Decreto nº 1.677 de 18/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1995

Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 1.503, de 25 de maio de 1995, que inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.

Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 1.503, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Ficam as empresas mencionadas no artigo 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea d, do artigo 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.''

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan;

José Serra