Decreto nº 1.480 de 13/06/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2000

Estabelece procedimentos a serem observados pela refinaria de petróleo quando da retenção e recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte Habitação de que trata a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes de que trata o artigo 12 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, quando responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição do FETHAB, no valor de R$ 0,02 (dois centavos), incidente sobre o óleo diesel, será atribuído crédito outorgado valor igual valor ao da referida contribuição efetivamente recolhido

§ 1º O crédito outorgado referido no caput será utilizado, exclusivamente, como dedução do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso pela refinaria, na condição de substituta tributária do aludido tributo, nos termos da legislação específica.

§ 2º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observados os prazos e condições nele estabelecidos.

§ 3º O estatuído neste Decreto não dispensa a refinaria da observância das demais disposições estabelecidas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, bem como no Decreto nº 1.262, de 30 de março de 2000, atendidas suas alterações posteriores.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de junho de 2000, revogadas as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda