Decreto nº 1.481 de 03/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1995
Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 1.503, de 25.05.1995.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, Decreta:
Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
I - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
II - FURNAS - Centrais Elétricas S.A.;
III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE;
IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;
V - Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF.
Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra"