Decreto nº 14.447 de 01/04/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 abr 2011

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 167/2010, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

I - o Parágrafo único ao art. 257:

"Art. 257. (...)

(...)

Parágrafo único. Especificamente na hipótese de que trata o inciso VIII do art. 238, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal, do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento do modelo constante no Anexo CCLXXXIV - A, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável, a entrega da DIEF e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 258"

Nota: Redação Anterior:

I - o parágrafo único ao art. 257:

"Art. 257. (...)

Parágrafo único. Especificamente na hipótese de que trata o inciso VIII do art. 238, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento do modelo constante no Anexo CCLXXXIV, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável, a entrega da DIEF e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 258."

II - o art. 689-A:

"Art. 689-A. As disposições desta Seção não se aplicam aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004. (Conv. ICMS nº 167/2010)"

III - o § 4º ao art. 691:

"Art. 691. (...)

§ 4º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 1º e o disposto na legislação tributária. (Conv. ICMS nº 167/2010)"

IV - o § 3º ao art. 783:

"Art. 783. (...)

§ 3º Nas notas fiscais de saída das mercadorias de contribuinte beneficiário do regime especial de que trata o caput deste artigo, deve constar o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH."

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):

V - o Anexo CCLXXXIV- A:

ANEXO CCLXXXIV - A
(Art. 257, Parágrafo único do Dec. 13.500/08)

Requerimento Para Reativação de Inscrição Estadual

Firma / Razão Social

Endereço:                                                                                                                                                        Bairro

Município                                                                                                    Fone/Faz                                                                                  CEP

CNPJ                                                                                                          CAGEP                                                                                    CNAE

Campo I

Senhor Secretário,

O Contribuinte acima qualificado vem, na forma do parágrafo único do art. 257 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, solicitar a V.Exa. a reativação da inscrição estadual, cancelada por omissão de entrega da DIEF.

Local/Data                           Titular/Representante Legal
 

Obs:    _____________________________________
   _____________________________________
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   _____________________________________
   _____________________________________
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   _____________________________________
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   _____________________________________
   _____________________________________

Com base na analise do processo, declarações do contribuinte e informações dispor neste órgão local, constatei que o contribuinte:

- atende aos requisitos exigidos para a reativação da inscrição estadual.

- não atende aos requisitos exigidos para a reativação da inscrição estadual.

Local/ Data                               Agente Fazendario (Assinatura/Carimbo)

Nota: Redação Anterior:

V - o Anexo CCLXXXIV:

ANEXO CCLXXXIV

(art. 252, parágrafo único do Decreto nº 13.500/2008)

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso I do § 5º do art. 256-A:

"Art. 256-A. (...)

§ 5º (...)

I - da obrigação principal no que se refere ao ICMS não recolhido, declarado ou não, inclusive decorrentes das operações com cartões de crédito;

II - o § 1º do art. 691:

"Art. 691. (...)

§ 1º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 3º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Conv. ICMS nº 116/2008)

III - o § 6º do art. 807:

"Art. 807. (...)

§ 6º O percentual de que trata o inciso IV do caput, não alcança as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.

IV - o caput do art. 1.053:

"Art. 1.053. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo e normas complementares que vierem a ser expedidas.

V - o Anexo CLXX, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2009:

"CLXX

(Art. 982, § 1º Decreto nº 13.500/2008)

*Anexo CLXX com redação dada pelo Decreto nº 13.582, de 17.03.2009, art. 2º

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 1º de abril de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA