Decreto nº 1.617 de 07/10/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem avanços na legislação tributária, no sentido de conferir maior dinamismo aos processos de lançamento do imposto, a fim de tornar mais célere a fiscalização de trânsito, sem, contudo, comprometer os controles fazendários e, principalmente, sem causar prejuízos à realização da receita pública;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 5º-A e 5º-B ao art. 435-O-8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 435-O-8 ................................

§ 5º-A. O lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado pela GINF/SUIC, vedada a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito para sua exigência.

§ 5º-B. Em substituição à base de cálculo de que trata o § 5º, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares.

Art. 2º O Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as alterações indicadas:

I - alterados o caput e o § 1º do art. 2º-A, como segue:

"Art. 2º-A. Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.

§ 1º Nas hipóteses a que se refere o caput, será observado o que segue:

I - o lançamento será efetuado mediante disponibilização de DAR-1/AUT pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC;

II - o recolhimento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por substituição tributária será efetuado no prazo previsto no art. 435-O-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

II - alterados os textos da coluna "Mercadorias" dos subitens 3.2 e 3.27 do Anexo Único, na forma assinalada:

"... ... ... ... ...
GOIÁS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
... ... ... ... ...
3.2 Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto veículos automotores novos e as mercadorias arroladas no subitem 3.27. ... ... ...
... ... ... ... ...
3.27 Indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de computadores, excluídas as de veículos automotores novos. ... ... ...
... ... ... ... ..."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, exceto em relação ao disposto no art. 1º, cujos efeitos terão início em 20 de outubro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 7 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário do Estado da Fazenda