Decreto nº 1.589 de 16/09/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 2008
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 96/2008 a 101/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 96/2008 a 101/2008,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 96/2008 a 101/2008, celebrados na 125ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, Seção 1, p. 18 a 21, pelo Despacho nº 60/2008 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2008, Seção 1, p. 14, nos termos do Ato Declaratório nº 11, de 18 de agosto de 2008:
"CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 30 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 31.07.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 19.08.2008)
Prorroga o prazo previsto no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 137/2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar débitos relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O prazo previsto no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 137/2007, de 14 de dezembro de 2007, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2008.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 30 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 31.07.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 20/2000, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 20/2000, de 24 de março de 2000, com a seguinte redação:
'VI - outros serviços para intercâmbio de informações fiscais de interesse das administrações tributárias.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 30 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 31.07.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 19.08.2008)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção na importação de dois sistemas integrados de comando, tração, potência e comunicação para sistema de transporte teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de dois sistemas integrados de comando, tração, potência e comunicação para sistema teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar, compostos dos equipamentos, partes e peças discriminados nos Anexos I e II, sem similar produzido no país, importados pela Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar.
§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O Estado do Rio de Janeiro poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Anexo I
1º Trecho - Linha 1 - teleférico Praia Vermelha - Morro da Urca (ligação da base do morro até o primeiro platô): 1 Sistema integrado de comando e potência para sistema teleférico, composto de:
8501.53.10 - 01 Equipamento principal para acionamento e controle do teleférico com a velocidade de até 6 m/s, composto por um inversor de freqüência, um motor trifásico AC de 200 KW a 1500 RPM, gabinetes e painel de comando.
8501.53.10 - 01 Equipamento Stand-by para acionamento e controle do teleférico com a velocidade de até 3 m/s, servindo de backup ao equipamento principal caso este venha a falhar, composto por um inversor de freqüência, um motor trifásico AC de 118 KW a 1783 RPM, gabinetes e painel de comando.
8537.10.20 - 01 Equipamento de supervisão e comunicação de voz, através do cabo de aço de tração permitindo transmitir informações ao sistema principal ou ao reserva, movimentar o teleférico, medir a posição da cabina ao longo do cabo e verificar todos os pontos de segurança. É composto de painéis eletrônicos instalados nas cabines e nas estações, para comunicação e comando, capacitor de cabo, geradores de pulso, magnetizador de cabo, sistema de cabina e central meteorológica.
8501.52.90 - 01 Equipamento de resgate utilizado em casos de emergência para resgatar passageiros nas ocasiões em que a cabina estiver presa no meio do percurso, composto por um inversor de freqüência, um motor trifásico de 37KW a 1150 RPM, gabinetes e painel de controle.
8537.10.90 - 01 Distribuidor de força composto por um gabinete com painéis para distribuição de energia elétrica.
8431.39.00 - 01 Central hidráulica de comando de freio composto por um painel de válvulas hidráulicas com comando elétrico, projetadas especialmente para o sistema de comando de potência de teleférico, capaz de fazer uma frenagem diferenciada, permitindo parada de emergência de forma controlada.
Anexo II
2º Trecho - Linha 2 - teleférico Morro da Urca - Pão de Açúcar (ligação do primeiro platô até o segundo e final): 1 Sistema integrado de comando e potência para sistema teleférico, composto de:
8501.53.10 - 01 Equipamento principal para acionamento e controle do teleférico com a velocidade de até 10 m/s, composto por um inversor de freqüência, um motor trifásico AC de 200 KW a 1500 RPM, gabinetes e painel de comando.
8501.53.10 - 01 Equipamento Stand-by para acionamento e controle do teleférico com a velocidade de até 5 m/s, servindo de backup ao equipamento principal caso este venha a falhar, composto por um inversor de freqüência, um motor trifásico AC de 118 KW a 1783 RPM, gabinetes e painel de comando.
8537.10.20 - 01 Equipamento de supervisão e comunicação de voz, através do cabo de tração, permitindo transmitir informações ao sistema principal ou ao reserva, movimentar o teleférico, medir a posição da cabina ao longo do cabo e verificar todos os pontos de segurança, composto de painéis eletrônicos instalados na cabina e estações de comunicação e comando, capacitor de cabo, geradores de pulso, magnetizador de cabo, sistema de cabina e central meteorológica.
8501.52.90 - 01 Equipamento de resgate utilizado em casos de emergência para resgatar passageiros nas ocasiões em que a cabina estiver presa no meio do percurso. Composto por um inversor de freqüência, Motor Trifásico de 37KW a 1150 RPM, gabinetes e painel de controle.
8537.10.20 - 01 Distribuidor de força composto por um gabinete com painéis para distribuição de energia elétrica.
8431.39.00 - 01 Central hidráulica de comando de freio composto por um painel de válvulas hidráulicas com comando elétrico, projetadas especialmente para o sistema de comando de potência de teleférico, capaz de fazer uma frenagem diferenciada, permitindo parada de emergência de forma controlada.
CONVÊNIO ICMS N º 99, DE 30 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 31.07.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 19.08.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 11/2008, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de ônibus, realizada com recursos do BNDES, para atender o Programa PROESCOLAR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 11/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de até 120 (cento e vinte) ônibus, efetuadas por empresas privadas, para atender o programa de transporte escolar gratuito do governo do Estado.'.
Cláusula segunda. Fica o Estado de Roraima autorizado a não exigir o imposto relativamente às operações realizadas no período compreendido entre 1º de dezembro de 2007 e a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 30 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 31.07.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo VIII do Convênio ICMS nº 54/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar de acordo com o modelo constante no Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
ANEXO ÚNICO
ANEXO VIII - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA
CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 30 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 31.07.2008)
Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as redações que se seguem:
I - o § 11 da cláusula vigésima primeira:
'§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.';
II - o caput do § 7º da cláusula vigésima quinta:
'§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:'.
Cláusula segunda. A cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007 passa a vigorar acrescida do § 12, com a seguinte redação:
'§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C, objeto da operação interestadual.'.
Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste convênio, compatíveis com as alterações ora introduzidas no Convênio ICMS nº 110/2007.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário do Estado da Fazenda