Decreto nº 1220 DE 28/03/2016

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 28 mar 2016

Regulamenta a Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2015, para dispor sobre o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos para o Programa Palmas Solar.

(Revogado pelo Decreto Nº 1506 DE 18/12/2017):

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Lei Orgânica do Município e com fulcro no e art. 25 da Lei Complementar nº 327 , de 24 de novembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 327 , de 24 de novembro de 2015, para dispor sobre o fluxo processual e critérios objetivos para a aplicação dos quesitos de obrigatoriedade e incentivos estabelecidos para o Programa Palmas Solar.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Grupo de Tensão A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual, ou superior, a 2,3 kV ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, conforme Resolução ANEEL nº 414 , de 9 de setembro de 2010;

II - Grupo de Tensão B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, conforme Resolução ANEEL nº 414 , de 9 de setembro de 2010;

III - Radiação Média Oficial (RMO): constante estabelecida a partir de base de dados obtida pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), adotando-se a média com o valor de 5,54 kWh/m²/dia, como média anual para o município de Palmas;

IV - Fator de Correção de Potência (FCP): constante adotada para efeitos de perdas de energia durante o processo de geração até a sua distribuição, sendo o valor do FCP = 0,80;

V - Demanda Contratada (DC): demanda de potência ativa obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato entre unidades consumidoras do Grupo de Tensão A e a concessionária de distribuição de energia;

VI - Potência Instalada (PI): Potência total do sistema fotovoltaico (kW) instalado, conforme projeto executivo aprovado na concessionária;

VII - Consumo Médio Mensal (CMM): valor médio do consumo de energia elétrica dos últimos 12 (doze) meses obtido por meio de:

a) leitura de fatura da conta de energia da Unidade Consumidora, no caso de construção que possua o habite-se em período igual ou superior a 1 (um) ano;

b) parecer técnico com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), informando estimativa do consumo médio mensal no caso de construção que possua o habite-se em período inferior a 1 (um) ano;

VIII - Geração Média Mensal (GMM): valor médio mensal de energia elétrica gerada pelo sistema fotovoltaico em kW, resultante da fórmula (PI x FCP x RMO x 30), sendo considerado 30 (trinta) o número de dias do mês;

IX - Aquecimento Solar de Água (ASA): média mensal de água em metros cúbicos aquecida por meio de sistema de aproveitamento de energia solar, constante em parecer técnico com ART;

X - Água Aquecida Consumida (AQC): somatório, em metros cúbicos, de água quente consumida na edificação, seja por energia elétrica ou por energia solar, constante em parecer técnico com ART;

XI - Índice de Aproveitamento de Energia Solar (IAES): índice que determina o percentual dos incentivos a serem concedidos pelo Programa Palmas Solar, calculado de acordo com o grupo de tensão da unidade consumidora do beneficiário, da seguinte forma:

a) Grupo de Tensão A: IAES (TA) = PI/DC;

b) Grupo de Tensão B: IAES (TB) = GMM/CMM;

c) Aquecimento de Água: IAES (AS) = ASA/AQC.

Art. 3º O interessado em obter incentivo fiscal do Programa Palmas Solar, pessoa física ou jurídica, deve se deslocar a unidade de atendimento do Resolve Palmas, localizada na 104 Sul, Av. JK., Conjunto 1, nº 120, Plano Diretor Sul, das 8 às 18h, com os seguintes documentos:

I - na hipótese do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para:

a) o Grupo de Tensão A:

1. fatura de conta de energia elétrica ou parecer técnico com ART;

2. homologação do sistema junto à concessionária de energia elétrica;

3. termo de acordo, conforme previsão do art. 24 da Lei Complementar nº 327, de 2015;

4. notas fiscais de projeto executivo e de serviço de instalação emitida por empresa ou profissional autônomo no município de Palmas;

b) o Grupo de Tensão B:

1. fatura de conta de energia elétrica ou parecer técnico com ART;

2. homologação do sistema junto à concessionária de energia elétrica;

3. termo de habite-se;

4. termo de acordo, conforme previsão do art. 24 da Lei Complementar nº 327, de 2015;

5. notas fiscais de projeto executivo e de serviço de instalação emitida por empresa ou profissional autônomo no município de Palmas;

c) o Aquecimento Solar de Água:

1. parecer técnico de profissional atestando quantidade referente às variáveis ASA e AQC;

2. termo de habite-se;

3. termo de acordo, conforme previsão do art. 24 da Lei Complementar nº 327, de 2015;

4. notas fiscais de projeto executivo e de serviço de instalação emitida por empresa ou profissional autônomo no município de Palmas;

II - na hipótese do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para:

a) o Grupo de Tensão A:

1. fatura de conta de energia elétrica ou parecer técnico com ART;

2. homologação do sistema junto à concessionária de energia elétrica;

3. termo de acordo, conforme previsão do art. 24 da Lei Complementar nº 327, de 2015;

4. notas fiscais de projeto executivo e de serviço de instalação emitida por empresa ou profissional autônomo no município de Palmas;

b) o Grupo de Tensão B:

1. fatura de conta de energia elétrica ou parecer técnico com ART;

2. homologação do sistema junto à concessionária de energia elétrica;

3. termo de habite-se;

4. termo de acordo, conforme previsão do art. 24 da Lei Complementar nº 327, de 2015;

5. notas fiscais de projeto executivo e de serviço de instalação emitida por empresa ou profissional autônomo no município de Palmas;

c) o Aquecimento Solar de Água:

1. parecer técnico de profissional atestando quantidade referente às variáveis ASA e AQC;

2. termo de habite-se;

3. termo de acordo, conforme previsão do art. 24 da Lei Complementar nº 327, de 2015;

4. notas fiscais de compra dos equipamentos emitida por empresa sediada no município de Palmas;

5. notas fiscais de serviços emitida por empresa ou profissional autônomo no município de Palmas;

III - na hipótese do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o alvará de funcionamento do requerente;

IV - na hipótese da outorga onerosa:

a) termo de compromisso obedecendo aos ditames do art. 9º , da Lei Complementar nº 274 , de 28 de dezembro de 2012;

b) termo de acordo, conforme previsão do art. 24 da Lei Complementar nº 327, de 2015;

c) homologação do sistema junto à Concessionária de Energia Elétrica mediante processo de termo de habite-se.

§ 1º Cumpre ao Resolve Palmas encaminhar à Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas a documentação de que trata o caput, para análise no prazo máximo de 30 (trinta) dias, incluso o termo de acordo previamente assinado pelo requerente no ato da protocolização.

§ 2º Após a análise da documentação será celebrado o termo de acordo pelo município de Palmas e emitido o "SELO SOLAR" constando o percentual e tempo de vigência do benefício a ser concedido.

§ 3º Cumpre à Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas encaminhar uma via do "SELO SOLAR":

I - em todos os casos de concessão de incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo, à Secretaria Municipal de Finanças, para efetivação da concessão do benefício; e

II - na hipótese da outorga onerosa, também, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, para juntada ao processo de outorga.

Art. 4º O incentivo fiscal referente ao IPTU observará o seguinte para o enquadramento:

I - Grupo de Tensão A, onde IAES (TA) = PI/DC:

a) se IAES (TA) igual a 1, desconto de 80% (oitenta por cento);

b) se IAES (TA) menor que 1 e maior ou igual 0,75, desconto de 65% (sessenta e cinco por cento);

c) se IAES (TA) menor que 0,75 e maior ou igual 0,50, desconto de 50% (cinquenta por cento);

d) se IAES (TA) menor que 0,50 e maior ou igual 0,25, desconto de 35% (trinta e cinco por cento);

e) se IAES (TA) menor que 0,25, desconto de 20% (vinte por cento);

II - Grupo de Tensão B, onde IAES (TB) = GMM/CMM:

a) se IAES (TB) maior ou igual a 1, desconto de 80% (oitenta por cento);

b) se IAES (TB) menor que 1 e maior ou igual 0,75, desconto de 65% (sessenta e cinco por cento);

c) se IAES (TB) menor que 0,75 e maior ou igual 0,50, desconto de 50% (cinquenta por cento);

d) se IAES (TB) menor que 0,50 e maior ou igual 0,25, desconto de 35% (trinta e cinco por cento);

e) se IAES (TB) menor que 0,25, desconto de 20% (vinte por cento).

III - Aquecimento Solar de Água, onde IAES (AS) = ASA/AQC:

a) se IAES (AS) maior ou igual a 1, desconto de 25% (vinte e cinco por cento);

b) se IAES (AS) menor que 1 e maior ou igual 0,75, desconto de 20% (vinte por cento);

c) se IAES (AS) menor que 0,75 e maior ou igual 0,50, desconto de 15% (quinze por cento);

d) se IAES (AS) menor que 0,50 e maior ou igual 0,25, desconto de 10% (dez por cento);

e) se IAES (AS) menor que 0,25, desconto de 5% (cinco por cento).

§ 1º Os prazos de concessão do incentivo fiscal referente ao IPTU são os seguintes:

I - para nova construção, 1 (um) ano de incentivo observado o disposto na alínea "b", do inciso VII do art. 2º, renovável por mais 4 (quatro) anos, desde que seja apresentada ao Poder Público Municipal, no local citado no art. 3º, após vencido o primeiro ano de benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a fatura de energia elétrica da unidade consumidora, constando o histórico de consumo dos últimos 12 (doze) meses;

II - para construção existente, 5 (cinco) anos de incentivos.

§ 2º Os percentuais utilizados para os prazos de incentivos dispostos no § 1º do caput deste artigo serão os fixados no art. 26 da Lei Complementar nº 327, de 2015, de acordo com o período de concessão.

§ 3º O incentivo referente ao IPTU terá vigência a partir do exercício fiscal seguinte à sua obtenção.

Art. 5º O incentivo fiscal referente ao ITBI observará o seguinte para o enquadramento:

I - Grupo de Tensão A, onde IAES (TA) = PI/DC:

a) se IAES (TA) igual a 1, desconto de 80% (oitenta por cento);

b) se IAES (TA) menor que 1 e maior ou igual 0,75, desconto de 65% (sessenta e cinco por cento);

c) se IAES (TA) menor que 0,75 e maior ou igual 0,50, desconto de 50% (cinquenta por cento);

d) se IAES (TA) menor que 0,50 e maior ou igual 0,25, desconto de 35% (trinta e cinco por cento);

e) se IAES (TA) menor que 0,25, desconto de 20% (vinte por cento);

II - Grupo de Tensão B, onde IAES (TB) = GMM/CMM:

a) se IAES (TB) maior ou igual a 1, desconto de 80% (oitenta por cento);

b) se IAES (TB) menor que 1 e maior ou igual 0,75, desconto de 65% (sessenta e cinco por cento);

c) se IAES (TB) menor que 0,75 e maior ou igual 0,50, desconto de 50% (cinquenta por cento);

d) se IAES (TB) menor que 0,50 e maior ou igual 0,25, desconto de 35% (trinta e cinco por cento);

e) se IAES (TB) menor que 0,25, desconto de 20% (vinte por cento);

III - Aquecimento Solar de Água, onde IAES (AS) = ASA/AQC:

a) se IAES (AS) maior ou igual a 1, desconto de 25% (vinte cinco por cento);

b) se IAES (AS) menor que 1 e maior ou igual 0,75, desconto de 20% (vinte por cento);

c) se IAES (AS) menor que 0,75 e maior ou igual 0,50, desconto de 15% (quinze por cento);

d) se IAES (AS) menor que 0,50 e maior ou igual 0,25, desconto de 10% (dez por cento);

e) se IAES (AS) menor que 0,25, desconto de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. A concessão do incentivo fiscal do ITBI ocorrerá somente na primeira transferência do imóvel do beneficiário.

Art. 6º O incentivo fiscal referente ao ISSQN será concedido para empresa ou profissional autônomo e observará para o enquadramento:

I - os projetos, as obras e instalações destinadas à fabricação, comercialização e distribuição de componentes para os sistemas de energia solar;

II - os serviços de instalação, operação e manutenção dos sistemas de energia solar, pelo prazo de até 10 (dez) anos;

III - o percentual a ser utilizado na concessão, conforme estabelecido no art. 26, da Lei Complementar nº 327, de 2015.

Art. 7º O incentivo fiscal referente a outorga onerosa observará o seguinte para o enquadramento:

I - Grupo de Tensão A, onde IAES (TA) = PI/DC:

a) se IAES (TA) igual a 1, desconto de 25% (vinte e cinco por cento);

b) se IAES (TA) menor que 1 e maior ou igual 0,75, desconto de 20% (vinte por cento);

c) se IAES (TA) menor que 0,75 e maior ou igual 0,50, desconto de 15% (quinze por cento);

d) se IAES (TA) menor que 0,50 e maior ou igual 0,25, desconto de 10% (dez por cento);

e) se IAES (TA) menor que 0,25, desconto de 5% (cinco por cento);

II - Grupo de Tensão B, onde IAES (TB) = GMM/CMM:

a) se IAES (TA) maior ou igual a 1, desconto de 25% (vinte cinco por cento);

b) se IAES (TA) menor que 1 e maior ou igual 0,75, desconto de 20% (vinte por cento);

c) se IAES (TA) menor que 0,75 e maior ou igual 0,50, desconto de 15% (quinze por cento);

d) se IAES (TA) menor que 0,50 e maior ou igual 0,25, desconto de 10% (dez por cento);

e) se IAES (TA) menor que 0,25, desconto de 5% (cinco por cento).

Art. 8º Os incentivos fiscais de IPTU e ITBI serão cumulativos, no caso de edificações que contenham instalações de sistemas de energia fotovoltaica e de aquecimento solar de água, não podendo a somatória de cada benefício ultrapassar 80% (oitenta por cento).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 28 de março de 2016.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Rafael Duarte Boff

Secretário Municipal Extraordinário de Energias Sustentáveis

Adir Cardoso Gentil

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais