Lei nº 12610 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, altera as Leis nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, e nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Estado da Bahia, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), em Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais, em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004.

§ 1º O FGBP terá natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, e estará sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao FGBP serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis ou outros direitos com valor patrimonial, especialmente:

I - os créditos provenientes de contratos de financiamento ou ainda os recursos decorrentes do pagamento de tais créditos, do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, instituído pela Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12912 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - os créditos provenientes de contratos de financiamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, instituído pela Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000;

II - rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras do Estado da Bahia;

III - operações de crédito internas e externas;

IV - royalties devidos ao Estado da Bahia, observada a legislação aplicável;

V - imóveis destinados especificamente a essa função, por meio de prévia autorização legislativa;

VI - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

VII - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

VIII - aportes de capital provenientes de linhas de financiamento de instituições financeiras oficiais;

IX - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.

X - recursos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE destinados ao Estado da Bahia; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12912 DE 11/10/2013).

§ 5º O FGBP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 6º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita mediante prévia avaliação e autorização específica do Governador do Estado, por proposta do Secretário da Fazenda.

§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGBP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

§ 8º A capitalização do FGBP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade.

§ 9º O FGBP terá foro em Salvador - Bahia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12912 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O FGBP terá sede e foro em Salvador - Bahia, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outros Municípios do Estado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12912 DE 11/10/2013):

Art. 1-A. O Estado da Bahia, cotista inicial do FGBP, após sua regular constituição, integralizará cotas em dinheiro proveniente de operação de crédito, na forma do art. 1º, § 4º, inciso III, desta Lei, no valor inicial de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).

§ 1º O montante mencionado no caput deste artigo constituirá o saldo mínimo de recursos aportados no FGBP.

§ 2º Caso o saldo mínimo venha a ser reduzido, deverá o agente financeiro administrador do FGBP adotar os seguintes procedimentos:

I - notificar, de imediato, a assembleia de cotistas por meio de carta, demonstrando a situação atualizada das garantias, explicitando o valor global e composição;

II - conferir prazo de 30 (trinta) dias ao Estado da Bahia para integralizar novas cotas em dinheiro, até a completa recomposição do saldo mínimo.

§ 3º Ultrapassado o prazo consignado no inciso II do § 2º deste artigo sem que o respectivo cotista tenha adotado as medidas que lhe cabem, fica o agente financeiro administrador do FGBP autorizado a integralizar novas cotas, no prazo de até 10 (dez) dias, em nome do Estado da Bahia, mediante a utilização dos recursos decorrentes do pagamento de contratos de financiamento celebrados com a DESENBAHIA com dinheiro do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE.

§ 4º O saldo mínimo poderá ser reduzido, inclusive mediante resgate de cotas, sem necessidade de sua recomposição, na hipótese de constituição de patrimônio de afetação ou de fundo com cotas em valor equivalente ao montante reduzido, de titularidade da BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A., autorizada na forma da Lei nº 13.467, de 23 de dezembro de 2015, desde que tenham por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais, em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, observadas, de qualquer modo, as disposições contidas nos contratos de parcerias público-privadas já firmados e cujas garantias tenham sido conferidas pelo FGBP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Art. 2º. O FGBP será criado, administrado, gerido e representado, judicial e extrajudicialmente, pela Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade anônima de capital fechado, conforme autorização da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia.

§ 1º O estatuto e o regulamento do FGBP serão aprovados em assembleia dos cotistas.

§ 2º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGBP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016):

§ 3º Caberá à BAHIAINVESTE, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade anônima, conforme autorização da Lei nº 13.467, de 23 de dezembro de 2015, assessorar tecnicamente o agente administrador do FGBP, competindo-lhe as seguintes atividades:

I - analisar a viabilidade das garantias, incluindo-se a modalidade adequada a cada projeto de parceria público-privada;

II - propor, à Assembleia de Cotistas, a modalidade mais adequada de outorga de garantia para o projeto de parceria público-privada;

III - estimar o valor presente das garantias a serem outorgadas pelo FGBP, considerando parâmetros e metodologias compatíveis com as utilizadas pelo mercado;

IV - desempenhar outras atividades técnicas relacionadas às finalidades do FGBP ou delas decorrentes, tais como o desenvolvimento ou a contratação de estudos técnicos, planejamentos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias ou consultorias técnicas.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A representação do Estado da Bahia na assembleia de cotistas dar-se-á pelo Governador do Estado, ou, na sua ausência, pelo Procurador Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12912 DE 11/10/2013).

§ 4º Pelo desempenho das atribuições indicadas no § 3º deste artigo, a BAHIAINVESTE fará jus à remuneração mensal equivalente a um percentual ao ano, a ser aprovado em Assembleia de Cotistas, incidente sobre o rendimento das aplicações financeiras do patrimônio líquido do FGBP, calculada e provisionada diariamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Art. 3º. O estatuto e o regulamento do FGBP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.

§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades:

I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGBP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGBP;

IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGBP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

VI - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGBP.

VII - caução em dinheiro, sem transferência da posse antes da execução da garantia. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12912 DE 11/10/2013).

§ 2º O FGBP poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras, organismos internacionais, estatais ou fundos vinculados à União que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12912 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O FGBP poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parcerias público-privadas.

§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGBP importará exoneração proporcional da garantia.

§ 4º O FGBP poderá prestar garantia, mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º deste artigo.

§ 5º O parceiro privado poderá acionar o FGBP nos casos de:

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias, contados da data de vencimento;

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público, após 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

§ 6º A quitação de débito pelo FGBP importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.

§ 7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGBP poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

§ 8º O FGBP poderá usar parcela da cota do Estado para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.

§ 9º O FGBP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.

§ 10. O FGBP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.

§ 11. O parceiro público deverá informar o FGBP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de vencimento.

§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de vencimento, implicará aceitação tácita.

§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 deste artigo ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.

§ 14 . É facultada a constituição de mecanismos de recomposição ou retroalimentação das garantias conferidas pelo FGBP, na forma do disposto no contrato de parceria público-privada, observadas as condicionantes legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12912 DE 11/10/2013).

Art. 3-A. Poderá o FGBP autorizar o agente financeiro administrador a transferir os recursos diretamente à conta dos financiadores do parceiro privado, observado o disposto nos contratos de parcerias público-privadas pertinentes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12912 DE 11/10/2013).

Art. 4º. O FGBP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a quaisquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação, com base na situação patrimonial do Fundo.

Art. 5º. A dissolução do FGBP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Dissolvido o FGBP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 6º. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGBP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGBP.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

Art. 7º. O FGBP poderá praticar qualquer ação ou atividade necessária ao melhor cumprimento de suas finalidades, de acordo com cada caso, ainda que a referida ação ou atividade não esteja expressamente prevista nesta Lei.

Art. 8º. Compete ao FGBP:

I - prestar garantias às obrigações assumidas por quaisquer dos entes da Administração Direta e Indireta do Estado da Bahia, no âmbito de contratos de parcerias público-privadas, se previstas em projeto previamente aprovado pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, criado pelo art. 24 da Lei 9.290, de 27 de dezembro de 2004;

II - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto.

Art. 9º. Para a consecução de seus objetivos, o FGBP poderá:

I - intervir como anuente nos contratos de parcerias público-privadas celebradas pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado da Bahia;

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, necessários ao cumprimento de sua finalidade;

III - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

IV - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

V - gerir seu patrimônio para garantia do seu valor e eventual ampliação, nos termos do seu estatuto, reinvestindo os ganhos decorrentes dessa gestão em seu funcionamento e na consecução de seus objetivos sociais.

Parágrafo único. O FGBP fica autorizado para a prática de qualquer uma das atividades previstas ou para quaisquer outras necessárias ao fiel cumprimento dos seus objetivos, tal como determinados nesta Lei.

Art. 10º. Constituem recursos do FGBP:

I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, respeitadas as disposições contidas nesta Lei;

II - as receitas decorrentes:

a) da alienação de bens e direitos;

b) das aplicações financeiras que realizar;

c) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações;

d) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;

III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV - rendas provenientes de outras fontes.

Art. 11º. O FGBP estará sujeito à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 (Revogado pela Lei Nº 12912 DE 11/10/2013):

Art. 12º. A dissolução do FGBP, por deliberação de assembleia geral, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

 (Revogado pela Lei Nº 12912 DE 11/10/2013):

Art. 13º. Visando garantir o adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado da Bahia e suas entidades da administração indireta em contratos de parcerias público-privadas, o FGBP manterá, para cada contrato de parceria público-privada, conta corrente específica, com recursos suscetíveis à execução e totalmente segregados dos demais recursos de sua titularidade, nos termos dos respectivos contratos.

§ 1º As contas específicas referidas no caput deste artigo deverão manter saldo correspondente a 06 (seis) remunerações mensais dos contratos de parcerias público-privadas aos quais estão vinculadas, computados os encargos e atualizações monetárias.

§ 2º Poderá o FGBP autorizar o agente financeiro administrador a transferir os recursos diretamente à conta do concessionário ou dos seus financiadores, conforme disposto nos contratos de parcerias público-privadas pertinentes.

§ 3º O Estado da Bahia, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes ficam autorizados a prover a recomposição do volume da garantia prevista nesta Lei, em caso de eventual execução, na forma e prazo estabelecidos em cada contrato.

§ 4º A necessidade de aporte será comunicada pelo FGBP, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a constatação da ausência de recursos próprios.

§ 5º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser utilizados os créditos provenientes de contratos de financiamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, instituído pela Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, nos termos do disposto em seu art. 1º, § 1º, inciso VI.

Art. 14º. A concessão de garantias pelo FGBP ficará adstrita aos contratos de parcerias público-privadas celebrados a partir da edição desta Lei, que prevejam expressamente a adoção dos mecanismos por ela instituídos.

Art. 15º. Ficam alterados o caput do art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 11.477, de 1 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para fins de adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado da Bahia e por entidades da sua administração indireta em contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Estadual nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, fica o agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE autorizado a efetuar a transferência do valor correspondente a 18% (dezoito por cento) dos recursos financeiros oriundos desse Fundo, destinados ao Estado da Bahia, à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA, pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade anônima de capital fechado, conforme autorização da Lei Estadual nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA - deverá manter os recursos que lhe sejam transferidos na forma do caput deste artigo segregados dos demais recursos de sua titularidade, em contas correntes específicas a serem abertas no agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do FPE, destinando-os, exclusivamente, ao adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado da Bahia e suas entidades da administração indireta em contratos de parcerias público-privadas, sob pena de responsabilização dos seus administradores, nos termos da Lei, podendo a DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia autorizar o agente financeiro a transferir os recursos diretamente à conta do concessionário ou dos seus financiadores, conforme disposto nos contratos de parcerias público-privadas."

Art. 16º. Fica inserido o inciso VI ao § 1º do art. 1º da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º- .....

VI - ceder seus créditos provenientes de contratos de financiamento ou ainda os recursos decorrentes do pagamento de tais créditos para aporte no Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP, observadas as condições estipuladas pela Lei."

Art. 17º. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.

Art. 18º. Permanecem em vigor as disposições não expressamente revogadas por esta Lei.

Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda