Decreto nº 1.647 de 30/10/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de inserção de regras no ordenamento jurídico-tributário mato-grossense relativas ao segmento de medicamento de referência, genérico, similar e para uso hospitalar

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como os §§ 3º-A e 4º-A ao mesmo artigo, e alterados os seus §§ 2º, 3º e 4º, que passam a vigorar com as alterações que seguem:

"Art. 37 ................................................................

III - 35,00% (trinta e cinco inteiros por cento) do PMC, nas operações com medicamentos de uso hospitalar.

§ 2º Os percentuais previstos nos incisos II e III do caput deste artigo somente se aplicam quando houver, na discriminação do produto, a expressa indicação da classificação correspondente:

I - como 'genérico' ou 'similar', na hipótese do inciso II do caput deste artigo; e

II - como 'hospitalar', na hipótese do inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando todos os produtos discriminados na Nota Fiscal pertencerem ao mesmo grupo, a indicação da respectiva classificação em 'genérico', 'similar', ou 'hospitalar' poderá ser aposta no campo 'Informações Complementares'.

§ 3º-A O contribuinte deverá ainda destacar o somatório do valor dos produtos contemplados pelo respectivo benefício por classificação no campo 'Informações Complementares'.

§ 4º A falta de indicação da classificação do produto na forma exigida nos §§ 2º ou 3º, implicará a respectiva tributação mediante a aplicação do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se a partir dos prazos abaixo mencionados:

I - a partir de 1º de julho de 2008, para os medicamentos classificados como 'genérico' ou 'similar'; e

II - a partir de 1º de novembro de 2008, para os medicamentos classificados como 'hospitalares'.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda