Decreto nº 15471 DE 30/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 jan 2014

Dispõe sobre o licenciamento de eventos e obras em logradouro público no Município no período de realização da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005, na Lei nº 9.063 , de 17 de janeiro de 2005, na Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, no Decreto nº 13.792 , de 2 de dezembro de 2009, no Decreto nº 14.636, de 10 de dezembro de 2011, no Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, e tendo em vista a necessidade de se compatibilizar a realização de eventos e obras em logradouro público no Município de Belo Horizonte com as ações decorrentes da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014,

Decreta:


CAPÍTULO I - DA REALIZAÇÃO DE EVENTO


Art. 1º Os eventos cuja realização estiver prevista para ocorrer integralmente ou parcialmente no período de 12 de março de 2014 a 15 de agosto de 2014 terão o licenciamento condicionado à análise prévia de sua compatibilidade com a programação de projetos e ações relativos à Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 em Belo Horizonte, conforme critérios e condições previstos neste Decreto.

§ 1º Os eventos de que trata o caput deste artigo são os inseridos no Decreto nº 13.792 , de 2 de dezembro de 2009, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I - eventos que não sejam classificados como de mínima dimensão;

II - eventos programados para serem realizados nas áreas indicadas no Anexo I deste Decreto, inclusive os caracterizados como de mínima dimensão.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana a deliberação quanto à viabilidade dos eventos mencionados neste artigo, ouvido o Comitê Executivo Municipal das Copas, criado pelo Decreto nº 14.636, de 10 de novembro de 2011, e, se necessário, os demais órgãos e entidades.

Art. 2º Para a análise prévia a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão ser apresentados, pelos empreendedores responsáveis pela realização dos eventos, na Secretaria de Administração Regional Municipal da área de realização do evento, os seguintes documentos e informações:

I - requerimento para licenciamento de evento, conforme modelos constantes dos Anexos II e III deste Decreto;

II - memorial descritivo contendo as seguintes informações:

a) deslocamentos ou rotas presumíveis do público-alvo;

b) meios de divulgação do evento;

c) formas de publicidade a serem utilizadas durante o evento;

d) patrocínios e parcerias existentes ou pretendidas para a realização do evento;

e) croqui de montagens na área do evento.

§ 1º O protocolo dos documentos previstos no caput deste artigo deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data da realização do evento.

§ 2º Além dos documentos previstos neste artigo, a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana poderá solicitar informações adicionais que julgar necessárias para a adequada análise da viabilidade do evento.

Art. 3º Caso o evento seja considerado inviável em razão da incompatibilidade com as atividades e compromissos assumidos para a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, o licenciamento será indeferido pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Caso o evento seja considerado viável, a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana encaminhará o processo à Secretaria de Administração Regional Municipal correspondente para continuidade do licenciamento, observadas as demais exigências aplicáveis, especialmente as previstas no Decreto nº 13.792/2009 .

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas condições específicas a serem observadas pelos responsáveis pela realização dos eventos, quando da deliberação de sua viabilidade, com vistas a resguardar a compatibilidade do evento com os compromissos e atividades da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DE OBRA EM LOGRADOURO PÚBLICO


Art. 5º As obras a serem realizadas em logradouro público situado na área de restrição indicada no Anexo I deste Decreto e cuja execução estiver prevista para ocorrer, integral ou parcialmente, no período de 12 de março de 2014 a 15 de agosto de 2014, terão o licenciamento condicionado à análise prévia de sua compatibilidade com a programação de projetos e ações relativas à Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 no Município, conforme critérios e condições previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A análise prévia a que se refere o caput deste artigo abrange as obras em logradouro público executadas por particular ou pelo Poder Público, referentes à prestação de serviços públicos ou privados e à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento, nos termos do Capítulo IV do Título II do Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010.

Art. 6º A análise prévia a que se refere o art. 5º deste Decreto será realizada após a abertura do processo de licenciamento, por meio de interface entre a Gerência de Licenciamento de Parcelamento do Solo e Obras em Logradouro Público e o Comitê Executivo Municipal das Copas.

Parágrafo único. Além dos documentos previstos para o licenciamento, a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana poderá solicitar informações adicionais que julgar necessárias para a adequada análise da viabilidade da obra ou serviço.

Art. 7º Caso a obra seja considerada incompatível com as atividades e compromissos assumidos para a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, poderão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas:

I - indeferimento do licenciamento pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;

II - restrição de dias e horários para a execução da obra;

III - fixação de data de início da obra posterior ao período previsto no art. 5º deste Decreto;

IV - estabelecimento de outras condições, conforme as particularidades do caso concreto.

Art. 8º As obras em logradouro público licenciadas anteriormente à publicação deste Decreto estão sujeitas à análise de sua compatibilidade com a programação de projetos e ações relativos à Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 no Município, nos termos do disposto no art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo poderão ser adotadas as medidas previstas nos incisos II a IV do art. 7º deste Decreto, devendo o respectivo responsável ser notificado quanto às adaptações indicadas.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º As áreas passíveis de restrição para realização de eventos de mínima dimensão e obras em logradouro público, indicadas no Anexo I deste Decreto, são constituídas pelos seguintes territórios, identificados nos mapas de Territórios de Gestão Compartilhada, disponíveis no sítio eletrônico http://gestaocompartilhada.pbh.gov.br:

I - Regional Centro-Sul: CS-1, CS-2 e CS-4;

II - Regional Leste: L-2;

III - Regional Nordeste: NE-4 e NE-5;

IV - Regional Noroeste: NO-1 e NO-4;

V - Regional Norte: N-1 e N-3;

VI - Regional Oeste: O-1 e O-2;

VII - Regional Pampulha: P-1, P-2 e P-3;

VIII - Regional Venda Nova: VN-1, VN-2 e VN-3.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I

ANEXO II - REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO DE EVENTOS

ANEXO III - REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO DE EVENTOS