Lei nº 10606 DE 15/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 jan 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.

 

Parágrafo único. A comanda impressa será feita em duas vias, sendo que uma ficará com o cliente e outra em posse do funcionário do estabelecimento que estiver atendendo.

 

Art. 2º. A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento, e não será considerada documento fiscal.

 

Art. 3º. Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências, com o seguinte texto: "Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente".

 

Art. 4º. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação, para que bares, restaurantes e similares se adequem ao disposto nesta lei.

 

Art. 5º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da sua publicação, estabelecendo sanção no caso de descumprimento.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 2.108/2012, de autoria da Vereadora Maria Lúcia Scarpelli)