Decreto nº 15009 DE 07/12/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 08 dez 2021

Dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre atividade de construção civil para o exercício de 2022 e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto nos artigos 55, § 7º, 58, 59 e 113, todos da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003;

Considerando o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 419 , de 09 de novembro de 2021.

Decreta:

Art. 1º Quando se tratar de serviço de construção civil prestado por pessoa física, cadastrada ou não no Município, ou por pessoa jurídica não cadastrada no Município, o lançamento do Imposto sobre Serviços - ISS será estimado e recolhido antecipadamente à conclusão da obra, após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo serão aplicados os valores constantes da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.

Art. 2º Fica estipulado para o exercício de 2022, o valor do m² do ISS sobre serviço de construção, cujo valor foi obtido através da Planta de Valores Genéricos (PVG), no anexo II da Lei nº 5.405 , de 14.11.2014 e pelo Decreto 14.979 de 19.11.2021.

Parágrafo único. A atualização do índice de custos unitários básicos para o serviço de Construção Civil terá reajuste zero, excepcionalmente para o exercício de 2022, conforme Lei Complementar nº 419 , de 09 de novembro de 2021.

Art. 3º No caso de demolição é devido somente o ISS que será cobrado com base no item Cobertura - Categoria Baixo Médio da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.

Art. 4º O ISS devido nos casos de reforma sem acréscimo será cobrado sobre 40% (quarenta por cento) do valor definido pela Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.

Art. 5º Para definir a categoria da edificação serão utilizados os capítulos II e V do Manual de Cadastro Técnico Municipal.

Art. 6º O recolhimento do ISS de que trata este Decreto será:

I - de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção; ou

II - de forma parcelada, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. A concessão da Carta de Habite-se só será efetuada após a quitação do ISS.

Art. 7º Na hipótese do imposto já ter sido apurado e implantado com base da Tabela de Valores do Decreto nº 7.499 de 08.08.1997, por meio de processos administrativos em tramitação, não será aplicada a Tabela de Valores de que trata o Parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

CAMPO GRANDE-MS, 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

PEDRO PEDROSSIAN NETO

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO DIVISÃO DE LANÇAMENTOS DE TRIBUTOS

ANEXO ÚNICO AO DECRETO nº 15.009/2021

TABELA DE CÁLCULOS DE ISS DE CONSTRUÇÃO/2022

VALOR DO ISS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, SEGUNDO TIPOLOGIA E CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO, POR METRO QUADRADO - EM REAI

Valor da PVG, do anexo II da Lei 5.405 , de 14.11.2014, Decreto 14.979 de 19.11.2021, e considerado para cálculo de mão de obra.

  Categoria
Mínimo Baixo Normal Alto
Tipologia Inferior Superior Inferior Médio Superior Inferior Médio Superior Inferior Médio Superior
Prédio Multiuso Unitário - PMU 4,97 6,88 13,39 19,13 24,88 28,73 38,29 49,78 65,09 76,58 88,07
Condomínio Multiuso Horizontal - CMH 7,66 9,60 13,39 19,13 24,88 28,73 38,29 49,78 65,09 76,58 88,07
Condomínio Multiuso Vertical - CMV 8,80 11,00 17,59 28,62 33,02 37,44 44,03 55,05 66,04 79,24 92,47
Salão MultiFinalitário - SMF 2,99 4,61 9,20 13,79 16,09 18,38 22,99 27,59 34,46 41,37 48,26
Cobertura - COB 1,99 3,07 6,13 9,20 10,73 12,27 15,31 19,89 26,03 27,59 32,17
Prédio Multiuso Diferenciado - PMD 9,98 12,43 19,89 32,37 37,31 42,30 49,78 64,73 84,61 99,56 114,48