Decreto nº 13.792 de 02/12/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 03 dez 2009

Regulamenta a Lei nº 8.762, de 16 de janeiro de 2004, que "Dispõe sobre o Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município" e a Lei nº 9.063, de 17 de janeiro de 2005, que "Regula procedimentos e exigências para a realização de evento no Município".

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nas Leis nº 8.762, de 16 de janeiro de 2004, e nº 9.063, de 17 de janeiro de 2005,

Decreta:

Art. 1º Considera-se evento, para o efeito do disposto neste Decreto, toda e qualquer realização de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, idéias e pessoas cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Quanto à dimensão de público, os eventos classificam-se em:

I - de mínima dimensão, aqueles que, cumulativamente, atendam às seguintes condições:

a) público estimado de até 1.000 (um mil) participantes;

b) consistam em comemorações de datas históricas, folclóricas, religiosas, festas juninas ou comunitárias;

c) não utilizem palcos, palanques e/ou estruturas similares ou, na hipótese de utilizá-los, que estes tenham no máximo 30 m² (trinta metros quadrados), sem coberturas e sem iluminação;

d) não utilizem gás liquefeito de petróleo ou, na hipótese de utilizá-lo, que seja em botijão de até 13 kg (treze quilos) com a presença, em suas estruturas, dos dispositivos de segurança previstos na legislação específica;

e) que seja classificado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS como de baixa complexidade;

II - pequeno: até 25.000 pessoas;

III - médio: de 25.001 até 100.000 pessoas;

IV - grande: acima de 100.000 pessoas.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se aos eventos de mínima, pequena, média e grande dimensões a se realizarem em logradouro público, em propriedade pública e em propriedade particular no Município de Belo Horizonte, inclusive aos eventos previstos no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município - COFEM-BH, nos termos da Lei nº 8.762/2004.

Art. 4º A realização de evento no Município de Belo Horizonte depende de prévio licenciamento, nos termos deste Decreto, não podendo frustrar evento anteriormente licenciado para o mesmo local, data e hora, o que deverá ser verificado previamente à apresentação do requerimento de licenciamento junto à Secretaria de Administração Regional Municipal da área de realização do evento.

§ 1º Os eventos a serem realizados em local de propriedade pública ou de propriedade privada, detentores de Alvarás de Localização e Funcionamento, ficam dispensados do licenciamento, quando executados nos limites e condicionantes dos respectivos Alvarás, nos termos da lei.

§ 2º O Executivo poderá rejeitar a análise dos pedidos de licenciamento que não forem apresentados de acordo com os seguintes prazos de antecedência mínima: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 13.872, de 08.02.2010, DOM Belo Horizonte de 09.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O Executivo poderá rejeitar a análise dos pedidos de licenciamento que não forem apresentados de acordo com os seguintes prazos:"

I - para os eventos previstos no COFEM-BH, independentemente de sua dimensão, e para aqueles classificados como de mínima ou pequena dimensão: 2 (dois) dias úteis;

II - para os eventos classificados como:

a) médios: 5 (cinco) dias úteis;

b) grandes: 10 (dez) dias úteis.

§ 3º O licenciamento do evento poderá ser condicionado à delimitação da área, ao tipo de via, aos dias e horários de menos intensidade de trânsito.

§ 4º A Secretaria de Administração Regional Municipal poderá fixar o tamanho do palco, palanque e/ou estrutura similar, proporcionalmente ao público estimado.

§ 5º Para os eventos realizados em locais de propriedade pública, o Executivo poderá exigir a apresentação de contrato cujo objeto seja garantir a limpeza do local do evento e de todo o seu entorno imediatamente após o encerramento das atividades, sobretudo, providenciando a varrição, a lavagem do piso e a coleta de resíduos sólidos por meio de empresas especializadas.

§ 6º O licenciamento de evento com utilização de trio elétrico depende de autorização da BHTRANS.

§ 7º O uso de espetáculo pirotécnico durante a realização de evento, ou isoladamente, depende de licenciamento específico e de prévia comunicação ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 8º Ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, fica vedada a realização de eventos em logradouros públicos classificados como vias arteriais ou de ligação regional.

§ 9º Excepcionalmente, mediante autorização da Comissão Permanente de Eventos de Belo Horizonte - COPE-BH, poderão ser realizados eventos nas vias a que se refere o § 8º deste artigo, desde que presente uma das seguintes condições:

I - o evento tenha repercussão geral, assim entendido aquele previsto no COFEM-BH e que se distinga pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, religiosa ou social do Município;

II - o evento tenha interesse público.

§ 10 - O Executivo poderá exigir que o responsável pela realização do evento preste caução no valor de 10% (dez por cento) dos custos operacionais apurados, para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.906, de 23.03.2010, DOM Belo Horizonte de 24.03.2010)

§ 11 - A devolução da caução prestada ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a realização do evento, descontados, se for o caso, os valores necessários à reparação dos danos ao patrimônio público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.906, de 23.03.2010, DOM Belo Horizonte de 24.03.2010)

Art. 5º O empreendedor responsável pela realização de qualquer dos eventos previstos neste Decreto fica obrigado a apresentar, junto à Secretaria de Administração Regional Municipal da área de realização do mesmo, os seguintes documentos:

I - requerimento contendo informações sobre o evento e termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado, mediante a utilização dos modelos constantes dos Anexo I ou II deste Decreto, conforme o caso;

II - se pessoa jurídica, cópia do Contrato Social devidamente registrado na respectiva Junta Comercial ou Estatuto devidamente registrado em Cartório, e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; se pessoa física, cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Carteira de Identidade e do comprovante de endereço;

III - cópia de comunicação à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, solicitando a disponibilidade de policiamento para o evento;

IV - cópia de comunicação de realização do evento à Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG, e à Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, contendo data, horário, local e público estimado, sem prejuízo das demais providências cabíveis de responsabilidade do empreendedor para garantir a saúde dos participantes;

V - Laudo Técnico de Segurança, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinados mediante a utilização dos modelos constantes dos Anexos III ou IV, conforme o caso;

VI - Documento Operacional de Trânsito - DOT aprovado pela BHTRANS;

VII - cópia de comunicação ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais sobre a realização do evento.

§ 1º Os eventos com público estimado a partir de 10.000 (dez mil) pessoas, que não estejam incluídos no COFEM-BH, terão seu licenciamento condicionado à aprovação prévia, mediante parecer, da Comissão Permanente de Eventos de Belo Horizonte - COPE-BH, prevista no art. 8º deste Decreto, que se manifestará antes da avaliação da Secretaria de Administração Regional Municipal da área de realização do evento, mediante a apreciação dos seguintes documentos e informações, a serem apresentados pelos empreendedores, sem prejuízo de outras informações que poderão ser solicitadas pela COPE-BH, além do disposto no caput deste artigo:

I - data, hora, duração e local de realização do evento;

II - público alvo e estimativa de público;

III - medidas de segurança a serem adotadas;

IV - medidas de saúde a serem adotadas;

V - medidas de limpeza a serem adotadas;

VI - medidas de transporte e trânsito a serem adotadas;

VII - medidas de comunicação a serem adotadas junto à população acerca do evento;

VIII - croqui de montagens na área do evento.

§ 2º Para atender o disposto no § 1º deste artigo, a COPE-BH publicará, trimestralmente, os eventos aprovados pela comissão, observado o seguinte cronograma:

I - no mês de dezembro, os eventos relativos aos meses de janeiro a março do ano subsequente;

II - no mês de março, os eventos relativos aos meses de abril a junho do ano subsequente;

III - no mês de junho, os eventos relativos aos meses de julho a setembro do ano subsequente;

IV - no mês de setembro, os eventos relativos aos meses de outubro a dezembro do ano subsequente.

§ 3º - Os eventos de mínima dimensão de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto ficam dispensados das exigências constantes nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, devendo apresentar o requerimento para licenciamento junto à Secretaria de Administração Regional Municipal da área de realização do evento, instruído com as seguintes informações:

I - medidas de segurança a serem adotadas;

II - medidas de limpeza a serem adotadas;

III - medidas previstas junto à BHTRANS, com informações do evento, delimitação da área e desvios de trânsito;

IV - informações sobre uso de materiais ou equipamentos como áudio e vídeo, mesas, cadeiras, barracas ou similares. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.906, de 23.03.2010, DOM Belo Horizonte de 24.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Os eventos de mínima dimensão de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto ficam dispensados das exigências constantes nos incisos IV e VI do caput deste artigo, devendo apresentar o requerimento para licenciamento junto à Secretaria de Administração Regional Municipal da área de realização do evento, instruído com as seguintes informações:
  I - medidas de segurança a serem adotadas;
  II - medidas de limpeza a serem adotadas;
  III - medidas previstas junto à BHTRANS, com informações do evento, delimitação da área e desvios de trânsito;
  IV - informações sobre uso de materiais ou equipamentos como áudio e vídeo, mesas, cadeiras, barracas ou similares."

§ 4º - A dispensa prevista no caput do § 3º deste artigo não se aplica à Anotação de Responsabilidade Técnica, nos eventos em que houver previsão de montagem de palco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.906, de 23.03.2010, DOM Belo Horizonte de 24.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º As passeatas ou manifestações populares em logradouro público na forma do art. 58 do Código de Posturas do Município ficam dispensadas das exigências constantes no caput deste artigo e poderão ser realizadas sem prévio licenciamento, desde que:
  I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;
  II - tenha sido feita comunicação oficial à BHTRANS, informando dia, local e natureza do evento, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
  III - tenha sido feita comunicação oficial à Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pelo licenciamento de atividades em logradouros públicos da área de realização do evento, informando dia, local e natureza do mesmo, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
  IV - tenha sido feita comunicação oficial à PMMG, informando dia, local e natureza da manifestação ou passeata, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
  V - não ofereça risco à segurança pública;
  VI - apresente a respectiva documentação técnica se houver montagem de palco ou congêneres."

§ 5º - As passeatas ou manifestações populares em logradouro público na forma do art. 58 do Código de Posturas do Município ficam dispensadas das exigências constantes no caput deste artigo e poderão ser realizadas sem prévio licenciamento, desde que:

I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;

II - tenha sido feita comunicação oficial à BHTRANS, informando dia, local e natureza do evento, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

III - tenha sido feita comunicação oficial à Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pelo licenciamento de atividades em logradouros públicos da área de realização do evento, informando dia, local e natureza do mesmo, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

IV - tenha sido feita comunicação oficial à PMMG, informando dia, local e natureza da manifestação ou passeata, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

V - não ofereça risco à segurança pública;

VI - apresente a respectiva documentação técnica se houver montagem de palco ou congêneres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.906, de 23.03.2010, DOM Belo Horizonte de 24.03.2010)

Art. 6º Os empreendedores dos eventos de média e de grande dimensões de qualquer natureza que demonstrarem, mediante justificativa, a necessidade de utilização, durante o evento, de níveis máximos de som e de ruídos distintos dos padrões previstos na Lei nº 9.505, de 23 de janeiro de 2008, solicitarão autorização a COPE-BH, que deliberará previamente sobre os valores máximos a serem utilizados, considerando a localização e a duração do evento. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.872, de 08.02.2010, DOM Belo Horizonte de 09.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os empreendedores dos eventos de média e de grande dimensões de qualquer natureza que demonstrarem, mediante justificativa, a necessidade de utilização, durante o evento, de níveis máximos de som e de ruídos distintos dos padrões previstos no Decreto nº 5.893, de 16 de março de 1988, solicitarão autorização à COPE-BH, que deliberará previamente sobre os valores máximos a serem utilizados, considerando a localização e a duração do evento."

Parágrafo único. A COPE-BH informará aos órgãos de controle e fiscalização sobre os níveis máximos de som e de ruídos autorizados, nos termos do caput deste artigo, a fim de que se efetue a fiscalização levando-se em consideração os parâmetros firmados.

Art. 7º Os licenciamentos para eventos obedecerão os prazos previstos no art. 7º da Lei nº 9.063/2005 e no § 2º do art. 4º deste Decreto, devendo estar o requerimento de licenciamento devidamente instruído com a documentação exigida neste Decreto.

§ 1º O Executivo poderá rejeitar de pronto, por vício formal, a análise dos pedidos de licenciamento que não forem apresentados com a documentação exigida.

§ 2º Os eventos previstos no COFEM-BH terão seus documentos e requisições arquivados junto ao órgão competente e poderão solicitar anualmente o licenciamento, desde que não haja a alteração do projeto inicial, e mediante a revalidação da documentação e da solicitação do empreendedor.

Art. 8º Fica criada a Comissão Permanente de Eventos de Belo Horizonte - COPE-BH, composta pelos seguintes membros designados pelo Prefeito:

I - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S.A. - BELOTUR;

II - 1 (um) representante da Assessoria de Comunicação Social;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial;

VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Esportes;

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania;

X - 1 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura;

XI - 1 (um) representante da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS.

§ 1º A coordenação da COPE-BH será exercida pelo representante da BELOTUR, que a convocará sempre que se fizer necessário.

§ 2º Integrará, ainda, a COPE-BH o Secretário de Administração Regional Municipal da área de realização do evento.

§ 3º A COPE-BH deliberará sobre os eventos de oportunidade e sobre os casos omissos neste Decreto.

§ 4º Compete à COPE-BH, ainda, a elaboração do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Belo Horizonte - COFEM-BH

§ 5º Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.762/2004 e no art. 8º da Lei nº 9.063/2005, a COPE-BH elaborará anualmente a relação de festas e eventos que integrarão o COFEM-BH, enviando-a para aprovação do Prefeito até o dia 15 de novembro do ano anterior a que se refere.

§ 6º As Secretarias de Administração Regional Municipal encaminharão, anualmente, à COPE-BH, a relação dos eventos de sua região que estejam pleiteando a inclusão no COFEM-BH, nos termos da Lei.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 12.294, de 07 de fevereiro de 2006;

II - o Decreto nº 12.311, de 03 de março de 2006;

III - o Decreto nº 12.358, de 07 de fevereiro de 2006.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2009

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I - REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO DE EVENTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ANEXO II - REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO DE EVENTOS NA PROPRIEDADE PÚBLICA OU PRIVADA

REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO DE EVENTOS NA PROPRIEDADE PÚBLICA OU PRIVADA
01. Dados do Promotor do Evento
Nome/Razão Social
CPF/CNPJ
Endereço
Telefone
E-mail
Insc. Municipal
02. Localização do Evento
Evento
Área Utilizada
Logradouro
Índice cadastral
Número
Complemento
Bairro
Alvará de Localização:
03. Classificação do Evento
3.1 Natureza:
 Cultural  Político Expositivo
 Esportivo Social  Outros ___________________
 Entretenimento e Lazer  Religioso
3.2 Duração:
 Momentâneo Data ____/____/_______
 Contínuo Período de ____/____/______ até ____/____/______
Horário de Funcionamento de ______:______ horas até ______:______ horas
3.3 Dimensão de Público:
 Mínimo - até 1000 pessoas e que atendam às demais condições previstas no art. 2º, I, deste Decreto
 Pequeno - até 25.000 pessoas
 Médio - de 25.001 até 100.000 pessoas
 Grande - acima de 100.000 pessoas
Número de participantes: ____________
04. Atividades de Apoio:
Uso de publicidade:
Espetáculo pirotécnico:
 
 Sim
 Não
 Sim
 Não
 
 
 
05. Faz parte do COFEM-BH
 Sim  Não
06. Tipo de local
 Aberto - espaço não edificado
 Fechado - espaço edificado
Estimativa de geração de resíduos:
07. Termo de Responsabilidade
O REQUERENTE QUE A ESTE SUBSCREVE OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ABAIXO INDICADO.
DECLARA:
1 - QUE TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PRESENTE PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE EVENTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE, E QUE RESPONDERÁ PESSOALMENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, POR OMISSÕES E FATOS CONTROVERSOS QUE VENHAM A SER, POSTERIORMENTE, APURADOS;
2 - QUE ESTÁ CIENTE DE QUE A APURAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE IMPLICARÁ NA INTERDIÇÃO IMEDIATA DO EVENTO, NA CASSAÇÃO DA LICENÇA, NA APLICAÇÃO DE MULTAS CABÍVEIS, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS PENALIDADES APLICÁVEIS;
3 - QUE SE COMPROMETE, JUNTO À PBH, A PROCEDER À LIMPEZA DO LOGRADOURO LINDEIRO AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO DURANTE E APÓS SUA REALIZAÇÃO E A DAR DESTINAÇÃO ADEQUADA AOS RESÍDUOS SÓLIDOS DECORRENTES, INCLUSIVE OS RELATIVOS A ENGENHOS DE PUBLICIDADE UTILIZADOS NO LOCAL, BEM COMO FAIXAS E MATERIAIS USADOS PARA SINALIZAÇÃO PROVISÓRIA DE EVENTUAIS DESVIOS DE TRÁFEGO.
4 - QUE SE COMPROMETE A ZELAR PELO ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EXISTENTES NO LOCAL ONDE SE REALIZARÁ O EVENTO, SOB PENA DE RESSARCIMENTO À PBH, DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A SEU PATRIMÔNIO EM DECORRÊNCIA DE CULPA DO PROMOTOR DO EVENTO.
5 - QUE SE RESPONSABILIZA POR POSSÍVEIS DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU A QUAISQUER OUTROS DECORRENTES DO EVENTO NA MEDIDA DAS SUAS OBRIGAÇÕES (ART. 99 DO DECRETO 11.601/04)
6 - QUE É RESPONSÁVEL PELO PRESENTE TERMO.
BELO HORIZONTE, DE DE
_________________________________________________
ASSINATURA (RECONHECER FIRMA)"
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 13.906, de 23.03.2010, DOM Belo Horizonte de 24.03.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "07. Termo de Responsabilidade
  O REQUERENTE QUE A ESTE SUBSCREVE OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ABAIXO INDICADO.
  DECLARA:
  1 - QUE TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PRESENTE PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE EVENTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE, E QUE RESPONDERÁ PESSOALMENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, POR OMISSÕES E FATOS CONTROVERSOS QUE VENHAM A SER, POSTERIORMENTE, APURADOS;
  2 - QUE ESTÁ CIENTE DE QUE A APURAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE IMPLICARÁ NA INTERDIÇÃO IMEDIATA DO EVENTO, NA CASSAÇÃO DA LICENÇA, NA APLICAÇÃO DE MULTAS CABÍVEIS, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS PENALIDADES APLICÁVEIS;
  3 - QUE SE COMPROMETE, JUNTO À PBH, A PROCEDER À LIMPEZA DO LOGRADOURO LINDEIRO AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO DURANTE E APÓS SUA REALIZAÇÃO E A DAR DESTINAÇÃO ADEQUADA AOS RESÍDUOS SÓLIDOS DECORRENTES, INCLUSIVE OS RELATIVOS A ENGENHOS DE PUBLICIDADE UTILIZADOS NO LOCAL, BEM COMO FAIXAS E MATERIAIS USADOS PARA SINALIZAÇÃO PROVISÓRIA DE EVENTUAIS DESVIOS DE TRÁFEGO.
  4 - QUE É RESPONSÁVEL PELO PRESENTE TERMO.
  BELO HORIZONTE, DE DE
  _________________________________________________
  ASSINATURA (RECONHECER FIRMA)"
08. Dados do Responsável pelo Recebimento da Documentação
Nome
BM
Assinatura
Data

(Redação com alteração do Decreto nº 13.906, de 23.03.2010, DOM Belo Horizonte de 24.03.2010)

ANEXO III - LAUDO TÉCNICO DESCRITIVO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA ATIVIDADES DESENVOLVIDAS TEMPORARIAMENTE EM LOGRADOURO PÚBLICO - EVENTO ANEXO IV - LAUDO TÉCNICO DESCRITIVO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA ATIVIDADES DESENVOLVIDAS TEMPORARIAMENTE NA PROPRIEDADE PÚBLICA OU NA PROPRIEDADE PRIVADA - EVENTO