Decreto nº 14.606 de 11/10/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 out 2011

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

I - § 11 ao art. 146:

"Art. 146. (...)

§ 11. Especificamente em relação à restituição de multa e de taxas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - PI, os processos serão dirigidos, despachados e restituídos, quando for o caso, por aquele Órgão."

II - o § 7º ao art. 512:

"Art. 512. (...)

§ 7º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do autoatendimento na web para contribuinte inscrito no CAGEP."

III - o Parágrafo único ao art. 566 - K:

"Art. 566 - K. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte passar a entregar a EFD antes do prazo de que trata o caput, a dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, passa a vigorar a partir dessa data."

IV - o § 5º ao art. 755:

"Art. 755. (...)

§ 5º Para o rateio de valores arrecadados decorrentes de Auto de Infração lavrado contra empresas com inscrição centralizada, será utilizado o mesmo critério de que trata o caput deste artigo."

V - o § 3º ao art. 758:

"Art. 758. (...)

§ 3º O cumprimento do prazo de trata o caput fica condicionado ao recebimento das informações da DASN pela Receita Federal."

VI - o § 4º ao art. 773:

"Art. 773. (...)

§ 4º Para fruição do benefício de que trata o caput, deverá ser emitida uma nota fiscal específica para acobertar o trânsito de medicamentos similares, outra para medicamentos genéricos e outra para medicamentos de marca, conforme o caso."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - art. 101:

"Art. 101. Não serão exigidas, para efeito de inscrição estadual ou na hipótese de alteração cadastral, baixa ou outras alterações, de contribuinte já inscrito neste Estado como Micro-empresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Micro Empreendedor Individual - MEI na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, as Taxas Estaduais da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988."

II - o caput e o § 1º do art. 512:

"Art. 512. A Secretaria da Fazenda, por meio de suas unidades de atendimento ou do autoatendimento na web, emitirá Nota Fiscal Avulsa, nas seguintes hipóteses:

§ 1º Poderá também ser emitida Nota Fiscal Avulsa, especificamente por meio do SIAT nas Agências de Atendimento da Sefaz, quando, mesmo se tratando de contribuinte inscrito no CAGEP e obrigado à emissão de Notas Fiscais, esteja momentaneamente impossibilitado de fazê-lo.

III - o art. 514:

"Art. 514. A Nota Fiscal Avulsa terá:

I - no mínimo, em 4 (quatro) vias, quando emitida por meio do SIAT nas Agências de Atendimento da Sefaz, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará arquivada na repartição expedidora;

c) a 3ª via será entregue ao transportador, para acompanhar a mercadoria, e destinar-se-á:

1. ao controle do Fisco deste Estado, nas operações internas;

2. ao Fisco da Unidade da Federação destinatária, nas operações interestaduais;

d) a 4ª via será encaminhada à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda, para prestação de contas;

II - no mínimo, em 3 (três) vias, quando emitida por meio do autoatendimento na WEB, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via será entregue ao transportador, para acompanhar a mercadoria, e destinar-se-á:

1. ao controle do Fisco deste Estado, nas operações internas;

2. ao Fisco da Unidade da Federação destinatária, nas operações interestaduais;

c) a 3ª via será encaminhada à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda, para prestação de contas;

IV - o caput do art. 758:

"Art. 758. Para fins de acompanhamento da apuração do VAF, a SEFAZ disponibilizará aos municípios, ou a seus representantes, até o dia 30 de junho do ano da apuração, abrangendo o total do Estado e por município:

V - o art. 800:

"Art. 800. Os contribuintes de que trata este Capítulo, ficam obrigados à apresentação do documento a que se refere o art. 732, inciso I"

VI - o § 2º do art. 805, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2011:

"Art. 805. (...)

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de três meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 31 de dezembro de 2012, após comprovação por parte do contribuinte, junto a SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, e atende às exigências mencionadas no parágrafo anterior e no inciso I do caput.

VII - o parágrafo único do art. 1.095 - L:

"Art. 1.095 - L. (...)

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 1.095-J."

VIII - o parágrafo único do art. 1.095-M:

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 1.095 - K."

Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 831, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de outubro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA