Lei nº 12912 DE 11/10/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 out 2013

Altera a Lei nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, autoriza o aporte de até 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE e autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O inciso I do § 4º e o § 9º do art. 1º e o § 2º do art. 3º, todos da Lei nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º .....

I - os créditos provenientes de contratos de financiamento ou ainda os recursos decorrentes do pagamento de tais créditos, do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, instituído pela Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000;

.....

§ 9º O FGBP terá foro em Salvador - Bahia."

"Art. 3º .....

.....

§ 2º O FGBP poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras, organismos internacionais, estatais ou fundos vinculados à União que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privada.

....."

Art. 2 º A Lei nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º .....

.....

X - recursos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE destinados ao Estado da Bahia;"

"Art. 1-A. O Estado da Bahia, cotista inicial do FGBP, após sua regular constituição, integralizará cotas em dinheiro proveniente de operação de crédito, na forma do art. 1º, § 4º, inciso III, desta Lei, no valor inicial de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).

§ 1º O montante mencionado no caput deste artigo constituirá o saldo mínimo de recursos aportados no FGBP.

§ 2º Caso o saldo mínimo venha a ser reduzido, deverá o agente financeiro administrador do FGBP adotar os seguintes procedimentos:

I - notificar, de imediato, a assembleia de cotistas por meio de carta, demonstrando a situação atualizada das garantias, explicitando o valor global e composição;

II - conferir prazo de 30 (trinta) dias ao Estado da Bahia para integralizar novas cotas em dinheiro, até a completa recomposição do saldo mínimo.

§ 3º Ultrapassado o prazo consignado no inciso II do § 2º deste artigo sem que o respectivo cotista tenha adotado as medidas que lhe cabem, fica o agente financeiro administrador do FGBP autorizado a integralizar novas cotas, no prazo de até 10 (dez) dias, em nome do Estado da Bahia, mediante a utilização dos recursos decorrentes do pagamento de contratos de financiamento celebrados com a DESENBAHIA com dinheiro do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE."


" Art. 2º .....

.....

§ 3º A representação do Estado da Bahia na assembleia de cotistas dar-se-á pelo Governador do Estado, ou, na sua ausência, pelo Procurador Geral do Estado."

"Art. 3º .....

§ 1º .....

.....

VII - caução em dinheiro, sem transferência da posse antes da execução da garantia.

.....

§ 14 . É facultada a constituição de mecanismos de recomposição ou retroalimentação das garantias conferidas pelo FGBP, na forma do disposto no contrato de parceria público-privada, observadas as condicionantes legais."

" Art. 3-A. Poderá o FGBP autorizar o agente financeiro administrador a transferir os recursos diretamente à conta dos financiadores do parceiro privado, observado o disposto nos contratos de parcerias público-privadas pertinentes."

Art. 3 º Fica autorizado o aporte de valor correspondente até 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, destinados ao Estado da Bahia, ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, para fins de sua recomposição em face da utilização de seus recursos para integralização de cotas do Fundo Garantidor Baiano de Parcerias - FGBP.

Art. 4 º Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder subsídio tarifário no âmbito da concessão patrocinada do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas, podendo o déficit eventualmente originado ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes instituídas pelo Poder Concedente, nos termos do disposto nos §§ 3º e 5º do art. 9º da Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.

Art. 5 º Ficam revogados os arts. 12 e 13 da Lei nº 12.610, de 27 de dezembro de 2012, os arts. 17 a 22 da Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, a Lei nº 12.604, de 14 de dezembro de 2012, e demais disposições em contrário.

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento