Decreto nº 15232 DE 11/06/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 jun 2013

Regulamenta a Lei nº 10.606/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 10.606, de 15 de janeiro de 2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O descumprimento ao disposto na Lei nº 10.606, de 15 de janeiro de 2013, bem como no presente regulamento, sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, observados os procedimentos fiscais fixados em seu Anexo Único.

 

Art. 2º. O cartaz mencionado no art. 3º da Lei nº 10.606/2013 deverá:

 

I - possuir dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm (trinta centímetros por vinte centímetros), devendo ser afixado um cartaz para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área destinada ao atendimento ao público ou fração, assegurado, no mínimo, um cartaz por estabelecimento;

 

II - conter os seguintes dizeres: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo, conforme legislação vigente”.

 

Art. 3º. Constatada a ocorrência de infração, o infrator será notificado pela Fiscalização Municipal para sanar a irregularidade apontada, nos prazos definidos no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 1º Não sanada a irregularidade no prazo fixado na notificação, o infrator será autuado, aplicando-se-lhe a penalidade correspondente à infração, prevista no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 2º A multa será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo a partir da segunda reincidência, na periodicidade estabelecida no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 3º A multa não paga em até 30 (trinta) dias terá o seu valor inscrito no sistema municipal de dívida ativa.

 

Art. 4º. Os responsáveis pelas atividades e estabelecimentos previstos neste Decreto devem permitir e facilitar o acesso dos agentes municipais de fiscalização devidamente identificados.

 

Art. 5º. Aplicam-se, no que couber e naquilo que não contrariar o disposto na Lei nº 10.606/2013, os demais procedimentos fiscais estabelecidos no Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 11 de junho de 2013

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO ÚNICO

 

Descrição da infração

Dispositivo infringido (Lei nº 10.606/2013)

Notificação Prévia

Prazo para atendimento

Multas

Classificação

Valor (R$)

Periodicidade mínima

Não fornecer, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.

Art. 1º.

Sim

10 dias

M

500,00

10 dias

Não afixar cartaz na área destinada ao atendimento ao público, nos termos definidos na legislação.

Artigos 3º e 5º.

Sim

10 dias

L

200,00

10 dias

Não permitir ou dificultar o acesso dos agentes municipais de fiscalização devidamente identificados ao estabelecimento, nos termos previstos na legislação.

Art. 5º.

Sim

24 horas

M

500,00

05 dias