Decreto nº 15021 DE 12/06/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jun 2018

Dá nova redação ao art. 4º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 228/2017 e 234/2017, celebrados na 294ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), aprovados pelo Decreto Legislativo nº 598, de 22 de março de 2018, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º No caso de operações com medicamentos de uso humano, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:

I - o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e publicado periodicamente no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);

II - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária;

III - o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante ou pelo importador e divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou em catálogo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);

IV - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo:

a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;

b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria;

c) a Margem de Valor Agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único a este Anexo para a respectiva mercadoria.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, o PMC ajustado, observado o critério aplicável na determinação do valor do PMPF, corresponderá ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º Enquanto não divulgado o ato previsto no § 1º deste artigo, o valor do PMC ajustado, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, será o valor resultante da aplicação de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao produto na respectiva lista de preços (PMC).

§ 3º A lista de preços (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Administração Tributária deste Estado, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único ao Convênio ICMS 234/2017 ." (NR)

Art. 2º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 13.001.00 30033004 24,41 43,90 39,40 31,90 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII;
Convênio ICMS 234/2017 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013
1.1 13.001.01 30033004 19,75 38,50 34,17 26,95 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 30033004 27,20 47,13 42,53 34,87 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 30033004 24,41 43,90 39,40 31,90 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 30033004 19,75 38,50 34,17 26,95 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII;
Convênio ICMS 234/2017 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013
2.2 13.002.02 30033004 27,20 47,13 42,53 34,87 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 30033004 24,41 43,90 39,40 31,90 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 30033004 19,75 38,50 34,17 26,95 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 30033004 27,20 47,13 42,53 34,87 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 30033004 24,41 43,90 39,40 31,90 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 30033004 19,75 38,50 34,17 26,95 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 30033004 27,20 47,13 42,53 34,87 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 27,20 47,13 42,53 34,87 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 24,41 43,90 39,40 31,90 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 19,75 38,50 34,17 26,95 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII;
Convênio ICMS 234/2017 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013
9.0 13.009.00 3002 24,41 43,90 39,40 31,90 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 19,75 38,50 34,17 26,95 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005.10.10 24,41 43,90 39,40 31,90 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 19,75 38,50 34,17 26,95 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 27,20 47,13 42,53 34,87 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Neutra
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
27,20 47,13 42,53 34,87 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 27,20 47,13 42,53 34,87 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 27,20 47,13 42,53 34,87 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 27,20 47,13 42,53 34,87 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
27,20 47,13 42,53 34,87 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos -DIU) - neutra

"Tabela XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
23.0 20.023.00 3306.10.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Dentifrícios Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX;
Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013
24.0 20.024.00 3306.20.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
39.0 20.039.00 4014.90.90 19,75 38,50 34,17 26,96 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX;
Protocolo ICMS 12/2007 ;
Protocolo ICMS 126/2013
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 19,75 38,50 34,17 26,96 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
48.0 20.048.00 9619.00.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX;
Protocolo ICMS 12/2007 ;
Protocolo ICMS 126/2013
48.1 20.048.01 9619.00.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Fraldas de fibras têxteis
49.0 20.049.00 9619.00.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Absorventes higiênicos externos
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
58.0 20.058.00 9603.21.00 19,75 38,50 34,17 26,96 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX;
Protocolo ICMS 12/2007 ;
Protocolo ICMS 126/2013
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
19,75 38,50 34,17 26,96 Mamadeiras Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, IX;
Protocolo ICMS 12/2007 ;
Protocolo ICMS 126/2013
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2018.

Art. 4 º Revogam-se o inciso II do caput e os §§ 1º e 2º do art. 53 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998.

Campo Grande, 12 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda