Decreto nº 1.525 de 20/08/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o Capítulo III-A ao Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, contendo os arts. 245 a 253, conforme assinalado:

"Capítulo III-A Da Escrituração Fiscal Digital - EFD

Art. 245. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

§ 1º Considera-se a Escrituração Fiscal Digital (EFD) válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 3º O arquivo de que trata o caput será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

Art. 246. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.

Art. 247. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores;

VII - frigoríficos e indústrias de bebidas;

VIII - comércio ou indústria madeireira ou moveleira;

IX - comércio, indústria ou exportação de soja;

X - estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja;

XI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XII - fabricantes de cimento;

XIII - fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;

XIV - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XV - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XVI - fabricantes de ferro-gusa;

XVII - os extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos;

XVIII - aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente optarem pela entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão requerer a sua opção, em caráter irretratável, até 31 de outubro de 2008.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para:

I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;

II - estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a outras hipóteses não contempladas neste artigo;

III - dispor sobre os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - dispor sobre a disponibilização no sítio de Internet de consultas eletrônicas relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD);

V - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 3º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995.

§ 5º O contribuinte que já utilize sistema próprio para geração da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá, continuar a manter o citado sistema ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/2005, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.

Art. 248 Fica recepcionado para efeitos do disposto neste Decreto o Manual de Orientação previsto no Ato COTEPE nº 11, de 11 de junho de 2007, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único. O Ato COTEPE de que trata o caput deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 280-C estarão obrigados ao mesmo.

Art. 249 O contribuinte deverá manter Escrituração Fiscal Digital (EFD) distinta para cada estabelecimento.

Art. 250 O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo legal.

Parágrafo único O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Art. 251 A escrituração prevista na forma deste Capítulo substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

Art. 252 Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

Art. 253 Aplicam-se à Escrituração Fiscal Digital (EFD), no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e do Convênio ICMS nº 57/1995."

II - ficam acrescentados, com efeitos a partir de 1º de junho de 2008, os §§ 1º e 2º ao art. 4º do Anexo XIV, com a redação que segue:

"Art. 4º ................................................................

§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

I - na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes;

II - nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no art. 5º-A deste Anexo.

§ 2º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal na forma deste artigo não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente."

Art. 2º Relativamente à operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, em face do disposto no inciso II do art. 1º deste Decreto, será admitido até 30 de setembro de 2008 a regularização com os benefícios da espontaneidade dos respectivos Termos de Apreensão e Depósito - TAD-e pendentes de pagamento na data da publicação deste decreto, vedada a restituição ou compensação de quaisquer importâncias de valores já recolhidos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PAIAGUÁS, em Cuiabá/MT, 20 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda