Decreto nº 14.158 de 25/11/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 nov 1993

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interestaduais com medicamentos, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, e outros produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual

Considerando o disposto nos arts. 5º, 29, 77, 119 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que institui, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 1º Fica atribuída aos remetentes dos produtos abaixo indicados, estabelecidos em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promoverem a saída desses produtos para contribuintes localizados no Estado de Sergipe. (Protocolos ICM nº 14/85 e ICMS nº 26/93).

Produtos; Código/NBM/SH

I - Soros e vacinas................................................................................3002

II - Medicamentos .............................................................................3003 e 3004 (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.157, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Medicamentos, inclusive os homeopáticos...............................3003 e 3004"

III - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros.....................................3005

IV - Mamadeiras e bicos........................................................... 4014.90.0100 (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.157, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Mamadeiras.........................................................2923.30, 7010.90 e 7013"

V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo....................................................................4818 5601 (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.157, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "V - Absorventes higiênicos e fraldas:
  a) de papel..........................................................................................4818.00
  b) de matéria plástica...................................................................3926.22.9900
  c) de lã........................................................................................6209.10.0100
  d) de algodão...............................................................................6209.20.0100
  e) de fibras sintéticas....................................................................6209.90.0100
  f) de outras matérias têxteis...........................................................6209.90.0100

VI - Preservativos.......................................................................... 4014.90.0200 (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.157, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - Preservativos..........................................................................4014.10.0000"

VII - Seringas.......................................................................................9018.31

VIII - Escovas e pastas dentifrícias...............................................3306.10.0000 (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.157, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - Escovas e pastas dentifrícias...............................................9603.21e 3306"

IX - Polivitaminas e vitaminas................................................... 2936 (Inciso acrecentado pelo Decreto nº 15.157, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

X - Contraceptivos..................................................................... 9018.90.0901 (Inciso acrecentado pelo Decreto nº 15.157, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

XI - Agulhas para seringas......................................................... 9018.32.02 (Inciso acrecentado pelo Decreto nº 15.157, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

XII - Fio dental/Fita dental.......................................................... 5406.10.0100 (Inciso acrecentado pelo Decreto nº 15.157, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

XIII - Blocos para mamadeiras e chupetas.................................. 4014.90.0100 (Inciso acrecentado pelo Decreto nº 15.157, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

XIV - Preparação para higiene bucal e dentária......................... 3306.90.0100 (Inciso acrecentado pelo Decreto nº 15.157, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

XV - Fraldas, descartáveis ou não.............................................. 4818       5601 (Inciso acrecentado pelo Decreto nº 15.157, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às operações internas praticadas pelos distribuidores e pelos fabricantes de medicamentos estabelecidos no Estado de Sergipe, independentemente dos produtos estarem ou não arrolados neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.390, de 24.02.1994, DOE SE de 25.02.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às operações internas praticadas por fabricantes de medicamentos estabelecidos no Estado de Sergipe, independentemente dos produtos estarem identificados na relação indicada no mesmo "caput" deste artigo."

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se também às saídas destinadas ao uso ou consumo do destinatário.

§ 3º A substituição tributária de que trata este Decreto não se aplica:

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados ao uso veterinário;

II - às saídas destinadas a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado de Sergipe. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.390, de 24.02.1994, DOE SE de 25.02.1994, com efeitos a partir de 01.03.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "II - (Revogado pelo Decreto nº 14.289, de 20.12.1993, DOE SE de 23.12.1993)"
  "II - às remessas destinada a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado de Sergipe e beneficiário de regime especial de tributação, concedido mediante termo de acordo, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interna, observada, entre outros requisitos exigidos pela Superintendência Geral da Receita, a comprovação pelo beneficiário de que, no mínimo, 51% (cinqüenta e hum por cento) das operações praticadas pelo mesmo sejam interestaduais, considerada a média dos últimos 06 (seis) meses anteriores."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 14.289, de 20.12.1993, DOE SE de 23.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A vigência do regime especial de tributação, de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, será revalidada a cada 06 (seis) meses, dependendo a sua prorrogação, por igual período, de pedido do beneficiário, que deverá anexar, ara efeito de comprovação do percentual mínimo de operações interestaduais exigidas, cópias das Guia Informativas Mensais - GIM's dos 06 (seis) meses anteriores."

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 14.289, de 20.12.1993, DOE SE de 23.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O regime especial de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será imediatamente revogado se for constatado atraso no recolhimento do ICMS normal ou retido, ou mesmo a venda ou transporte de mercadoria sem o correspondente documento oficial."

CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Na entrada interestadual dos produtos indicados no art. 1º deste Decreto, caso não consta na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, ressalvadas as hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária, previstas neste Decreto, o pagamento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes será efetuado na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do contribuinte, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à respectiva entrada.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo em relação às entradas interestaduais dos produtos indicados no art. 1º deste Decreto, em que o remetente:

I - não esteja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, como contribuinte substituto;

II - na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição cancelada em decorrência do não recolhimento do ICMS retido, em favor deste Estado de Sergipe, hipótese em que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais comunicará ao mesmo o respectivo cancelamento.

Art. 3º Ficam também sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à respectiva entrada, em relação aos demais produtos não indicados no art. 1º deste Decreto, os estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de farmácia, drogaria, flora medicinal, ervanário e demais produtos naturais e homeopáticos.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para efeito da substituição e da antecipação tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, IPI e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de agregação:

I - em relação aos produtos arrolados no art. 1º deste Decreto, quando o remetente estiver localizado:

a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santos - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento);

b) nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Espírito Santo - 51,46 (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

c) no Estado de Sergipe - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - quanto aos demais produtos objeto da antecipação tributária de que trata o art. 3º deste Decreto, tomar-se-á, como percentual, para efeito de agregação, um dos indicados nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I deste "caput" de artigo, conforme o caso.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, para efeito do diferencial de alíquota, será equivalente ao valor da operação e da prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 5º O valor do imposto a ser retido ou antecipado será apurado com observância à seguinte forma;

I - multiplicando-se a base de cálculo, definida nos termos do art. 4º deste Decreto, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I deste artigo e o devido na operação praticada pelo estabelecimento remetente da mercadoria, observado o limite de crédito permitido na respectiva operação.

Art. 6º Na entrada interestadual sem o valor do frete ter sido incluído na base de cálculo que serviu para a retenção do imposto, a parcela do ICMS a ser antecipada pelo destinatário será apurado observando-se o seguinte:

I - multiplicando-se o valor do frete, acrescido do respectivo percentual de agregação, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - o valor do ICMS a ser complementado pelo adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I deste artigo e o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, observado o limite de crédito permitido na respectiva prestação de serviço.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 7º O imposto retido a favor deste Estado deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Conta nº 400.315-5, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, ou, na sua falta, em agência do banco oficial de qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do estabelecimento responsável de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

Parágrafo único. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 8º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal distinta, em relação aos demais mercadorias não sujeitas ao mesmo regime.

Art. 9º A Nota Fiscal emitido pelo contribuinte substituto conterá, entre outras indicações prestadas na legislação tributária estadual:

I - o valor do imposto relativo à própria operação;

II - o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto;

III - o valor do imposto retido;

IV - a indicação de ter sido o frete incluído ou não na base de cálculo de que trata o inciso II deste artigo, na hipótese do produto não ter preço de venda a consumidor tabelado por autoridade competente;

V - o número da inscrição no CACESE - Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe.

Art. 10. Na saída interestadual de mercadoria cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na operação anterior, o estabelecimento remetente deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal referente à operação que, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá:

a) o valor do imposto de sua responsabilidade para efeito de crédito do adquirente;

b) outras indicações exigidas pela legislação tributária da Unidade da Federação do destinatário;

II - escriturar, no Livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", a Nota Fiscal de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 11. Na saída de que trata o art. 10 deste Decreto, quando o imposto normal da operação, destacado no documento fiscal, for inferior à soma das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido ou antecipado, o revendedor, para fim de ressarcimento do imposto retido ou antecipado a maior, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entradas, que conterá:

a) a natureza da operação: COMPENSAÇÃO/ICMS RETIDO OU ANTECIPADO", conforme o caso;

b) o número, série e subsérie da Nota Fiscal de aquisição da respectiva mercadoria;

c) o valor da soma das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido ou antecipado;

d) o número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida nos termos do referido art. 10, inclusive o valor do ICMS normal destacado na respectiva operação;

e) o valor do imposto objeto do ressarcimento;

II - escriturar no livro Registro de Entradas, na coluna "IMPOSTO CREDITADO", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor do imposto objeto do ressarcimento, e, na mesma linha, na coluna "OBSERVAÇÕES", fazer referência a este Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese das operações praticadas pelo contribuinte estarem sujeitas, na sua totalidade, ao regime de substituição e/ou antecipação tributária, é assegurado, ao mesmo, o ressarcimento do imposto apurado nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, através do uso do imposto objeto de ressarcimento, a título de crédito, na apuração do ICMS a ser antecipado pelo estabelecimento.

Art. 12. Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio, após o recolhimento do imposto retido, o contribuinte substituto poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar a favor do Estado de Sergipe, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.

Art. 13. O estabelecimento que efetuar retenção do imposto a favor deste Estado remeterá à Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto retido, listagem emitida por qualquer meio, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie, e data da emissão da Nota Fiscal;

III - valor total das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do imposto retido, bem como a data e o número da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, anexando cópia desta.

§ 1º Na elaboração da listagem de que trata este artigo serão observadas:

I - a ordem crescente de CEP, com espaçamento maior na mudança de um CEP para outro;

II - a ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - a ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio deverão ser objeto de listagem em separado.

§ 3º A listagem prevista neste artigo substituirá a de que trata o art. 452 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, (Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 95/89).

Art. 14. Os documentos fiscais relativos às entradas sujeitas ao regime de substituição e de antecipação tributária serão escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".

Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à substituição e à antecipação tributária serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS" sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO".

CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 15. O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localizado em outra Unidade da Federação, deverá solicitar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais/DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, a inscrição no CACESE, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações;

II - cópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

III - requerimento dirigido ao Diretor do DIEF, solicitando sua inscrição no Estado de Sergipe, como contribuinte substituto dos produtos em relação aos quais irá proceder a substituição tributária;

IV - outros documentos que venham a ser exigidos pela Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.

Parágrafo único. O número de inscrição no CACESE, como contribuinte substituto, deverá constar em todo documento ou comunicação dirigida à Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inclusive das Notas Fiscais relativas às operações destinadas a contribuinte localizado neste Estado.

Art. 16. A fiscalização dos estabelecimentos responsáveis pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjuntamente ou isoladamente, pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unidade da Federação onde estiver localizado o contribuinte substituto, observados os procedimentos de praxe ou regularmente previstos.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ressalvadas as hipóteses em que seja atribuída ao destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, nas demais saídas em que o imposto tenha sido retido ou antecipado fica dispensado qualquer outro pagamento referente ao mesmo imposto.

Art. 18. Os estabelecimentos não indicados no art. 1º deste Decreto como responsável pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este mesmo Decreto, existentes em 30 de novembro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente, adicionando-se ao total do estoque apurado o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e cinco centésimos por cento).

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também em relação às demais mercadorias comercializadas pelos estabelecimentos indicados no artigo 3º deste Decreto.

§ 2º O imposto a ser antecipado relativo ao estoque de que trata este artigo será apurado multiplicando-se a base de cálculo, assim definida como resultado do previsto no "caput" deste mesmo artigo, pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal registrado no respectivo livro fiscal e ainda não utilizado.

§ 3º O imposto apurado na forma deste artigo será pago na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pela UFP/SE a partir da segunda parcela, observados os seguintes prazos:

I - 1ª (primeira) parcela, até o dia 20 de dezembro de 1993;

II - 2ª (segunda) parcela e seguintes, 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior.

§ 4º A atualização monetária de que trata o § 3º deste artigo será feita:

I - dividindo-se o valor de cada parcela pela UFP/SE do dia 1º de dezembro de 1993, obtendo-se, assim, o valor do respectivo débito, em quantidade da UFP/SE, conservando-se as quatro primeiras casas decimais;

II - o valor a recolher, nos prazos estabelecidos no § 3º deste artigo, será encontrado mediante a multiplicação da quantidade de UFP/SE, estabelecida conforme o inciso I deste parágrafo, pela UFP/SE do último dia do mês correspondente às parcelas vicendas.

§ 5º Os contribuintes de que trata o "caput" deste artigo entregarão, à repartição fazendária estadual do seu domicílio fiscal, no momento do pagamento da 1ª (primeira) parcela, cópia da relação do estoque a que se refere este artigo.

§ 6º O não pagamento do imposto nos prazos estabelecidos no § 3º deste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento de multa, juros e demais acréscimos legais.

Art. 19. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 01 de dezembro de 1993.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício