Decreto nº 14802 DE 04/11/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 nov 2013
Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
	O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 7.599 , de 07 de fevereiro de 2000, a Lei nº 12.610 , de 27 de dezembro de 2012, e a Lei nº 12.912 , de 11 de outubro de 2013
	
	Decreta:
	
	
	Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:
	
	I - o inciso VI ao § 1º do art. 1º:
	
	"VI - ceder seus créditos provenientes de contratos de financiamento ou ainda os recursos decorrentes do pagamento de tais créditos para aporte no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, observadas as condições estipuladas pela Lei.";
	
	II - a Seção III ao Capítulo XI do Título II:
	
	"Seção III PRODECON Cessão de Créditos para Recomposiçâo de Fundo Garantidor
	
	Art. 73-A. O Subprograma de Defesa da Economia Baiana - PRODECON CESSÃO DE CRÉDITOS PARA RECOMPOSIÇÃO DE FUNDO GARANTIDOR tem por finalidade a cessão de créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos do FUNDESE para a recomposição do Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, devendo-se observar:
	
	I - a cessão mencionada neste artigo limitar-se-á a recompor o saldo do FGBP correspondente ao aporte inicial de recursos realizado pelo Estado da Bahia nesse Fundo, o que representa o montante de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
	
	II - a cessão dos créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos será efetivada após a Assembleia de Cotistas do FGBP ser notificada por meio de carta sobre a necessidade de recomposição do saldo desse Fundo e da constatação de que os cotistas não integralizaram novas cotas no prazo de 30 (trinta) dias;
	
	III - os valores da cessão dos créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento de tais créditos devem estar previstos no orçamento público anual;
	
	IV - o comprometimento do patrimônio do FUNDESE, com a cessão de seus créditos ou dos recursos decorrentes do pagamento desses créditos com a integralização de cotas do FGBP, não poderá ultrapassar o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).".
	
	Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
	
	PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2013.
	
	JAQUES WAGNER
	
	Governador
	
	Rui Costa Secretário da Casa Civil
	
	Manoel Vitório da Silva Filho
	
	Secretário da Fazenda
	
	José Sergio Gabrielli de Azevedo
	
	Secretário do Planejamento
	
	Luiz Gonzaga de Souza
	
	Secretário da Indústria, Comércio e Mineração em exercício
	
	Nilton Vasconcelos Júnior
	
	Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
	
	Paulo Francisco de Carvalho Câmera
	
	Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
	
	Moema Isabel Passos Gramacho
	
	Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
	
	Eduardo Seixas de Salles
	
	Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura