Decreto nº 15862 DE 02/02/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 fev 2015

Rep. - Regulamenta o Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município - FMAATM, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista especialmente o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007, com a redação dada pelas Leis nºs 10.701, de 10 de janeiro de 2014 e 10.764, de 2 de outubro de 2014,

Decreta:

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APRIMORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO - FMAATM

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município - FMAATM, instituído pela Lei nº 10.701, de 10 de janeiro de 2014, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007.

Art. 2º O FMAATM tem por objetivo o investimento no aperfeiçoamento e a melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Administração Tributária Municipal, bem como o aprimoramento profissional dos servidores das carreiras de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Auditor Técnico de Tributos Municipais, Analista Fazendário e Agente Fazendário.

Art. 3º O FMAATM tem autonomia administrativa, orçamentária, financeira e contábil, nos limites da legislação em vigor e nos termos deste regulamento.

Art. 4º O FMAATM será gerido pelo Secretário Municipal de Finanças e, por delegação, pelo Secretário Municipal Adjunto de Arrecadações, a quem compete o ordenamento das despesas financiadas com base em sua receita própria e vinculada, após prévia aprovação pelo Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária - CAF.

Parágrafo único. Compete ao CAF definir as diretrizes e prioridades concernentes à programação orçamentário-financeira do FMAATM, acompanhando e fiscalizando a sua execução.

Seção II

Da Receita do FMAATM

Art. 5º A receita do FMAATM corresponderá, trimestralmente, 22,242 (vinte e dois inteiros e duzentos e quarenta e dois milésimos) vezes o número de UREFTs devidas em cada trimestre aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Técnico de Tributos Municipais, na forma do caput do art. 10 da Lei nº 9.303/07, limitado ao valor correspondente a 11.395 (onze mil, trezentas e noventa e cinco) UREFTs por trimestre.

§ 1º O FMAATM manterá conta bancária única, aberta pela Secretaria Municipal de Finanças, destinada exclusivamente a este fim, movimentada pelo Secretário Municipal de Finanças e, por delegação, pelo Secretário Municipal Adjunto de Arrecadações, em conjunto com o Gerente Administrativo-Financeiro do Tesouro ou com o Secretário Municipal Adjunto do Tesouro.

§ 2º O CAF oficiará a Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro, até o último dia útil do mês da apuração das metas, na forma dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.303/2007, informando o valor da receita trimestral destinada ao FMAATM, a ser revertido à conta do Fundo até o dia 15 do mês subsequente.


§ 3º O saldo positivo existente no FMAATM ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.

Seção III

Da Destinação da Receita do FMAATM

Art. 6º A receita repassada ao FMAATM será aplicada nas seguintes atividades da Administração Tributária:

I - aprimoramento tecnológico das ações e das atividades de arrecadação tributária;

II - aquisição de equipamentos, serviços, materiais, aplicativos computacionais e veículos, a serem utilizados para a modernização da estrutura administrativa e processos de trabalho da arrecadação tributária ou como contrapartida de projetos de financiamentos para essa finalidade;

III - aperfeiçoamento dos servidores públicos ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º deste Decreto e que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Finanças;

IV - outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação e gestão tributária do Município, conforme deliberação do CAF.

§ 1º Da receita repassada ao FMAATM 15% (quinze por cento), no mínimo, serão destinados ao aprimoramento profissional dos servidores mencionados no art. 2º deste Decreto e que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Finanças, em especial:

a) financiamento da participação em cursos, congressos, seminários, simpósios, conferências, e eventos congêneres desde que voltados especificamente para as áreas de interesse da Secretaria Municipal de Finanças;

b) financiamento total ou parcial de cursos de pós-graduação, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, desde que compatível com as áreas de atuação na Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º O CAF necessariamente avaliará, de forma fundamentada, os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para concessão ou indeferimento dos benefícios referidos no § 1º deste artigo.

Art. 7º O Secretário Municipal de Finanças, por ato próprio, poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 8º O § 2º do art. 13 do Decreto nº 15.481, de 14de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. [.....]

[.....]

§ 2º A solicitação de celebração de contrato, convênio ou ajuste, e seus aditamentos, que impliquem utilização de recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo da Procuradoria-Geral do Município, do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município ficam dispensados das deliberações a que se referem os incisos deste artigo.". (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(*) Republicado por ter saído com incorreção