Decreto nº 15295 DE 07/10/2019
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 out 2019
Rep. - Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/2018 , implementadas pelos Convênios ICMS 38/2019 e 130/2019, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Protocolo ICMS 58/2018 e as alterações do Protocolo ICMS 12/2007 , implementadas pelo Protocolo 74/2018, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º A coluna "Dispositivo Legal" do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Tabela XIV - Medicamentos De Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário, item 13.0: "Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017 ";
II - Tabela XXI - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:
a) Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 58.0 e 63.0: "Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 58/2018 ";
b) Itens 33.0 e 35.0: "Lei 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX";
c) Item 51.0: "Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX; Protocolo ICMS 58/2018 ".
Art. 2º No Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, fica acrescentada a coluna "Dispositivo Legal" à:
I - Tabela X - Lâmpadas, Reatores e "Starter", com a seguinte redação: "Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, XV; Protocolo ICMS 17/1985";
II - Tabela XV - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros, com a seguinte redação: "Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX
III - Tabela XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta, com a seguinte redação: "Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/1999 ".
Art. 3º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - Tabela XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII;Convênio ICMS 234/2017 ;Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013 |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | 24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas -positiva. | |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas -negativa. | |
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | 24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | |
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | |
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | 24,41 | 43,90 | 39,40 | 31,90 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | |
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | 19,75 | 38,50 | 34,17 | 26,95 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
II - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LE- GAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | |
21.1 | 17.021.01 | 0403 | 45,40 | 68,17 | 62,92 | 54,16 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
.
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | 58,72 | 83,58 | 77,84 | 68,28 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III ..... |
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | 58,72 | 83,58 | 77,84 | 68,28 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
46.15 | 17.046.15 | 1901.20.001901.90.90 | 65,00 | 90,84 | 84,88 | 74,94 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |
83.0 | 17.083.00 | 0210.20.000210.99.001502 | 39,00 | 60,77 | 55,75 | 47,37 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III |
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | 39,00 | 60,77 | 55,75 | 47,37 | Charque e jerkedbeef | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
III - Tabela XX - PRODUTOS DE PAPELARIA:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XVII |
10.0 | 19.010.00 | 4802.56.94802.57.94802.58.9 | 66,94 | 93,09 | 87,05 | 77,00 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; reca- dos autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e domésti- co | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
IV - Tabela XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 | |
34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Lenços umedecidos | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
V - Tabela XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIV; Convênio ICMS 213/2017 |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | 9,00 | 26,07 | 22,13 | 15,56 | Cartões inteligentes ("smar- tcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
VI - TABELA XXIX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI;Convênio ICMS 45/1999 |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | |
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | |
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Antiperspirantes líquidos | |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | |
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | |
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Outros antiperspirantes | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXI;Convênio ICMS 45/1999 |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 | |
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | 37,63 | 65,16 | 60,00 | 51,40 | Lenços umedecidos | |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
Art. 4º Revoga-se o item 35.1 da Tabela XXI - Produtos de Perfumaria de Higiene Pessoal e Cosméticos, do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de dezembro de 2018 em relação às alterações promovidas conforme o inciso II do art. 1º deste Decreto;
II - desde 1º de fevereiro de 2019 em relação à alteração promovida conforme o inciso I do art. 1º deste Decreto;
III - desde 1º de setembro de 2019 em relação à alteração nos itens 16.0 e 17.0 da Tabela XXIX - Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta e ao acréscimo do item 46.15 à Tabela XVIII - Produtos Alimentícios e dos itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 à Tabela XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta;
IV - a partir da data da publicação deste Decreto em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 7 de outubro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda