Decreto nº 1.503 de 25/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1995

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.

Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:

I - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

II - FURNAS - Centrais Elétricas S.A.;

III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE;

IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;

V - Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF.

Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e as entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 02 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º. Ficam as empresas mencionadas no artigo 1º deste Decreto, dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea d, do artigo 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.677, de 18.10.1995)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º.Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS dispensada de observar o disposto no § 1º, alínea d, do artigo 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses."

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogado o Decreto nº 1.481, de 03 de maio de 1995.

Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra