Decreto nº 1506 DE 18/12/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 18 dez 2017

Dá nova regulamentação à Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, para dispor sobre o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos para o Programa Palmas Solar, e revoga o Decreto 1.220, de 28 de março de 2016.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Palmas, com fulcro no art. 25 da Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dá nova regulamentação à Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, para dispor sobre o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos para o Programa Palmas Solar.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Grupo de Tensão A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual, ou superior, a 2,3 kV ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, conforme Resolução ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010;

II - Grupo de Tensão B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, conforme Resolução ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010;

III - Radiação Média Oficial (RMO): constante estabelecida a partir de base de dados obtida pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), adotando-se a média com o valor de 5,54 kWh/m²/dia, como média anual para o município de Palmas;

IV - Fator de Correção de Potência (FCP): constante adotada para efeitos de perdas de energia durante o processo de geração até a sua distribuição, sendo o valor do FCP = 0,80;

V - Demanda Contratada (DC): demanda de potência ativa obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato entre unidades consumidoras do Grupo de Tensão A e a concessionária de distribuição de energia;

VI - Potência Instalada (PI): Potência total do sistema fotovoltaico (kW) instalado, conforme projeto executivo aprovado na concessionária;

VII - Consumo Médio Mensal (CMM): valor médio do consumo de energia elétrica dos últimos 12 (doze) meses obtidos por meio de:

a) leitura de fatura da conta de energia da unidade consumidora, no caso de construção que possua o habite-se em período igual ou superior a 1 (um) ano;

b) parecer técnico com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), informando estimativa do consumo médio mensal no caso de construção que possua o habite-se em período inferior a 1 (um) ano;

VIII - Geração Média Mensal (GMM): valor médio mensal de energia elétrica gerada pelo sistema fotovoltaico em kW, resultante da fórmula (PI x FCP x RMO x 30), sendo considerado 30 (trinta) o número de dias do mês;

IX - Volume do Reservatório de Água Quente (VAQ):

Volume do reservatório de água quente aquecida por energia solar;

X - Volume do Reservatório de Água Fria (VAF): Volume total do reservatório de água fria;

XI - Índice de Aproveitamento de Energia Solar (IAES): índice que determina o percentual dos incentivos a ser concedido pelo Programa Palmas Solar, calculado de acordo com o grupo de tensão da unidade consumidora do beneficiário, da seguinte forma:

a) Grupo de Tensão A: IAES (TA) = PI/DC;

b) Grupo de Tensão B: IAES (TB) = GMM/CMM;

c) Aquecimento de Água: IAES (AS) = VAQ/VAF;

XII - Imposto Predial e Territorial Urbano: IPTU;

XIII - O imposto sobre serviços de qualquer natureza: ISSQN;

XIV - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: ITBI;

XV - Outorga Onerosa: É a concessão emitida pelo poder público para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, ou consentir, atribuir, conceder, autorizar, o uso de área pública mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.

XVI - Selo Solar: Documento oficial emitido pelo município de Palmas, que autoriza e informa a porcentagem do desconto de incentivo fiscal do Programa Palmas Solar;

XVII - Geração Compartilhada: Reunião de consumidores dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia cedente será compensada;

XVIII - Autoconsumo Remoto: Unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia cedente será compensada;

XIX - Kilo-Watt-pico (kWp): são 1000 Wp sendo que k se refere a 1000 para qualquer unidade de medida.

Parágrafo único. A constituição de consórcio e/ou cooperativa para os fins de que trata o inciso XVII do caput deste artigo será definida conforme normativas da ANEEL.

Art. 3º O incentivo fiscal de IPTU será concedido ao beneficiário por até 5 (cinco) anos, contados do ano seguinte ao requerimento e fixado de acordo com o período da concessão, conforme preceitua o § 1º do art. 14 e o art. 26, da Lei Complementar nº 327, de 2015, e na forma do Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único. O incentivo fiscal deverá ser solicitado até o dia 15 de dezembro, e terá vigência a partir do exercício fiscal seguinte à sua obtenção.

Art. 4º A concessão do incentivo fiscal de ITBI ocorrerá somente na 1ª (primeira) transferência do imóvel após a concessão do benefício.

Art. 5º O incentivo fiscal referente ao ISSQN será concedido para empresa ou profissional autônomo e observará para o enquadramento:

I - os projetos, as obras e instalações destinadas à fabricação, comercialização e distribuição de componentes para os sistemas de energia solar;

II - os serviços de instalação, operação e manutenção dos sistemas de energia solar, pelo prazo de até 10 (dez) anos.

Art. 6º Os incentivos fiscais de IPTU e ITBI serão cumulativos, no caso de edificações que contenham instalações de sistemas de energia solar e de aquecimento solar de água, não podendo a somatória de cada benefício ultrapassar 80% (oitenta por cento).

Art. 7º O incentivo Fiscal de outorga onerosa será concedido ao beneficiário somente uma vez, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento), do valor apurado para outorga onerosa do direito de construir, da mudança de uso ou da regularização de edificações, proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar.

Art. 8º O incentivo fiscal referente ao IPTU e ITBI observará o seguinte para o enquadramento:

I - Grupo de Tensão A, onde IAES (TA) = PI/DC:

a) Se IAES (TA) igual a 1, desconto de 80% (oitenta por cento);

b) se IAES (TA) menor que 1 e maior ou igual 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), desconto de 65% (sessenta e cinco por cento);

c) se IAES (TA) menor que 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) e maior ou igual 0,50 (zero vírgula cinquenta), desconto de 50% (cinquenta por cento);

d) se IAES (TA) menor que 0,50 (zero vírgula cinquenta) e maior ou igual 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 35% (trinta e cinco por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 1518 DE 21/12/2017):

e) se IAES (TA) menor que 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 20% (vinte por cento);

II - Grupo de Tensão B, onde IAES (TB) = GMM/CMM:

a) se IAES (TB) maior ou igual a 1 (um), desconto de 80% (oitenta por cento);

b) se IAES (TB) menor que 1 (um) e maior ou igual 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), desconto de 65% (sessenta e cinco por cento);

c) se IAES (TB) menor que 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) e maior ou igual 0,50 (zero vírgula cinquenta), desconto de 50% (cinquenta por cento);

d) se IAES (TB) menor que 0,50 (zero vírgula cinquenta), e maior ou igual 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 35% (trinta e cinco por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 1518 DE 21/12/2017):

e) se IAES (TB) menor que 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 20% (vinte por cento);

III - Aquecimento Solar de Água, onde IAES (AS) = VAQ/VAF:

a) se IAES (AS) maior ou igual a 1 (um), desconto de 25% (vinte e cinco por cento);

b) se IAES (AS) menor que 1 (um) e maior ou igual 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), desconto de 20% (vinte por cento);

c) se IAES (AS) menor que 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) e maior ou igual 0,50 (zero vírgula cinquenta), desconto de 15% (quinze por cento);

d) se IAES (AS) menor que 0,50 (zero vírgula cinquenta), e maior ou igual 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 10% (dez por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 1518 DE 21/12/2017):

e) se IAES (AS) menor que 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 5% (cinco por cento).

Art. 9º O incentivo fiscal referente à outorga onerosa observará o seguinte para o enquadramento:

I - Grupo de Tensão A e B. onde IAES (TA) = PI/DC:

a) maior ou igual a 1 (um), desconto de 25% (vinte e cinco por cento);

b) menor que 1 (um) e maior ou igual 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), desconto de 20% (vinte por cento);

c) menor que 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) e maior ou igual 0,50 (zero vírgula cinquenta), desconto de 15% (quinze por cento);

d) menor que 0,50 (zero vírgula cinquenta) e maior ou igual 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 10% (dez por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 1518 DE 21/12/2017):

e) menor que 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 5% (cinco por cento);

II - Grupo de Tensão B, onde IAES (TB) = GMM/CMM:

a) maior ou igual a 1 (um), desconto de 25% (vinte e cinco por cento);

b) menor que 1 (um) e maior ou igual 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), desconto de 20% (vinte por cento);

c) menor que 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), e maior ou igual 0,50 (zero vírgula cinquenta), desconto de 15% (quinze por cento);

d) menor que 0,50 (zero vírgula cinquenta) e maior ou igual 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 10% (dez por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 1518 DE 21/12/2017):

e) menor que 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), desconto de 5% (cinco por cento).

Art. 10. O interessado em obter incentivo fiscal do Programa Palmas Solar, pessoa física ou jurídica, deve se deslocar a uma das unidades de atendimento do Resolve Palmas, localizada na 104 Sul, Avenida JK, Conjunto 1, nº 120, Plano Diretor Sul, ou na Avenida Tocantins, esquina com Rua 17, Quadra 38, lote 23, das 8h às 18h, munido dos seguintes documentos:

I - para todas as hipóteses:

a) requerimento padrão, disponível no Resolve Palmas;

b) RG e CPF;

c) CNPJ atualizado, para pessoa jurídica;

d) certidão Negativa de Débitos Municipais, do imóvel e do requisitante;

II - para o benefício fiscal referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), além do exigido no inciso I:

a) fatura de conta de energia elétrica, com vencimento de no máximo 90 (noventa) dias ou parecer técnico com ART, conforme determina o art. 2º, VII, "b", deste Decreto.

b) termo de habite-se do imóvel onde a energia será compensada;

c) homologação do sistema junto à Concessionária de Energia Elétrica e/ou relatório da ANEEL disponível no sítio: www.aneel.gov.br, no campo: BIG - Banco de Informações de Geração (unidades consumidoras com geração distribuída);

d) notas fiscais da aquisição de bens e serviços adquiridos para o sistema de geração de energia solar emitidas no município de Palmas;

III - na outorga onerosa, além do exigido no inciso I,

a) termo de compromisso obedecendo aos ditames do art. 9º, da Lei Complementar nº 274, de 28 de dezembro de 2012;

b) homologação do sistema junto à Concessionária de Energia Elétrica e/ou relatório da ANEEL disponível no sítio: www.aneel.gov.br, no campo: BIG - Banco de Informações de Geração (unidades consumidoras com geração distribuída), mediante processo de habite-se;

c) declaração de obrigatoriedade de aquisição de bens e serviços a serem adquiridos para o sistema de geração de energia solar no município de Palmas;

IV - na geração compartilhada, além do exigido no inciso I:

a) cópia do instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade e proporção de participação entre os integrantes;

b) homologação do sistema junto à Concessionária de Energia Elétrica e/ou relatório da ANEEL disponível no sítio: www.aneel.gov.br, no campo: BIG - Banco de Informações de Geração (unidades consumidoras com geração distribuída);

V - no autoconsumo remoto, além do exigido no inciso I:

a) comprovante do vínculo da unidade geradora com o proprietário do imóvel onde será compensado o benefício.

b) homologação do sistema junto à Concessionária de Energia Elétrica e/ou relatório da ANEEL disponível no sítio: www.aneel.gov.br, no campo: BIG -
Banco de Informações de Geração (unidades consumidoras com geração distribuída).

§ 1º Na geração compartilhada a solicitação de acesso ao incentivo fiscal deverá ser feita, individualmente, por cada integrante do consórcio e/ou cooperativa.

§ 2º Cumpre ao Resolve Palmas encaminhar à Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis a documentação de que trata os incisos do caput deste artigo, para análise.

Art. 11. Após a aprovação da documentação será celebrado o termo de acordo e emitido o "SELO SOLAR" constando o percentual e tempo de vigência do benefício a ser concedido.

§ 1º Cumpre à Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis ou ao órgão que venha sucedê-la, com as atribuições, celebrar o termo de acordo e emitir o "SELO SOLAR".

§ 2º O "SELO SOLAR" deverá ser encaminhado pela emitente:

I - à Secretaria Municipal de Finanças, para efetivação da concessão do benefício;

II - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais ou secretaria afim, na hipótese de outorga onerosa, para juntada ao respectivo processo.

Art. 12. O incentivo fiscal será ratificado, anualmente, com base na fatura de energia elétrica ou da declaração de produção de energia solar, a qual será protocolizada pelo contribuinte, em uma das unidades do Resolve Palmas, até o dia 15 de dezembro de cada ano.

§ 1º A Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis poderá consultar as faturas do beneficiário junto à concessionária de energia elétrica, para aferição dos descontos estabelecidos neste Decreto.

§ 2º Se necessário, a Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis, realizará vistoria no local de instalação dos equipamentos de microgeração e/ou minigeração, para averiguar se as instalações estão em conformidade com o estabelecido neste Decreto e na Lei Complementar nº 327, de 2015.

§ 3º Os incentivos fiscais serão cancelados, constatadas as irregularidades de que trata o art. 23, da Lei Complementar nº 327, de 2015.

Art. 13. Na hipótese de o contribuinte desejar o cancelamento do benefício de incentivo fiscal, deverá solicitar por intermédio de ofício a uma das unidades do Resolve Palmas.

Parágrafo único. Cumpre ao Resolve Palmas encaminhar à Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis o ofício para análise.

Art. 14. Na outorga onerosa, o beneficiário que não comprovar, após a finalização da construção, a aquisição dos bens e serviços em Palmas deverá reembolsar todas as despesas suportadas pelo município de Palmas, decorrentes dos benefícios concedidos, além das multas e demais sanções previstas na forma da legislação aplicável.

Art. 15. Na geração compartilhada e no autoconsumo remoto são pré-requisitos para o deferimento da solicitação dos incentivos fiscais a comprovação de que o IAES é maior ou igual a 0,8 (zero virgula oito) e que a unidade geradora tem capacidade maior ou igual a 200 Kwp.

Art. 16. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto não se aplicam aos empreendimentos que implantaram o Sistema de Energia Solar antes da publicação da Lei Complementar nº 327, de 2015.

Art. 17. A concessão dos incentivos fiscais, uma única vez para cada modalidade de incidência, ocorrerá por 20 (vinte) anos, conforme estabelece o art. 26, da Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, a contar da publicação do Decreto nº 1.220, de 28 de março de 2016.

Art. 18. É revogado o Decreto nº 1.220, de 28 de março de 2016.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 18 de dezembro de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito Palmas

Adir Cardoso Gentil

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Fábio Frantz Borges

Secretário Municipal Extraordinária de Projetos Captação de Recursos e Energias Sustentáveis

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1.506, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

TABELA DE PERÍODOS DE CONCESSÃO FISCAL DO IPTU

(Art. 3º deste Decreto)

CONCESSÃO VIGÊNCIA % INCENTIVO % BENEFICIO
2016 2017/2021 100% 80%
2017 2018/2022 100% 80%
2018 2019/2023 100% 80%
2019 2020/2024 100% 80%
2020 2021/2025 100% 80%
2021 2022/2026 75% 60%
2022 2023/2027 75% 60%
2023 2024/2028 75% 60%
2024 2025/2029 75% 60%
2025 2026/2030 75% 60%
2026 2027/2031 50% 40%
2027 2028/2032 50% 40%
2028 2029/2033 50% 40%
2029 2030/2034 50% 40%
2030 2031/2035 50% 40%
2031 2032/2036 25% 20%
2032 2033/2037 25% 20%
2033 2034/2038 25% 20%
2034 2035/2039 25% 20%
2035 2036/2040 25% 20%