Lei nº 10701 DE 10/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 11 jan 2014

Altera a Lei nº 9.303/2007, que fixa as diretrizes de modernização da Administração Tributária no Município e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 18 da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Fica instituído o Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município - FMAATM, que tem por objetivo o investimento no aperfeiçoamento e a melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da Administração Tributária Municipal, bem como o aprimoramento profissional dos servidores das carreiras de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Auditor Técnico de Tributos Municipais, Analista Fazendário e Agente Fazendário, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos do regulamento desta Lei.

§ 1º A receita do fundo instituído neste artigo é a prevista no art. 19 desta Lei.

§ 2º Da receita auferida pelo fundo instituído neste artigo, 15% (quinze por cento), no mínimo, serão destinados ao aprimoramento profissional dos servidores mencionados no caput deste artigo.

§ 3º O fundo instituído neste artigo será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças e, por delegação deste, pelo titular da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.

§ 4º Compete ao Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária - CAF, de que trata o art. 2º desta Lei, a tarefa de definir, acompanhar e fiscalizar a execução financeira do FMAATM.". (NR)

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 9.303/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Serão repassados ao FMAATM, trimestralmente, 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) da arrecadação excedente às metas tributárias fixadas para cada trimestre, limitados ao valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por exercício, atualizados nos moldes do que estabelece o art. 14 da Lei nº 8.147 , de 29 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. As receitas previstas no caput deste artigo serão aplicadas nas seguintes atividades da Administração Tributária:

I - aprimoramento tecnológico das ações e das atividades de arrecadação tributária;

II - aquisição de equipamentos, serviços, materiais, aplicativos computacionais e veículos, a serem utilizados para a modernização da arrecadação tributária ou como contrapartida de projetos de financiamentos para essa finalidade;

III - aperfeiçoamento dos servidores públicos ocupantes dos cargos mencionados no art. 18 desta Lei e que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Finanças;

IV - outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação e gestão tributária do Município, conforme deliberação do CAF.". (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.303/2007 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

"Art. 19-A. O Executivo fará constar, obrigatoriamente, da Lei do Orçamento Anual, o valor previsto no art. 19 desta Lei, devendo efetuar o seu efetivo provisionamento no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do trimestre de apuração das metas.". (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 861/2013, de autoria do Executivo)