Lei nº 1.969 de 15/10/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 out 2008

Estabelece normas suplementares à Legislação Federal concernente ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, no exercício da competência prevista no art. 24, § 2º, da Constituição da República, normas suplementares à Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no que concerne ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Rondônia.

Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em recintos e estabelecimentos coletivos, públicos ou privados, sendo vedada a destinação de quaisquer áreas exclusivas a esse fim, ainda que isoladas por qualquer forma.

Art. 3º Para os fins desta Lei:

I - entende-se por recintos e estabelecimentos coletivos os locais fechados, ainda que as janelas e portas estejam abertas, destinados à utilização simultânea por várias pessoas, tais como:

a) recintos de trabalho coletivo;

b) elevadores de prédios públicos, empresariais ou residenciais;

c) estações de trem, metrô, rodoviárias e aeroportos;

d) agências bancárias;

e) auditórios, salas de conferência ou de convenções;

f) museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de quaisquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

g) garagens de prédios públicos e de edifícios empresariais e residenciais;

h) aeronaves e demais veículos de transporte coletivo;

i) centros de compra, galerias e estabelecimentos similares;

j) restaurantes, lanchonetes, bares, cafés e similares;

l) casas de espetáculos e shows de qualquer natureza, boates, danceterias e similares;

m) espaços por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos e distribuidores de combustíveis e os depósitos de material de fácil combustão;

n) hospitais, clínicas, consultórios médicos, casas de saúde, prontos-socorros, postos de saúde e quaisquer outros estabelecimentos de saúde;

o) salas de aula e demais espaços interiores de quaisquer estabelecimentos educacionais em todos os níveis;

p) creches e orfanatos;

q) lar de idosos e similares; e

r) áreas comuns dos condomínios residenciais e lobbys de hotéis e similares;

II - ficam excluídos do conceito de recintos e estabelecimentos coletivos os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;

III - configuram recintos de trabalho coletivo as áreas fechadas, ainda que estejam com as janelas, portas e similares abertos em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades laborativas;

IV - entende-se por aeronaves, veículos de transporte coletivo, embarcações, as aeronaves, veículos e embarcações como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob forma não remunerada;

Parágrafo único. Infratores para efeitos desta Lei, são os fumantes/usuários e os legalmente responsáveis pelos estabelecimentos e recintos dispostos nesta Lei.

Art. 4º Nos locais onde é proibida a utilização dos produtos fumígenos, deverão obrigatoriamente ser afixados avisos indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

Parágrafo único. Nos avisos de que trata o caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser informadas também as penalidades previstas nesta Lei e deverá conter a seguinte inscrição:

É proibido fumar. Ambiente Livre do Fumo.

Multa: 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO) a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO) imposta ao responsável pelo estabelecimento e 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO) imposta ao fumante/usuário.

Art. 5º Constitui obrigação dos responsáveis pelos recintos e estabelecimentos coletivos de que trata esta Lei, zelar pelo seu fiel e efetivo cumprimento, mediante a adoção das seguintes providências:

I - advertir o usuário dos produtos fumígenos quanto à proibição de que trata esta Lei; e

II - em caso de insurgência, determinar a sua imediata retirada do local.

Art. 6º A inobservância das obrigações previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei sujeitará:

I - a pessoa do responsável pelo recinto público à multa no valor correspondente a 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO);

II - ao fumante/usuário à multa no valor correspondente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO); e

III - o responsável pelo estabelecimento privado a multa que poderá variar entre 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO) e 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO), de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto Regulamentador baixado pelo Poder Executivo.

§ 1º Quando o responsável pelo recinto coletivo for o dirigente de órgão público, promover-se-á, ainda, a sua responsabilização administrativa, nos termos da legislação aplicável;

§ 2º Em caso de reincidência do fumante/usuário, aplicar-se-á em dobro o valor da multa prevista.

Art. 7º Quando a infração prevista nesta Lei for cometida por menores de 18 anos, aplicar-se-á as multas previstas nesta Lei aos legalmente responsáveis pelo infrator, sem prejuízo da multa aplicável aos responsáveis pelos recintos e estabelecimentos coletivos onde ocorreram a infração.

Art. 8º O prazo para pagamento das multas de que trata o art. 6º desta Lei, será fixado em decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente.

§ 1º Em caso de pagamento fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado de Rondônia para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º A partir de um ano sem que haja o pagamento da multa, o Governo do Estado de Rondônia fará a devida cobrança através dos meios judiciais competentes.

§ 3º O não pagamento da multa que trata o art. 6º desta Lei, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, determinará a inscrição do infrator inadimplente nos órgãos públicos e privados competentes de restrição de crédito e o tornará inabilitado a receber quaisquer benefícios e incentivos fiscais ou congêneres.

Art. 9º A correção do valor das multas previstas no art. 6º desta Lei será feita anualmente pelo Poder Executivo Estadual, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais.

Art. 10. No talonário destinado à lavratura das multas haverá espaço necessário para a integral identificação do infrator, especificando, mormente a inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) e a Inscrição Estadual conforme o caso, inclusive quanto aos seus endereços residencial e de trabalho e o local da ocorrência da infração, além de outros dados pertinentes.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual definirá, através de decreto regulamentador, o órgão competente para proceder à autuação, imposição e gradação das multas de que trata esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

§ 1º É permitida a indicação de mais de um órgão e a celebração de convênios para o fim disposto no caput deste artigo.

§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para reclamar providências por parte dos responsáveis pelos recintos e estabelecimentos coletivos de que trata esta Lei e do órgão mencionado no caput deste artigo.

Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo, através do órgão competente, a disponibilizar um setor ou departamento para viabilizar a criação de um banco de dados, destinado ao registro de identificação completo dos infratores, para fins de caracterização dos casos de reincidência.

Art. 13. O resultado da arrecadação das multas instituídas nesta Lei será revertido para um Fundo Especial destinado à prevenção e combate das doenças provocadas pela utilização de produtos fumígenos.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial de Prevenção e Combate às Doenças Provocadas pelo Tabagismo mencionado no caput deste artigo.

Art. 14. O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, promoverá ampla publicidade quanto ao disposto nesta Lei, enfatizando a existência das penalidades nela instituídas.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de outubro de 2008 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador