Decreto nº 15353 DE 02/08/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 03 ago 2018

Regulamenta o apoio e patrocínio de pessoas físicas e jurídicas de direito privado a eventos e ações promovidas pelo Município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe é conferida nos incisos IV e VI, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e

Considerando o disposto na Lei nº 2.523 , de 09 de Maio de 2018 que Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o apoio e patrocínio de pessoas físicas e jurídicas de direito privado a eventos e ações promovidas pelo Município de Porto Velho.

Decreta:

Art. 1º A contrapartida de pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado prevista na Lei nº 2.523,de 09 de maio de 2018, consistente no apoio e no patrocínio a eventos e a ações realizadas pela Administração Pública direta e indireta do Município de Porto Velho, observará o disposto neste decreto e os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da transparência, da eficiência, da finalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

§ 1º Os eventos e ações referidas no "caput" abrangem, entre outras correlatas, a realização de festivais, feiras, festas comunitárias, congressos, seminários, campeonatos esportivos e campanhas de utilidade pública.

§ 2º Para fins deste decreto, considera-se:

I - apoio: toda forma de colaboração com o Poder Público em favor de evento ou ação que não seja por meio de repasse de recursos financeiros, tais como doação de bens móveis ou imóveis, contratação de prestação de serviço para evento ou ação, aquisição e cessão de bens móveis, dentre outras formas a serem definidas pela Administração Municipal;

II - apoio institucional: espécie de apoio consistente em colaboração de pequena monta com o Poder Público em favor de evento ou ação que não seja por meio de repasse de recursos financeiros, tais como prestação de serviço para evento ou ação, doação de bens de pequeno valor ou cessão temporária de áreas ou bens móveis, dentre outras formas a serem definidas pela Administração Municipal;

III - patrocínio: toda forma de colaboração com o Poder Público em favor de evento ou ação por meio da transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros na forma de premiação, para a realização do evento ou ação.

Art. 3º Os eventos e as ações realizadas poderão receber apoio ou patrocínio de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins econômicos, desde que atendam a requisitos mínimos de identificação e regularidade previstos em edital de chamamento ou convite.

Art. 4º Compete às Secretarias Municipais e às entidades da Administração Indireta do Município de Porto Velho, nos respectivos âmbitos de atuação:

I - planejar, executar, coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar as ações necessárias à obtenção de apoio ou patrocínio a seus eventos ou ações, observado o disposto na legislação vigente e neste decreto;

II - quando for o caso, elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Básicos - SEMISB e Secretaria Municipal de Integração - SEMI, os projetos de obras e serviços cujo desenvolvimento será apoiado ou patrocinado;

III - estabelecer critérios objetivos e condições de participação no chamamento público para seleção de apoiadores ou patrocinadores, observado o disposto em lei e neste decreto;

IV - proceder à seleção dos interessados em colaborar com eventos ou ações por meio de apoio ou patrocínio, asseguradas a isonomia, a imparcialidade, a publicidade e a transparência, na forma do disposto em lei e neste decreto;

V - divulgar, no Portal da Transparência do Município, todos os editais, termos de colaboração e seus termos de aditamento e outras informações relativas à obtenção do apoio ou patrocínio de que trata este decreto.

Art. 5º A Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta interessada em apoio ou patrocínio a evento ou ação por ela realizada deverá promover chamamento público para seleção dos interessados.

§ 1º O aviso do edital de chamamento será publicado no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do recebimento da documentação relativa à habilitação jurídica e das propostas.

§ 2º O edital de chamamento conterá, conforme o caso:

I - a data de realização do evento e o cronograma de atividades;

II - a descrição das ações a serem realizadas pelos parceiros ou patrocinadores, acompanhadas dos respectivos projetos;

III - as regras de participação dos interessados, observado o disposto em lei e neste decreto;

IV - os critérios de seleção;

V - a forma, os critérios, as especificações e as condições de exibição ou divulgação do nome, da razão social, da marca ou do logotipo da pessoa física ou jurídica selecionada;

VI - a minuta de termo a ser celebrado com a pessoa física ou jurídica selecionada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15548 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - a minuta de termo de colaboração a ser celebrado com a pessoa física ou jurídica selecionada.

§ 3º São condições para participação no chamamento público a habilitação jurídica, a qualificação técnica, se for o caso, e a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas físicas e jurídicas interessadas.

§ 4º As condições estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser observadas durante toda a vigência do termo celebrado, sob pena de sua rescisão, quando verificado seu descumprimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15548 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As condições estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser observadas durante toda a vigência do termo de colaboração, sob pena de sua rescisão, quando verificado seu descumprimento.

§ 5º É admitida a participação de pessoas físicas ou jurídicas de forma singular ou em conjunto.

§ 6º Na hipótese de haver mais de um interessado no apoio ou patrocínio de determinado evento ou ação e havendo impossibilidade da participação conjunta, a escolha do selecionado será definida pela aplicação do critério estabelecido no edital, que assegure a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração ou, não sendo possível a definição de critério objetivo ou havendo empate, por sorteio.

§ 7º Na hipótese de patrocínio, a colaboração poderá consistir no pagamento integral das despesas do evento ou ação, ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e seu valor mínimo, quando for o caso, não podendo exceder aos valores das despesas com a organização e realização dos eventos ou ações.

§ 8º Para a seleção de interessados em promover apoio institucional é dispensável a realização de chamamento público, devendo o participante firmar termo com o Município de Porto Velho ou com a entidade da Administração indireta, com prazo de vigência compatível com a duração do acordo, observadas a habilitação jurídica, a qualificação técnica, se for o caso, e a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas físicas e jurídicas interessadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15548 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para a seleção de interessados em promover apoio institucional é dispensável a realização de chamamento público, devendo os interessados firmar termo de colaboração com o Município de Porto Velho ou com a entidade da Administração indireta, com prazo de vigência compatível com a duração da colaboração, observadas a habilitação jurídica, a qualificação técnica, se for o caso, e a regularidade fiscal e trabalhista das pessoas físicas e jurídicas colaboradoras.

§ 9º Na hipótese de apoio institucional, os apoiadores farão jus à simples menção de seu nome, razão social, marca ou logotipo, de acordo com a forma, os critérios, as especificações e as condições definidas pela Administração Municipal, de forma proporcional ao apoio oferecido e sob a denominação "apoio institucional".

§ 10. É vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades profissionais ou empresariais envolvam produtos ou serviços proibidos ou impróprios, que causem danos à vida e à saúde ou incompatíveis com a natureza do evento ou ação apoiada ou patrocinada.

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas selecionadas por meio do chamamento público celebrarão termo com o Município de Porto Velho ou com a entidade da Administração indireta que realizou o chamamento, com prazo de vigência compatível com a duração do acordo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15548 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas selecionadas por meio do chamamento público celebrarão termo de colaboração com o Município de Porto Velho ou com a entidade da Administração indireta que realizou o chamamento, com prazo de vigência compatível com a duração da colaboração.

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras poderão divulgar, para fins exclusivamente promocionais, durante o prazo determinado no termo a ser celebrado, o apoio ou o patrocínio concedido, consignada obrigatoriamente a participação do Município de Porto Velho por meio do logotipo oficial e observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15548 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras poderão divulgar, para fins exclusivamente promocionais, durante o prazo determinado no termo de colaboração, o apoio ou o patrocínio concedido, consignada obrigatoriamente a participação do Município de Porto Velho por meio do logotipo oficial e observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 8º O disposto neste decreto não implicará ônus ou despesas de qualquer natureza ao Município de Porto Velho ou às entidades de sua Administração indireta, nem resultará na concessão de qualquer benefício tributário às pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras, tampouco lhes assegurará qualquer direito, vantagem ou preferência.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR

Procurador Geral do Município