Decreto nº 15.125 de 17/05/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 mai 2010

Regulamenta a Lei nº 1.969, de 16 de outubro de 2008.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, em cumprimento ao disposto no art. 15 da Lei nº 1969, de 15 de outubro de 2008,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1969, de 16 de outubro de 2008, que "Estabelece normas suplementares à Legislação Federal concernente ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências".

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL PARA O CONTROLE DO FUMO Seção I - Dos Objetivos e das Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo

Art. 2º A Política Estadual para o Controle do Fumo tem por objetivos:

I - a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos; e

II - a defesa do consumidor.

Art. 3º A Política Estadual para o Controle do Fumo será implementada com a integração de providências:

I - do Poder Público;

II - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo fechados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.156, de 31.05.2010, DOE RO de 01.06.2010, com efeitos a partir de 31.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo fechados ou parcialmente fechados; e"

III - da comunidade.

Seção II - Da Informação e Fiscalização

Art. 4º A Secretaria da Saúde - SESAU caberá a realização de campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo.

Art. 5º Fica a Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA/RO, no âmbito de suas respectivas atribuições, responsável pela fiscalização, autuação, e a graduação das multas de que trata o art. 11 da Lei nº 1969, de 16 de outubro de 2008.

Seção III - Do Pagamento das Multas

Art. 6º O prazo para pagamento da multa estabelecida no art. 8º da Lei nº 1969, de 16 de outubro de 2008, será de 30 (trinta) dias, sob pena de sanção.

Parágrafo único. O não pagamento da multa determinará a inscrição do infrator inadimplente nos órgãos públicos e privados competentes de restrição de crédito, e o tornará inabilitado a receber quaisquer benefícios e incentivos fiscais ou congêneres.

Seção IV - Da Participação da Comunidade

Art. 7º A AGEVISA-RO disponibilizará um número de telefone para denúncia, podendo também, ser esta feita pessoalmente ou por site disponibilizado pela mesma.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador