Decreto nº 16320 DE 13/05/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 14 mai 2016
Dispõe sobre o licenciamento de eventos e obras em logradouro público no período de realização de competições, eventos e demais atividades oficiais relativas aos "Jogos Olímpicos Rio 2016", no âmbito do Município de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.063 , de 17 de janeiro de 2005, na Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, no Decreto nº 13.792 , de 2 de dezembro de 2009, no Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, no inciso IX do art. 18 e no inciso VI do art. 22, do Decreto nº 14.278, de 18 de fevereiro de 2011, e na Portaria nº 6.562, de 16 de abril de 2015, e tendo em vista a necessidade de se compatibilizar a realização de eventos e obras em logradouro público com as ações decorrentes dos Jogos Olímpicos Rio 2016 no âmbito do Município de Belo Horizonte,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA REALIZAÇÃO DE EVENTO
Art. 1º Os eventos cuja realização estiver prevista para ocorrer integralmente ou parcialmente no período de 24 de julho de 2016 a 21 de agosto de 2016 terão o licenciamento condicionado à análise prévia de sua compatibilidade com a programação de projetos e ações relativos aos Jogos Olímpicos Rio 2016 em Belo Horizonte, conforme critérios e condições previstos neste Decreto.
§ 1º Os eventos de que trata o caput deste artigo são os inseridos no Decreto nº 13.792 , de 2 de dezembro de 2009, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - eventos que não sejam classificados como de mínima dimensão;
II - eventos programados para serem realizados nas áreas de restrição indicadas no Anexo Único deste Decreto, inclusive os caracterizados como de mínima dimensão.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana a deliberação quanto à viabilidade dos eventos mencionados neste artigo, ouvido o GT-Olimpíadas - Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 6.562, de 16 de abril de 2015, para a preparação e organização dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - e, se necessário, os demais órgãos e entidades.
Art. 2º Para a análise prévia a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser apresentados, pelos empreendedores responsáveis pela realização dos eventos, na Gerência de Regulação de Posturas e Obras - Áreas II e III, da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, os seguintes documentos:
I - requerimento para licenciamento de evento, disponível no Portal de Informações e Serviços do site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
II - memorial descritivo contendo as seguintes informações:
a) deslocamentos ou rotas presumíveis do público-alvo;
b) meios de divulgação do evento;
c) formas de publicidade a serem utilizadas durante o evento;
d) patrocínios e parcerias existentes ou pretendidas para a realização do evento;
e) croqui de montagens na área do evento.
§ 1º O protocolo dos documentos previstos no caput deste artigo deverá ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias contados da data da realização do evento.
§ 2º Além dos documentos previstos neste artigo, a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana poderá solicitar informações adicionais que julgar necessárias para a adequada análise da viabilidade do evento.
Art. 3º Caso o evento seja considerado inviável em razão da incompatibilidade com as atividades e compromissos assumidos para os Jogos Olímpicos Rio 2016, o licenciamento será indeferido pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Caso o evento seja considerado viável, a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana dará continuidade ao licenciamento, observadas as demais exigências aplicáveis, especialmente as previstas no Decreto nº 13.792/2009 .
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas condições específicas a serem observadas pelos responsáveis pela realização dos eventos, quando da deliberação de sua viabilidade, com vistas a resguardar a compatibilidade do evento com os compromissos e atividades dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DE OBRA EM LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 5º As obras a serem realizadas em logradouro público situado nas áreas de restrição indicadas no Anexo Único deste Decreto e cuja execução estiver prevista para ocorrer, integral ou parcialmente no período de 24 de julho de 2016 a 21 de agosto de 2016 terão o licenciamento condicionado à análise prévia de sua compatibilidade com a programação de projetos e ações relativos aos Jogos Olímpicos Rio 2016 em Belo Horizonte, conforme critérios e condições previstos neste Decreto.
Parágrafo único. A análise prévia a que se refere o caput deste artigo abrange as obras em logradouro público executadas por particular ou pelo Poder Público, referentes à prestação de serviços públicos ou privados e à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento, nos termos do Capítulo IV do Título II do Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010.
Art. 6º A análise prévia a que se refere o art. 5º deste Decreto será realizada após a abertura do processo de licenciamento, por meio de interface entre a Gerência de Licenciamento de Parcelamento do Solo e de Obras em Logradouro Público e o GT-Olimpíadas.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos para o licenciamento, a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana poderá solicitar informações adicionais que julgar necessárias para a adequada análise da viabilidade da obra ou serviço.
Art. 7º Caso a obra seja considerada incompatível com as atividades e compromissos assumidos para os Jogos Olímpicos Rio 2016, poderão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas:
I - indeferimento do licenciamento pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
II - restrição de dias e horários para a execução da obra;
III - fixação de data de início da obra posterior ao período previsto no art. 5º deste Decreto;
IV - estabelecimento de outras condições, conforme as particularidades do caso concreto.
Art. 8º As obras em logradouro público licenciadas anteriormente à publicação deste Decreto estão sujeitas à análise de sua compatibilidade com a programação de projetos e ações relativos aos Jogos Olímpicos Rio 2016 no Município, nos termos do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo poderão ser adotadas as medidas previstas nos incisos II a IV do art. 7º deste Decreto, devendo o respectivo responsável ser notificado quanto às adaptações indicadas.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As áreas passíveis de restrição para realização de eventos de mínima dimensão e obras em logradouro público, indicadas no Anexo Único deste Decreto são constituídas pelos seguintes territórios, identificados nos mapas de Territórios de Gestão Compartilhada, disponíveis no sítio eletrônico http://gestaocompartilhada.pbh.gov.br:
I - Regional Centro-Sul: CS-1, CS-2 e CS-4;
II - Regional Leste: L -2;
III - Regional Nordeste: NE-4 e NE-5;
IV - Regional Noroeste: NO-1 e NO-4;
V - Regional Norte: N-1 E N3;
VI - Regional Oeste: O-1;
VII - Regional Pampulha: P-1, P-2 e P-3;
VIII - Regional Venda Nova: VN-1, VN-2 e VN-3.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte