Decreto nº 14.499 de 21/07/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 22 jul 2011

Regulamenta o art. 27 da Lei nº 10.082/2011 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 16882 DE 06/04/2018):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo referente à compensação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por meio da prestação de serviços de assistência à saúde humana,

Decreta:

Art. 1º Nos termos do art. 27 da Lei nº 10.082/2011, fica criado o "Programa BH Mais Saúde", com a finalidade de incentivar a oferta de serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS - do município de Belo Horizonte, por meio da compensação da prestação de serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com até 90% (noventa por cento) do valor dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pelo prestador, incidente sobre fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, observados os termos e condições definidos neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16432 DE 28/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nos termos do art. 27 da Lei nº 10.082/2011, fica criado o "Programa BH Mais Saúde", com a finalidade de incentivar a oferta de serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS do município de Belo Horizonte, por meio da compensação da prestação de serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com até 90% (noventa por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador, relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, observados os termos e condições definidos neste Decreto.

§ 1º O benefício da extinção do ISSQN por meio da compensação de que trata este artigo somente será concedido às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços mencionados, que:

I - estiverem em situação regular quanto ao pagamento dos demais tributos municipais;

II - formalizarem a sua adesão ao "Programa BH Mais Saúde";

III - cumprirem os termos e condições estabelecidas neste Decreto e no termo de adesão ao programa.

§ 2º As disposições deste artigo também se aplicam aos créditos relativos às penalidades aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ISSQN e ao imposto declarado devido mediante confissão de dívida do sujeito passivo, conforme procedimento previsto na legislação municipal, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16432 DE 28/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As disposições deste artigo também se aplicam aos créditos de ISSQN constituídos pela confissão de dívida do sujeito passivo, conforme procedimento previsto na legislação municipal, relativos aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010.

§ 3º A adesão do interessado ao "Programa BH Mais Saúde" implica o reconhecimento dos valores do ISSQN exigidos e, se for o caso, a renúncia ou desistência formal de sua discussão administrativa ou judicial.

Art. 2º Os créditos tributários de que trata este Decreto poderão ser parcelados nos termos e condições previstos na legislação tributária municipal, sendo que até 90% (noventa por cento) dos valores das parcelas poderão ser extintos por meio da compensação com os valores atribuídos mensalmente pela prestação dos serviços oferecidos durante o período de adesão ao "Programa BH Mais Saúde", desde que homologada a sua regular e correta realização pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os descontos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.082/2011, não se aplicam ao parcelamento de crédito tributário incluído no programa "Programa BH Mais Saúde".

Art. 3º Ficam incluídos no "Programa BH Mais Saúde" todos os serviços de assistência à saúde humana enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/2003, dentre os quais são considerados prioritários os procedimentos relacionados no Anexo I deste Decreto.

§ 1º A Tabela SUS de Procedimentos (SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - DATASUS/MS), ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, será utilizada como parâmetro de cálculo dos valores a serem atribuídos aos procedimentos realizados pelos prestadores de serviço que aderirem ao programa.

§ 2º Para os procedimentos não constantes na Tabela SUS, será utilizada como parâmetro de cálculo dos valores a serem atribuídos pela prestação de serviços de que trata este Decreto, a Tabela CBHPM (Classificação Brasileira Hierárquica de Procedimentos Médicos), para os quais não será concedida a bonificação de que trata o § 3º deste artigo.

§ 3º Aos serviços previstos na Tabela SUS de Procedimentos, prestados no âmbito do "Programa BH Mais Saúde", serão atribuídos os valores constantes da referida Tabela, acrescidos de bonificação individual de 100% (cem por cento).(Redação dada pelo Decreto Nº 14911 DE 22/05/2012)

§ 3º Aos serviços previstos na Tabela SUS de Procedimentos, prestados no âmbito do "Programa BH Mais Saúde", serão atribuídos os valores constantes da referida Tabela, acrescidos de bonificação individual de até 100% (cem por cento) obtida pelo prestador, segundo a pontuação apurada em face da oferta dos serviços apresentada no requerimento de adesão ao programa.(Redação Anterior)

§ 4º A bonificação individual de que trata o § 3º deste artigo será calculada na razão de 2% (dois por cento) para cada ponto alcançado pelo prestador de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo II deste Decreto.(Revogado pelo Decreto Nº 14911 DE 22/05/2012)

§ 5º Os valores atribuídos à prestação de serviços no âmbito do "Programa BH Mais Saúde" deverão ser exclusivamente compensados com os créditos tributários de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Aplica-se à prestação de serviço de assistência à saúde humana incluída no "Programa BH Mais Saúde" a isenção do ISSQN de que trata a Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 12.332, de 21 de março de 2006.

Art. 5º Segundo juízo de oportunidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde serão divulgados os serviços e eventuais aquisições, contendo os respectivos valores de remuneração, os prazos e demais condições, para a adesão ao "Programa BH Mais Saúde".

Art. 6º A adesão ao "Programa BH Mais Saúde" deverá ser requerida pelo sujeito passivo da respectiva obrigação tributária ou por seu representante legal mediante formulário próprio, constante do Anexo III deste Decreto, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Saúde, onde será autuado em processo administrativo específico, para fins de análise da regularidade e da possibilidade jurídica do pedido, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia do documento de constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a cláusula concernente à administração da pessoa jurídica;

II - original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;

III - documentação comprobatória da capacidade para prestação dos serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/2003, oferecidos em sua adesão ao programa;

IV - cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES.

§ 1º  No caso de serviços que exijam habilitação específica, o prestador deverá apresentar certificado expedido pelo Ministério da Saúde ou documento referendado por operadora de saúde considerada de grande porte e com pontuação no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) entre 0,8 (oito décimos) e 1,0 (um), atribuída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que deverá atestar esta condição.

§ 2º A prestação dos serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/2003, oferecidos pelo sujeito passivo devedor dos créditos tributários de que trata o art. 1º deste Decreto para a compensação da dívida, poderá ser executada, nos termos e condições do "Programa BH Mais Saúde", por pessoa jurídica diversa, que, embora tenha personalidade jurídica distinta, em sua relação de capital esteja sob a direção, controle ou administração do referido sujeito passivo ou dos seus respectivos sócios, cuja vinculação societária e capacidade técnica restem comprovadas por meio da apresentação dos documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo.(Redação dada pelo Decreto Nº 14911 DE 22/05/2012)

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, mediante procedimento próprio, deverá verificar mensalmente a regular prestação dos serviços realizada pelo contribuinte que se obrigou no âmbito do "Programa BH Mais Saúde", informando à Secretaria Municipal de Finanças os valores atribuídos como remuneração dos serviços homologados, para fins de compensação das parcelas do crédito tributário devido pelo prestador incluído no programa.

Art. 8º A falta da prestação por um prazo superior a 30 (trinta) dias ou a não homologação, de modo reiterado dos serviços, os quais o contribuinte se obrigou a realizar no âmbito do "Programa BH Mais Saúde", importará a resolução de pleno direito da medida de extinção dos créditos tributários estabelecida nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A resolução da medida de que trata o caput deste artigo não acarretará a instauração de processo administrativo tributário perante os órgãos de julgamento da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o eventual saldo devedor do crédito tributário, considerado no termo de adesão ao "Programa BH Mais Saúde", imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 9º Não se incluem no "Programa BH Mais Saúde" o valor das custas judiciais relativas aos créditos tributários inscritos em dívida ativa em execução ou sujeitos a demanda judicial, cujos valores deverão ser pagos diretamente pelo devedor.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HUMANA CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS NO "PROGRAMA BH MAIS SAÚDE"

I - Serviços de saúde prioritários constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SIGTAP):

1. Ecocardiograma

2. Endoscopia

3. Estudo urodinâmico

4. Holter

5. Ultrassom globo ocular

6. US Transretal

7. Radiografias

8. Internações clínicas

9. Internações em CTI

10. Cirurgias de ortopedia

11. Cirurgias de otorrino

12. Videolaringoscopia

13. Fibrinasolaringoscopia

14. Anatomo-patológico com inclusão de material obtido de necropsia

15. Anatomo-patológico de endoscopias

16. Exame citopatológico de colo de útero

17. Exames de corte e congelação

18. Imuno-histoquímica

19. Biópsia de medula óssea

20. Colangiopancreatografia retrógrada

21. Polissonografia

22. Ecocardiograma sob estresse farmacológico

23. Exames de imagem que demandem sedação ou anestesia (TC e RM dentre outros)

24. Endoscopia Terapêutica

25. Videoencefalograma

26. Videodeglutograma

27. Sessões de oxigenoterapia hiperbárica

28. Clister opaco com duplo contraste

29. Histerosalpingografia

30. REED - Raio X de esôfago, estômago e duodeno

31. Transito intestinal

32. Uretrocistografia

33. Urografia excretora

II - Serviços de saúde prioritários não constantes na Tabela do Sistema Único de Saúde:

1. Pet Scan

2. Angiotomografia(adultos e crianças)

3. Angioressonância extracraniana

4. Ressonância magnética de mama

5. Ressonância magnética de coração

6. Detecção intra-operatória radioguiada de linfonodo sentinela-medicina nuclear

7. Bera-potencial auditivo de tronco

8. Imunufluorescência para biópsia renal

9. Venografia

10. Cardiologia Intervencionista com stent farmacológico

11. Cariótipo

12. Estroboscopia

13. Tratamento de câncer de tireóide com radioiodoterapia

14. Ecodoppler fetal

15. Prestação de serviço de hemodiálise em CTI

16. PCR para TBC

17. PCR para Citomegalovírus

18. PCR para Herpes I e II

19. PCR para Hepatite B

20. Estudo citogenético em sangue, mais especificamente cariótipo.

ANEXO II - CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BONIFICAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA BH MAIS SAÚDE:

(Revogado pelo Decreto Nº 14911 DE 22/05/2012)

1 - Relação "Valor dos Serviços Oferecidos" e "Valor Total do Débito de ISSQN" - 20 PONTOS:

"Valor dos Serviços Oferecidos"/"Total da Dívida" (%) Pontuação Atribuída
90% a 100% 20
80% a 89,99% 18
70% a 79,99% 16
50% a 69,99% 14
Abaixo de 50% 6

Obs.: O valor dos serviços ofertados deverá ser calculado, conforme o caso, de acordo com os valores de remuneração vigentes na data do requerimento de Adesão ao "Programa BH Mais Saúde" previstos na Tabela SUS ou na Tabela CBHPM (Classificação Brasileira Hierárquica de Procedimentos Médicos) para os procedimentos não constantes na Tabela SUS.

2 - Relação "Oferta de procedimentos prioritários" (Anexo I) e "Total de Procedimentos Ofertados" - 20 PONTOS:

"Qde. de Procedimentos Prioritários Oferecidos"/"Qde. Total de Procedimentos Ofertados" (%) Pontuação Atribuída
90% a 100% 20
80% a 89,99% 18
70% a 79,99% 16
50% a 69,99% 14
Abaixo de 50% 6

Obs.: Deverá ser considerado o número de procedimentos de saúde por espécie de serviço prioritário discriminado no Anexo I, oferecidos no período de adesão ao Programa BH Mais Saúde.

3 - CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE DE SERVIÇO OUTORGADA POR INSTITUIÇÃO DE ACREDITAÇÃO OFICIAL - 2 PONTOS PARA CADA CERTIFICAÇÃO ATÉ O MÁXIMO DE 10 PONTOS

ANEXO III - REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA BH MAIS SAÚDE