Decreto nº 14683 DE 19/03/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 21 mar 2021

Rep. - Determina a restrição de diversas atividades no município de Campo Grande-MS, para o período em que menciona e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 6.568, de 19 de março de 2021, e

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,

Considerando que as ações do Poder Executivo visam, sobretudo e principalmente o bem estar da população em geral,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a restrição de diversas atividades no Município de Campo Grande, para o período de 22 a 28 de março de 2021, podendo funcionar todas as atividades na modalidade Delivery, sem atendimento pessoal presencial e as atividades constantes do Anexo Único deste Decreto, respeitadas as regras de biossegurança, o limite máximo de lotação de 40% da capacidade total permitida e ainda o toque de recolher vigentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14686 DE 24/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada a restrição de diversas atividades no Município de Campo Grande, para o período de 22 a 28 de março de 2021, podendo funcionar somente as atividade constantes do Anexo Único deste Decreto, respeitadas as regras de biossegurança, o limite máximo de lotação de 40% da capacidade total permitida e ainda o toque de recolher vigentes.

§ 1º As restrições do toque de recolher a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos serviços de saúde de urgência e emergência, aos serviços de transporte, aos serviços de alimentação por meio de delivery, às farmácias/drogarias, aos serviços funerários, e às indústrias que se enquadrem no item 1.8 do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º As restrições de capacidade a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos serviços de saúde de urgência e emergência, aos serviços hospitalares, aos serviços funerários e aos estabelecimentos e instituições que se enquadrem no item 1.18 do Anexo Único Deste Decreto.

Art. 2º Durante o mesmo período do artigo anterior fica vedado o atendimento presencial na Prefeitura de Campo Grande e em seus diversos órgãos.

§ 1º Durante a vedação o atendimento à população dar-se-á, exclusivamente, de maneira remota, por meio dos canais disponibilizados pela Ouvidoria-Geral do Município, Ouvidoria SESAU e Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º Os setores do Município responsáveis pela Fiscalização Municipal, Limpeza Pública, Saúde, Assistência Social, Guarda e Vigilância Patrimonial, a critério do Secretário responsável pela pasta, poderão ter seu funcionamento normal.

§ 3º Nos demais setores do Município não haverá expediente durante o período a que se refere o caput do artigo 1º.

§ 4º Durante a vigência da vedação, fica suspensa a contagem dos prazos decorrentes de procedimentos administrativos e recursos fiscais que tramitam no âmbito da Prefeitura Municipal.

Art. 3º Para fins de compensação ao disposto no artigo 1º deste decreto, ficam antecipados os feriados municipais de 13 de junho e de 26 de agosto dos anos de 2021 e 2022, para os dias 22, 23, 24 e 25 de março do corrente ano. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14685 DE 21/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Ficam antecipados os feriados municipais de 13 de junho e de 26 de agosto dos anos de 2021 e 2022, para os dias 22, 23, 24 e 25 de março do corrente ano.

Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no Código Sanitário Municipal, Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE MARÇO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO AO DECRETO nº 14.683/2021.

1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES E DE SERVIÇOS PERMITIDOS:

1.11. Transporte e entrega de material comprovadamente perecível, de produtos de limpeza e sanitizantes, bem como de materiais de construção (somente para carga e descarga); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14685 DE 21/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.1. Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, minimercados e estabelecimentos congêneres, hortifrutigranjeiros, açougues, centrais de abastecimentos e similares, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;

1.2. Restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos congêneres, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;

(Revogado pelo Decreto Nº 14686 DE 24/03/2021):

1.3. Lojas de conveniência, inclusive aquelas com outras atividades vinculadas inclusas neste anexo, exclusivamente por delivery;

1.4. Comércio de alimentos e medicamentos para animais exclusivamente nas modalidades delivery ou drive trhu e assistência veterinária para atendimentos de urgência;

1.5. Templos e igrejas, sendo recomendada a realização das missas e cultos de forma virtual, em razão do momento em que vivemos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14686 DE 24/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.5. Templos e igrejas;

1.6. Atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis, exceto de forma presencial;

1.7. Comercialização de combustíveis, gás e água mineral;

1.8. Atividade industrial de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial;

1.9. Farmácias e drogarias;

1.10. Serviços de hotelaria;

1.11. Transporte e entrega de material comprovadamente perecível, bem como de materiais de construção (somente para carga e descarga);"

1.12. Serviços públicos essenciais e inadiáveis, inclusive os serviços de infraestrutura em geral;

1.13. Manutenção e reparos de edificações exclusivamente em caráter emergencial;

1.14. Borracharias;

1.15. Assistência à saúde humana, incluídos os estabelecimentos de prestação de serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos, psicológicos, de terapia ocupacional, fonoaudiólogos, de enfermagem;

1.16. Prestação de serviços em gestão documental para atender necessidades essenciais da área de saúde;

1.17. Assistência social a vulneráveis, bem como prestação de serviços fundamentais a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiências, idosos ou incapazes;

1.18. Instituições de longa permanência para idosos e comunidades terapêuticas, em regime residencial ou ao acolhimento de pacientes fora de domicílio.

1.19. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

1.20. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.21. Transporte coletivo;

1.22. Serviço de call center;

1.23. Serviços funerários;

1.24. Serviços bancários de autoatendimento, sendo permitido o atendimento bancário presencial de forma contingenciada, exclusivamente para o pagamento de aposentadorias e pensões do INSS e ainda dos benefícios emergenciais; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14686 DE 24/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.24. Serviços bancários de autoatendimento, sendo permitidas atividades bancárias internas essenciais ao adequado funcionamento do sistema bancário;

1.25. Segurança pública e privada;

1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades aqui elencadas;

1.27. Transporte de numerários;

1.28. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.29. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;

1.30. Serviços mecânicos de reparação e manutenção de veículos para atender as atividades aqui elencadas neste anexo;

(Revogado pelo Decreto Nº 14686 DE 24/03/2021):

1.31. Comércio de peças para veículos das atividades aqui elencadas neste anexo, exclusivamente por delivey;

(Revogado pelo Decreto Nº 14686 DE 24/03/2021):

1.32. Comércio de materiais de construção exclusivamente para reparos emergenciais e por delivery;

1.33. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.34. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos das atividades aqui elencadas neste anexo e de baixo risco;

(Revogado pelo Decreto Nº 14686 DE 24/03/2021):

1.35. Serviços delivery, drive trhu e pegue e leve, somente para as atividades e serviços descritos neste anexo, exceto para os casos em que há descrição de modalidade de entrega especificado;

1.36. Serviços cartoriais;

1.37. Serviços de higienização, sanitização e dedetização;

1.38. Serviços postais;

1.39. Serviços em condomínios se vinculados à segurança e saúde;

1.40. Serviços educacionais, caso optem em manter atividades de ensino e/ou reposição de aulas, se executados na modalidade EAD - Ensino à Distância ou educação remota;

1.41. Áreas de uso comum dos condomínios, exceto piscinas, saunas, esportes coletivos, salões de festa e academias de ginástica.

1.42. Assembleias e reuniões que não puderem ser adiadas, exclusivamente na modalidade remota.