Lei nº 9303 DE 09/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 jan 2007

Fixa as diretrizes de modernização da Administração Tributária no Município e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I
DA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Diretrizes de Modernização da Administração Tributária

Art. 1° São diretrizes de Modernização da Administração Tributária no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças - SMF:

I - o incremento da qualidade nos serviços prestados aos contribuintes por meio de ações destinadas aos esclarecimentos quanto à exata aplicação das normas tributárias;

II - o aperfeiçoamento e a simplificação da legislação tributária com vistas à agilização dos procedimentos, facilitando o adimplemento das obrigações dos contribuintes;

III - a amplificação da eficiência da fiscalização tributária;

IV - a promoção da modernização da arrecadação dos tributos municipais por meio do combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação de tributos e pelo aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;

V - a criação, a manutenção e o desenvolvimento de programas permanentes de educação fiscal, visando conscientizar os servidores e os contribuintes quanto à relevância da atividade de arrecadação e de seu papel para o desenvolvimento do Município;

VI - a promoção da responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na arrecadação dos tributos de competência do Município, atendendo ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Seção II
Do Comitê De Administração Fazendária e Política Tributária

Art. 2° Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, o Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária, de caráter permanente, integrado pelo Secretário Municipal de Finanças, pelo Secretário Municipal Adjunto de Arrecadações e pelos Gerentes de 1° Nível da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, com as seguintes atribuições:

I - elaborar o seu Regimento Interno;

II - propor estratégias e medidas para a modernização da produtividade e da arrecadação tributária, respeitados os princípios da justiça tributária e da capacidade contributiva;

III - acompanhar a implantação de projetos e medidas de aperfeiçoamento da arrecadação e de modernização de processos e procedimentos;

IV - subsidiar e propor critérios para a contratação e implantação de sistemas e programas de informática relativos às atividades de cadastro tributário, lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

V - elaborar a previsão da receita orçamentária dos tributos de competência do Município, assim como dos recursos oriundos de transferências constitucionais e dos preços públicos praticados pelo Município;

VI - subsidiar e acompanhar a fixação de Metas Tributárias para cada exercício civil, bem como propor a sua revisão em face da ocorrência de fatos jurídicos e/ou macroeconômicos supervenientes e medidas para o seu alcance;

VII - propor, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, os critérios técnicos dos regulamentos de concurso público e de evolução funcional para os servidores integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Tributação - a Lei n° 7.645, de 12 de fevereiro de 1999, observado, ainda, o disposto na Lei n° 7.169, de 30 de agosto de 1996;

VIII - analisar e estabelecer critérios para:

a) a obtenção de informações, relatos de ocorrências e sugestões de ações da Administração Tributária, tendo como propósito o aperfeiçoamento da arrecadação e da legislação tributária;

b) a apuração das Metas Tributárias, para os fins do pagamento das vantagens instituídas por esta Lei;

IX - analisar os pedidos de afastamentos para cursos de educação continuada dos servidores integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Tributação, incluindo sua forma de financiamento ou remuneração;

X - designar subcomissões, permanentes ou temporárias, para viabilizar projetos de modernização da Administração Tributária.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Da Estrutura da Administração Tributária

Art. 3° A Administração Tributária, expressamente definida no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, será composta pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças responsáveis pelas atividades de administração de cadastros tributários, lançamento tributário, fiscalização tributária, inclusive a decorrente de receitas oriundas de transferências constitucionais, julgamento de litígios em matéria tributária, arrecadação de créditos devidos ao Município, cobrança administrativa de débitos inscritos ou não em dívida ativa, dentre outras ações pertinentes.

§ 1° As atividades de constituição do crédito tributário pelo lançamento, assim como a sua revisão, alteração, exclusão e cancelamento, a fiscalização tributária, a resposta formal em processos de consulta formulada por contribuintes e todos os demais atos que importem no exercício do poder de polícia fiscal tributária no âmbito da Administração Tributária do Município serão exercidas exclusivamente pelos titulares dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e de Auditor Técnico de Tributos Municipais.

§ 2° A composição e as atribuições dos órgãos integrantes da Administração Tributária serão estabelecidas por ato do Executivo, observado o disposto no art. 4° desta Lei.

Art. 4° São privativos dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e de Auditor Técnico de Tributos Municipais os cargos em comissão e as funções de gerência, chefia, direção e coordenação que respondam diretamente pelas atividades previstas no § 1° do art. 3° desta Lei.

Parágrafo único. Não se incluem na regra do caput deste artigo os cargos em comissão e as funções de gerência, chefia, direção e coordenação em cuja competência não haja previsão de atividades que exijam o exercício do poder de polícia fiscal tributária.

Seção II
Dos Servidores da Administração Tributária

Art. 5° O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, o Auditor Técnico de Tributos Municipais, o Analista Fazendário, o Agente Fazendário, o Técnico Fazendário de Nível Médio e o Tesoureiro serão lotados exclusivamente nas unidades da Secretaria Municipal de Finanças, exceto para o exercício dos seguintes cargos:

I - Secretário Municipal de Administração direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte ou correlato;

II - Secretário Municipal Adjunto da Administração direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte ou correlato;

III - Gerente de 1° nível hierárquico ou correlato, para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Técnico de Tributos Municipais, em qualquer órgão da Administração direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte;

IV - Gerente de qualquer nível hierárquico ou correlato, para os cargos de Analista Fazendário, Agente Fazendário, Técnico Fazendário de Nível Médio e Tesoureiro, em qualquer órgão da Administração direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.

CAPÍTULO III
DAS METAS TRIBUTÁRIAS

Seção I
Da Fixação das Metas

Art. 6° Ficam instituídas as Metas Tributárias, a serem desempenhadas pelo coletivo dos servidores públicos integrantes da Área de Atividades de Tributação, relacionadas à arrecadação dos tributos de competência do Município, conforme dispuser o Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária, inscritos ou não em dívida ativa, e dos recursos financeiros decorrentes de transferências constitucionais referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), à cota-parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e à cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA).

§ 1° As Metas Tributárias serão fixadas para cada exercício financeiro, a partir do exercício de 2007, distribuídas por trimestre.

§ 2° A definição das Metas Tributárias terá por base a previsão de receita orçamentária elaborada pelo Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária e prevista no inciso V do art. 2° desta Lei, devendo essa previsão levar em consideração os seguintes parâmetros:

I - os créditos tributários extintos em decorrência de dação em pagamento e compensação, inclusive com utilização de precatórios judiciais;

II - as renúncias de receita, assim consideradas a instituição de isenção, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, redução de base de cálculo ou alíquota e extinção de tributos;

III - as majorações de alíquotas ou base de cálculo;

IV - a redução ou ampliação da base tributária;

V - os programas de parcelamento, das remissões e das anistias concedidas;

VI - o comportamento do fluxo mensal dos valores arrecadados;

VII - o potencial de variação da arrecadação em face dos níveis de atividade da economia do Município.

§ 3° As Metas Tributárias estabelecidas em cada exercício financeiro não poderão ser inferiores ao resultado da média aritmética anual dos valores reais arrecadados por mês nos três exercícios imediatamente anteriores, devidamente corrigidos na data da fixação das referidas Metas pela variação anual prevista para o índice de preços vigente para a atualização dos tributos, multas e demais valores previstos na legislação do Município.

§ 4° As Metas Tributárias serão fixadas até o dia 30 de novembro de cada ano, por ato do Prefeito, contendo a exposição analítica da metodologia, fatores, critérios e demais subsídios fornecidos pelo Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária.

§ 5° Não sendo fixadas Metas Tributárias no prazo estabelecido no § 4° deste artigo, as gratificações que a elas se vinculam serão pagas com base nos valores recebidos no trimestre anterior, até a sua fixação.

§ 6° A fixação extemporânea de Metas Tributárias não gera efeitos retroativos.

§ 7° As Metas Tributárias poderão ser revistas pelo Prefeito no curso do exercício financeiro a que se referem, na hipótese de ocorrência extraordinária de fatos jurídicos e/ou macroeconômicos supervenientes não previstos quando da sua fixação e devidamente apurados pelo Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária.

Art. 7° A apuração do cumprimento das Metas Tributárias será efetuada trimestralmente, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao trimestre a que se referem.

Parágrafo único. Os valores que superarem a Meta Tributária acumulada trimestralmente, não retribuídos no pagamento das gratificações previstas nesta Lei, em face da superação dos seus respectivos limites de percepção por trimestre, poderão ser aproveitados, para fins de recuperação de metas inatingidas em período posterior ao apurado, desde que seja cumprido no mínimo 98% da meta estipulada para o período posterior.

Seção II
Das Gratificações pelo Alcance e pela Superação de Metas Tributárias

Art. 8° Os ocupantes dos cargos públicos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e de Auditor Técnico de Tributos Municipais, em efetivo exercício das atribuições de seus cargos públicos, e cujo desempenho coletivo resulte no alcance das Metas Tributária cujo desempenho coletivo resulte no alcance das Metas Tributárias fixadas com base no art. 6° desta Lei, farão jus, em cada um dos meses do trimestre a que corresponderem as Metas, a mais 38 (trinta e oito) Unidades de Auditoria Fazendária - UAFs, medida de valor e parâmetro de atualização da Gratificação por Atividade Fiscal Fazendária - GAAF, instituída na Lei n° 7.645, de 12 de fevereiro de 1999, e suas alterações.

Art. 9° Fica instituída a Gratificação por Superação de Metas Tributárias - GSMT, a ser paga aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais e Auditores Técnicos de Tributos Municipais em efetivo exercício das atribuições de seus cargos públicos, e cujo desempenho coletivo resulte na superação das Metas Tributárias definidas com base no art. 6° desta Lei.

Parágrafo único. A GSMT tem como medida de valor e parâmetro de atualização a Unidade de Referência de Superação de Metas Tributárias - URSMT, no valor unitário de R$20,00 (vinte reais)

Art. 10. Para efeito de atribuição e pagamento da GSMT, as Metas Tributárias serão consideradas superadas mediante o aumento da arrecadação estipulada para o trimestre a que corresponderem as Metas.

§ 1° A cada 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) de incremento da arrecadação no trimestre de apuração das Metas Tributárias, os ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e de Auditor Técnico de Tributos Municipais, farão jus a 1 (uma) URSMT individual limitadas a 225 (duzentas e vinte e cinco) URSMTs por trimestre.

§ 2° Além do limite estabelecido no parágrafo anterior, a GSMT será paga na mesma proporção da média aritmética da GAAF alcançada individualmente pelo servidor público a que se refere o art. 9° desta Lei no trimestre considerado para apuração das Metas Tributárias.

Art. 11. A GSMT não se incorporará à remuneração do servidor público em qualquer hipótese ou para qualquer fim, exceto para fins de desconto do imposto de renda e contribuição previdenciária, e não integrará o pagamento de férias regulamentares ou da gratificação natalina.

Seção III
Da Gratificação de Apoio Fazendário à Superação de Metas Tributárias

Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Apoio Fazendário à Superação de Metas Tributárias - GAMT, a ser paga aos Agentes Fazendários, Técnicos Fazendários de Nível Médio, Tesoureiros e Analistas Fazendários pelo desempenho de atividades coletivas de apoio à superação das Metas Tributárias.

Parágrafo único. A GAMT tem como medida de valor e parâmetro de atualização a Unidade de Referência de Apoio à Superação das Metas Tributárias - URASMT, no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 13. Para efeito de atribuição e pagamento da GAMT, serão adotados os critérios de alcance e de superação das Metas Tributárias.

§ 1° Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Fazendário, Técnico Fazendário de Nível Médio e Tesoureiro, em efetivo exercício das atribuições de seus cargos públicos, cujo desempenho coletivo resulte no alcance das Metas Tributárias, farão jus, conforme a sua jornada de trabalho, a 15 (quinze) URASMTs mensais limitadas a 45 (quarenta e cinco) URASMT"s por trimestre a que corresponderem as Metas, e os ocupantes do cargo público de Analista Fazendário, em efetivo exercício das atribuições de seus cargos públicos, cujo desempenho coletivo resulte no alcance das Metas Tributárias, farão jus, conforme a sua jornada de trabalho, a 30 (trinta) URASMTs mensais, limitadas a 90 (noventa) URASMTs por trimestre a que corresponderem as Metas.

§ 2° A cada 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) de incremento da arrecadação no trimestre de apuração das Metas Tributárias, conforme a hipótese prevista no caput do art. 10 desta Lei, os ocupantes dos cargos públicos de Agente Fazendário, Técnico Fazendário de Nível Médio e Tesoureiro, em efetivo exercício das atribuições de seus cargos públicos, e cujo desempenho coletivo resulte na superação das Metas Tributárias farão jus, conforme a sua jornada de trabalho, a 0,25 (vinte e cinco centésimos) da URASMT, limitadas a 55 (cinqüenta e cinco) URASMTs por trimestre a que corresponderem as Metas, e os ocupantes do cargo público de Analista Fazendário farão jus, conforme a sua jornada de trabalho, ao equivalente a 0,50 (cinqüenta centésimos) da URASMT, limitadas a 110 (cento e dez) URASMTs por trimestre a que corresponderem as Metas.

§ 3° Para os ocupantes dos cargos públicos previstos nos parágrafos anteriores, que cumpram jornada de 06 (seis) horas diárias, a GAMT e a URASMT serão calculadas diferenciadamente em relação à jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, conforme os seguintes percentuais:

I - para os cargos de Agente Fazendário, Técnico Fazendário de Nível Médio e Tesoureiro em cumprimento da jornada de 06 horas diárias, a GAMT e a URASMT serão calculadas à razão de 57,32% (cinqüenta e sete vírgula trinta e dois por cento) da pontuação atribuída aos ocupantes dos mesmos cargos públicos com jornada diária de 08 (oito) horas;

II - para o cargo de Analista Fazendário, a GAMT e a URASMT serão calculadas à razão de 58,61% (cinqüenta e oito vírgula sessenta e um por cento) da pontuação a que fazem jus os ocupantes do mesmo cargo, que cumpram jornada diária de 08 (oito) horas.

Art. 14. A GAMT será apurada e paga nos mesmos prazos e formas previstos para a GSMT.

Parágrafo único. A GAMT devida em decorrência do incremento da arrecadação no trimestre de apuração das Metas Tributárias não se incorporará à remuneração do servidor público em qualquer hipótese ou para qualquer fim, exceto para fins de desconto do imposto de renda e contribuição previdenciária, e não integrará o pagamento de férias regulamentares ou da gratificação natalina.

Seção IV
Das Disposições Especiais Relativas às Gratificações Vinculadas às Metas Tributárias

Art. 15. O pagamento da GSMT e da GAMT, apuradas nos termos do art. 7° desta Lei, será efetuado em parcela única, no mês subseqüente ao da apuração das metas.

Art. 16. Somente fará jus ao recebimento da GSMT e da GAMT o servidor público lotado e em efetivo cumprimento das atribuições de seu cargo público nas unidades da Secretaria Municipal de Finanças durante, no mínimo, 2/3 (dois terços) do trimestre considerado para a sua apuração.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Do exercício de cargo ou função de confiança

Art. 17. O servidor ocupante de cargo público efetivo da Área de Atividades de Tributação, em exercício de cargo em comissão ou função de gerência, chefia, direção, coordenação, assistência, assessoramento ou de designação especial no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, além das vantagens específicas do comissionato, fará jus à GSMT ou à GAMT conforme o cargo público efetivo de que for detentor, considerada nessa hipótese a jornada de 08 horas diárias.

Seção II
Dos Recursos Aplicáveis à Modernização e ao Aprimoramento da Administração Tributária

Art. 18. Fica instituído o Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município - FMAATM, que tem por objetivo o investimento no aperfeiçoamento e a melhoria da estrutura física, ambiental, operacional e das condições materiais e de trabalho da administração tributária municipal, bem como o aprimoramento profissional dos servidores das carreiras de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Auditor Técnico de Tributos Municipais, Analista Fazendário e Agente Fazendário, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos do regulamento desta lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Para o financiamento das atividades de aperfeiçoamento profissional e da melhoria da qualidade de trabalho dos servidores públicos integrantes da Área de Atividades de Tributação, serão destinados 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) do acréscimo da superação das metas tributárias fixadas para cada trimestre, limitado ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por exercício.

Art. 19. As receitas previstas no artigo anterior serão aplicadas nas seguintes atividades:

I - aprimoramento tecnológico das ações e atividades de Administração Tributária;

II - aquisição de equipamentos e veículos utilizados na modernização da Administração Tributária ou como contrapartida de projetos de financiamentos para esta finalidade.

III - aperfeiçoamento dos servidores públicos efetivos;

IV - outras atividades inerentes ao aprimoramento das ações e da gestão tributária do Município.

V - aquisição, conservação, reforma e instalação de equipamentos, mobiliário e materiais, inclusive de construção e contratação de obras, serviços e afins, com vistas à melhoria da estrutura física e ambiental e das condições de trabalho dos servidores da administração tributária do Município. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017).

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Fica excepcionado da regra do § 4° do art. 6° desta Lei o exercício de 2007, para o qual a fixação das Metas Tributárias poderá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 21. Desde que verificada a compatibilidade de horários e o atendimento aos requisitos constitucionais, é garantido ao titular do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e de Auditor Técnico de Tributos Municipais o exercício da docência, em caráter público ou privado.

Art. 22. Para os servidores públicos ocupantes dos cargos de Auditor Técnico de Tributos Municipais e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, inclusive para os servidores inativos e pensionistas cujos benefícios previdenciários sejam oriundos desses cargos, que tenham exercido as opções previstas no § 3° do art. 1° da Lei n° 8.577, de 29 de maio de 2003, e no caput do art. 4° da Lei n° 8.766, de 19 de janeiro de 2004, a UAF passa a ter valor unitário de R$18,18 (dezoito reais e dezoito centavos), a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O prazo para o exercício das opções previstas no § 3° do art. 1° da Lei n° 8.577/03, e no caput do art. 4° da Lei n° 8.766/04, respeitados os demais critérios estabelecidos nos parágrafos 4° e 5° do mencionado art. 4° deste último diploma legal, fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, e os efeitos financeiros decorrentes da referida opção iniciar-se-ão exclusivamente a partir do seu exercício.

Art. 23. Os vencimentos-base atribuídos na Tabela de Vencimentos do Plano de Carreira da Área de Atividades de Tributação, instituído pela Lei 7.645/99 e suas alterações, aos ocupantes dos cargos públicos efetivos de Tesoureiro, Agente Fazendário, Técnico Fazendário de Nível Médio e Analista Fazendário, em cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias, ficam alterados a partir de 1° de outubro de 2006, conforme os seguintes valores:

NÍVEL DE VENCIMENTO PRA JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS
TESOUREIRO AGENTE FAZENDÁRIO TÉCNICO FAZENDÁRIO DE NÍVEL MÉDIO ANALISTA FAZENDÁRIO
1 1.149,50 1.435,08 1.435,08 2.359,62
2 1.206,97 1.506,83 1.506,83 2.477,60
3 1.267,32 1.582,18 1.582,18 2.601,48
4 1.330,69 1.661,28 1.661,28 2.731,55
5 1.397,22 1.744,35 1.744.35 2.868,13
6 1.467,09 1.831,57 1.831,57 3.011,54
7 1.540,44 1.923,14 1.923,14 3.162,12
8 1.617,46 2.019,30 2.019,30 3.320,22
9 1.698,33 2.120,27 2.120,27 3.486,23
10 1.783,25 2.226.28 2.226,28 33.660,54
11 1.872,41 2.337,59 2.337,59 3.843,57
12 1.966,03 2.454,47 2.454,47 4.035,75
13 2.064,34 2.577.20 2.577.20 4.237,54
14 2.167,55 2.706.06 2.706,06 4.449,41
15 2.275,93 2.841,36 2.841,36 4.671,88

Parágrafo único. Os vencimentos-base atribuídos na Tabela de Vencimentos do Plano de Carreira da Área de Tributação, instituído pela Lei n° 7.645/99 e suas alterações aos ocupantes dos cargos públicos efetivos de Tesoureiro, Agente Fazendário, Técnico Fazendário de Nível Médio e Analista Fazendário, em cumprimento da jornada de 6 (seis) horas diárias, ficam alterados a partir de 1° de outubro de 2006, conforme os seguintes valores:

NÍVEL DE VENCIMENTO PRA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS
TESOUREIRO AGENTE FAZENDÁRIO TÉCNICO FAZENDÁRIO DE NÍVEL MÉDIO ANALISTA FAZENDÁRIO
1 659,62 822,55 822,55 1.382,95
2 692,60 863,68 863,68 1.452,10
3 727,23 906,86 906,86 1.524,70
4 763,59 952,20 952,20 1.600,94
5 801,77 999,81 999,81 1.680,98
6 841,86 1.049,81 1.049,81 1.765,03
7 883,95 1.102,30 1.102,30 1.853,29
8 928,15 1.157,41 1.157,41 1.945,95
9 974,56 1.215,28 1.215,28 2.043,25
10 1.023,29 1.276,05 1.276,05 2.145,41
11 1.074,45 1.339,85 1.339,85 2.252,68
12 1.128,17 1.406,84 1.406,84 2.365,31
13 1.184,58 1.477,18 1.477,18 2.483,58
14 1.243,81 1.551,04 1.551,04 2.607,76
15 1.306,00 1.628,59 1.628,59 2.738,15

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente no valor de R$7.791.000,00 (sete milhões, setecentos e noventa e um mil reais), para atender ao disposto nesta Lei, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte no limite de seus saldos, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 25. Os servidores públicos integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Tributação, que na data de publicação desta Lei estejam exercendo seus cargos efetivos na Auditoria-Geral do Município, permanecerão transitoriamente lotados neste último órgão, até que sejam desenvolvidos programas de treinamento dos novos servidores para o desempenho de suas atribuições, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo farão jus à percepção das vantagens instituídas por esta Lei, enquanto permanecerem lotados na Auditoria-Geral do Município, desenvolvendo os programas de treinamento mencionados no caput.

Art. 26. Fica revogado o art. 7° da Lei n° 7.645/99.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros e funcionais específicos definidos em seus dispositivos.

Belo Horizonte, 09 de janeiro de 2007

FERNANDO DAMAT PIMENTEL
Prefeito de Belo Horizonte