Decreto nº 15.157 de 23/12/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 1994

Altera o art. 1º do Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993, que dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, absorventes, agulhas, fraudas e outros que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 76/94, de 29 de setembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 14.158, de 25 de setembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

Item
Especificação
Código - NBM/SH
I -
Soros e vacinas..................................................................
3002
II -
Medicamentos....................................................................
3003-3004
III -
Algodão, gazes, atadura, esparadrapo e outros................
3005
IV -
Mamadeiras e bicos...........................................................
4014.90.0100
V -
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo.................................................................................
4818
5601
VI -
Preservativos.......................................................................
4014.90.0200
VII -
Seringas..............................................................................
9018.31
VIII -
Escovas e pastas dentifrícias...............................................
3306.10.0000
IX -
Polivitaminas e vitaminas...................................................
2936
X -
Contraceptivos.....................................................................
9018.90.0901
XI -
Agulhas para seringas.........................................................
9018.32.02
XII -
Fio dental/Fita dental..........................................................
5406.10.0100
XIII -
Blocos para mamadeiras e chupetas..................................
4014.90.0100
XIV -
Preparação para higiene bucal e dentária.........................
3306.90.0100
XV -
Fraldas, descartáveis ou não..............................................
4818
5601
6111
6209"

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo