Lei nº 2523 DE 09/05/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 mai 2018

Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o apoio e patrocínio de pessoas físicas e jurídicas de direito privado a eventos e ações promovidas pelo Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a contrapartida de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, consistente no apoio e no patrocínio a eventos e a ações realizadas pela Administração Pública direta e indireta do Município de Porto Velho, observando o disposto nesta lei e os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da transparência, da eficiência, da finalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

§ 1º Os eventos e ações referidas no "caput" abrangerão as atividades desenvolvidas pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias e demais órgãos da Administração Indireta e deverão ser relacionados quando da regulamentação desta lei.

§ 2º O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio ou apoio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.

§ 3º Nos casos de apoio ou patrocínio com utilização de pecúnia, somente será permitido em forma de premiação, com repasse do apoiador/patrocinador diretamente ao premiado.

§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras poderão divulgar, para fins exclusivamente promocionais, durante o prazo determinado no termo de colaboração, o apoio ou o patrocínio concedido, consignada obrigatoriamente a participação do Município de Porto Velho e observado o disposto no artigo 37, § 1º da Constituição Federal.

Art. 2º O disposto nesta Lei não implicará ônus ou despesas de qualquer natureza ao Município de Porto Velho ou às entidades de sua Administração Indireta, nem resultará na concessão de qualquer benefício tributário às pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras, tampouco lhes assegurará qualquer direito, vantagem ou preferência.

Art. 3º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará no que couber as disposições de aplicabilidade desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em 30 (trinta) dias.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito