caput" deste artigo poderão determinar crescimento nominal do imposto, entre dois exercícios subseqüentes, em coeficiente superior ao da inflação do período, representada pela variação da Unidade Financeira Municipal (UFM). " (NR)

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 3.º e 4.º no art. 16 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 16 -......

§ 3.º - Fica facultado à Administração Fazendária efetuar lançamentos inferiores a:

I - 10 (dez) UFMs;

II - 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

§ 4.º - No caso de não ocorrência do lançamento previsto no parágrafo anterior, os valores poderão ser acumulados até atingir o limite, quando então deverá ser efetuado o lançamento. " (NR)

Art. 6º Ficam incluídos os incs. I e II no § 7.º e alterada a redação do § 8.º do art. 69 da Lei Complementar n.º 7, de 1973, e alterações posteriores, com redação alterada pela Lei Complementar n.º 408, de 6 de agosto de 1998, conforme segue:

"Art. 69 -...

§ 7.º - Ficam dispensados do pagamento dos juros de mora os contribuintes do IPTU, TCL e ISSQN, relativo à prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que efetuarem o pagamento desses tributos até o último dia útil do:

I - ano do lançamento do tributo, quando for efetuado no início do exercício, por meio de carga geral;

II - mês do vencimento da última parcela do pagamento, quando se tratar de lançamento por cargas complementares.

§ 8.º - No caso de não pagamento do débito até as datas previstas no parágrafo anterior, os juros de mora serão restabelecidos desde a data mencionada no § 6.º deste artigo." (NR)

Art. 7º O IPTU, a TCL e o ISSQN - TP, relativos ao exercício de 2006, terão um desconto equivalente à diferença de variação do IPCA/IBGE e Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), calculado na forma do § 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar.

Parágrafo único - O desconto de que trata o "caput" deste artigo não se aplica na hipótese de pagamento efetuado na forma do inc. I, do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, na forma do art. 3.º desta Lei Complementar.

Art. 8º Ficam revogados a Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembro de 1979; e alterações posteriores, o inciso IX do art. 1.º da Lei Complementar n.º 482, de 26 de dezembro de 2002, o art. 5.º da Lei Complementar n.º 212, de 29 de dezembro de 1989, e os §§ 2.º a 5.º do art. 2.º da Lei Complementar n.º 303, de 20 de dezembro de 1993, e alterações posteriores.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registra-se e publica-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.