Decreto nº 16397 DE 26/08/2015

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 ago 2015

Altera o Art. 319 e acrescer Art. 319-B no Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, alterado pelo Decreto nº 16.248, de 04 de março de 2015.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e Art. 209 da Lei 6.080, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Art. 319 e acrescido o Art. 319-B ao Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, alterado pelo Decreto nº 16.248, de 04 de março de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16807 DE 05/09/2016):

Art. 319. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, 29 de dezembro de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 01 (um) ano, para:

I - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não disponha de Certificado de Conclusão ou esteja em desconformidade com o mesmo, desde que o proprietário do imóvel se comprometa, por meio de declaração, devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório, a proceder à regularização do imóvel, neste mesmo prazo;

II - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não atenda às Leis de acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 2000, Lei Federal 13.146, de 2015, Decreto Federal nº 5.296, de 2004 e normas do Projeto "Calçada Cidadã"- Decreto nº 15.200, de 2011, desde que o proprietário do imóvel se comprometa, por meio de declaração, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder os ajustes necessários à adequação do imóvel às normas de acessibilidade vigentes, neste mesmo prazo;

III - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada, nos termos Lei nº 5.131, de 24 de março de 2000, e Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001, como Classe I (pequeno potencial poluente) e Classe II (médio potencial poluente), que ainda não dispõem de licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Ambiental e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento ambiental da atividade neste mesmo prazo;

IV - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada como passível de licenciamento sanitário, relacionadas no ANEXO I do Decreto nº 16.248, de 2015, que ainda não dispõe de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Sanitária e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo;

V - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada passível de licenciamento sanitário e não relacionada no ANEXO I do Decreto nº 16.248, de 2015, que ainda não dispõe de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo iniciar as atividades econômicas no imóvel, apresente parecer técnico favorável do órgão sanitário e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá, a critério do órgão de controle, ser prorrogado, por igual período, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 2º Para os casos de licenciamentos dos Alvarás de Localização e Funcionamento realizados mediante condicionantes estabelecidas antes da publicação do Decreto nº 16.248, de 2015 e ainda não cumpridas, será tolerada prorrogação, a critério do órgão de controle, conforme prazo previsto no § 1º deste artigo, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 3º Para os casos previstos no inciso I deste artigo, quando o proprietário estiver tramitando processo de regularização do imóvel no Município será permitida a renovação do alvará provisório, desde que o mesmo não tenha processo anterior de regularização arquivado por desinteresse para o mesmo imóvel.

§ 4º Para os casos previstos nos incisos I ao IV deste artigo, o Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos mesmos.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 319. Nos termos do Art. 207 da Lei 6.080, de 29 de dezembro de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 01 (um) ano, para:

I - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não disponha de Certificado de Conclusão ou esteja em desconformidade com o mesmo, desde que o proprietário do imóvel, em conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas, se comprometam, por meio de declaração, devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório, a proceder à regularização do imóvel, neste mesmo prazo;

II - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não atenda às Leis de acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 2004, e normas do Projeto "Calçada Cidadã" - Lei nº 6.525, de 29 de dezembro de 2005, desde que o proprietário do imóvel, em conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas, se comprometam, por meio de declaração, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder os ajustes necessários à adequação do imóvel às normas de acessibilidade vigentes, neste mesmo prazo;

III - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada, nos termos Lei nº 5.131, de 24 de março de 2000, e Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001, como Classe I (pequeno potencial poluente) e Classe II (médio potencial poluente), que ainda não dispõem de licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Ambiental e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento ambiental da atividade neste mesmo prazo;

IV - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada como passível de licenciamento sanitário, relacionadas no ANEXO I do Decreto nº 16.248, de 2015, que ainda não dispõe de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Sanitária e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo;

V - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada passível de licenciamento sanitário e não relacionada no Anexo I do Decreto nº 16.248, de 2015, que ainda não dispõe de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo iniciar as atividades econômicas no imóvel, apresente parecer técnico favorável do órgão sanitário e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo.

§ 1º O prazo estabelecido no neste artigo poderá, a critério do órgão de controle, ser prorrogado, por igual período, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 2º Para os casos de licenciamentos dos Alvarás de Localização e Funcionamento realizados mediante condicionantes estabelecidas antes da publicação deste decreto e ainda não cumpridas, será tolerada prorrogação, a critério do órgão de controle, conforme prazo previsto no § 1º, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 3º Para os casos previstos no inciso I deste artigo, quando o proprietário estiver tramitando processo de regularização do imóvel no Município será permitida a renovação do alvará provisório, desde que o mesmo não tenha processo anterior de regularização arquivado por desinteresse para o mesmo imóvel.

§ 4º Para os casos previstos nos incisos I ao IV deste artigo, o Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos mesmos.

Art. 319-A. .....

.....

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16807 DE 05/09/2016):

Art. 319-B. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir renovação de alvará de localização e funcionamento provisório, por 06 (seis) meses, sem alteração de atividade, área ou endereço, para:

I - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada como passível de licenciamento sanitário e não relacionada no Anexo I do Decreto 16248/2015, desde que apresente protocolo de requerimento de Solicitação da Licença Sanitária e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo;

II - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada, nos termos Lei nº 5.131, de 2000 e Decreto nº 11.068, de 2001, como Classe III, que ainda não dispõem de licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa jurídica ou física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Ambiental e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder o licenciamento ambiental da atividade neste mesmo prazo.

Parágrafo único. O Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação das respectivas licenças.

Nota: Redação Anterior:
Art. 319-B. Nos termos do Art. 207 da Lei 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir renovação de alvará de localização e funcionamento provisório, por 06 (seis) meses, sem alteração de atividade, área ou endereço, para:

§ 1º Pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada passível de licenciamento sanitário e não relacionada no Anexo I do Decreto nº 16.248, de 2015, desde que apresente protocolo de requerimento do Alvará Sanitário e se comprometa, por meio de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a concluir o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo.

§ 2º O Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação das respectivas licenças."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de agosto de 2015.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Lenise Menezes Loureiro

Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade