Decreto nº 13.582 de 17/03/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 mar 2009

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XI e o § 6º ao art. 202; o art. 335-A, o art. 339-A, a Subseção XII-A à Seção VIII do CAPÍTULO III do TÍTULO III do LIVRO II; os §§ 6º e 7º ao art. 583, as alíneas r, s, t, u, v e x aos incisos I e II do parágrafo único do art. 1.084, estas com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008; o Capítulo XXXI ao TÍTULO II do LIVRO III, o item 56-A ao Anexo V do Decreto nº 13.500/2008, todos ao Decreto nº 13.500, de 2008 com as seguintes redações:

"Art. 202. ........................................................................

XI - os Leiloeiros Oficiais, observado o disposto nos arts. 821 a 829.

§ 6º O extrator, faiscador e o garimpeiro equiparam-se ao produtor inclusive para efeito de utilização de documentação fiscal.

Art. 335-A. O disposto no art. 335 aplica-se igualmente à baixa do CAGEP de que trata o art. 334, quando os documentos em branco não forem apresentados para incineração.

Art. 339-A. A constatação, em documentos fiscais emitidos até 30 de abril de 2.007, de Selo Fiscal inutilizado ou danificado ou que apresente visíveis sinais de adulteração ou falsificação, será objeto de denúncia ao Fisco estadual, por quem do fato tomar conhecimento, para apuração de responsabilidades.

Subseção XII-A Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte

Art. 463-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (Ajuste SINIEF nº 2/2008)

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 463-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajuste SINIEF nº 2/2008)

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Art. 463-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Ajuste SINIEF nº 2/2008)

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento.

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação tributária, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme art. 295, inciso I.

Art. 583 ...............................................................................

§ 6º As disposições contidas neste Regulamento relativamente à operacionalização da Transferência Eletrônica de Fundos/ TEF via equipamento Emissor de Cupom Fiscal/ECF, inclusive aquelas relacionadas com a vedação do uso de equipamento denominado Point Of Sale (POS), ou assemelhado, não se aplicam:

I - ao estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos e vinte mil reais);

II - aos estabelecimentos de contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares.

§ 7º O disposto no § 6º não dispensa:

I - as administradoras de cartão do cumprimento da exigência contida no art. 715, relativamente à remessa dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas pelos contribuintes usuários dessa modalidade de pagamento;

II - a obrigatoriedade de uso do ECF por contribuinte do imposto nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.

Art. 1.084. ...........................................................................

Parágrafo único. ................................................................

I - .........................................................................................

r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;

s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.

II - ......................................................................................

r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;

s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.".

CAPÍTULO XXXII

DA REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 1.095-I. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo.

Art. 1.095-J. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Art. 1.095-K. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 1.095-L. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 2º.

Art. 1.095-M. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 1.095-C.

Art. 1.095-N. O disposto no art. 1.095-E, observado o prazo previsto no art. 1.095-C, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Art. 1.095-O. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. ............................................................................................

ANEXO V ............................................................................

56-A
Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter
40% (quarenta por cento)

Art. 2º O inciso XIII do art. 22, a alínea a do inciso IX, os inciso IX, X, e as alíneas a e b do inciso XXXIV e os §§ 5º a 8º todos do art. 44, a alínea a do inciso XIII e o § 12 do art. 56; os incisos II e III do § 1º do art. 133; o caput 147; o inciso I do art. 151, o caput do art. 152; o caput do art. 744, as alíneas a e b, do inciso II, do art. 799, o inciso I, do § 4º do art. 805, os incisos I e II do art. 956, o caput do art. 1.024, o inciso II do § 1º do art. 1.083, a alínea c do inciso II do art. 1.148, o caput do art. 1.238, os incisos IV, V e VIII do art. 1.239, o inciso VII do art. 1.240, o inciso VII do art. 1.241, o caput, o inciso II e o parágrafo único do art. 1.242, o caput e os incisos II e IV do art. 1.244, e os Anexos CCXII, CCXIII, CCXIV, CCXV, CCXVI, CCXVII, CLXX, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22...............................................................................

XIII - o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do valor calculado com base em percentual fixado nos Anexo V, no § 1º do art. 1.291 e art. 1.304, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo;

Art. 44.................................................................................

IX - à prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens nos percentuais a seguir indicados, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação, observado o disposto no § 16 (Convênios ICMS nºs 5/1995 e 56/1999):

a) nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, 20% (vinte por cento);

X - às prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 5º ao 9º, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 40,00% (quarenta por cento), e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10,00% (dez por cento), sobre o valor total da prestação; (Convênio ICMS nº 57/1999 e Protocolos ICMS nºs 25/2003 e 10/2004)

XXXIV - .............................................................................

a) 30% (setenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7,5% (sete e meio por cento);

b) 40% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento).

§ 5º Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite a que se refere o inciso X, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.

§ 6º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do serviço de que trata o inciso X, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário.

§ 7º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante pela redução de base de cálculo de que trata o inciso X, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada Unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço.

§ 8º A empresa prestadora do serviço de que trata o inciso X deverá enviar mensalmente, a cada Unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação dos serviços e correspondente ICMS.

Art. 56.................................................................................

XIII - ......................................................................................

a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso III;

§ 12. As operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP, na forma do parágrafo anterior, deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando-se a opção "Operação do Produtor", demonstrando no campo "Informações Complementares" o valor do crédito presumido e a apuração do imposto.

Art. 133. ..............................................................................

§ 1º .......................................................................................

II - da antecipação parcial, do diferencial de alíquota, da antecipação pelas entradas, da antecipação total, da importação e do FECOP;

III - do Regime Especial de que tratam os arts. 805 a 813;

Art. 147. No que se refere ao ICMS, a restituição somente será feita ao sujeito passivo, exceto nos casos previstos nos §§ 1º e 9º do art. 146:

Art. 151. ................................................................................

I - quando se tratar de restituição relacionada ao ICMS:

a) à Unidade de Trânsito - UNITRAN, quando resultante de operações ou prestações em trânsito;

b) à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, nas demais hipóteses.

Art. 152. Cabe à UNITRAN ou UNIFIS emitir parecer técnico sobre: .................................................................................................

Art. 744. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos desta Seção.

Art. 799..................................................................................

II - ...........................................................................................

a) "Valor Contábil" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", nas hipóteses previstas no art. 793, incisos I a III; b) "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", nas operações de saída decorrentes das hipóteses do art. 794 e dos incisos IV e V do art. 793, caso em que o ICMS será recolhido, respectivamente, no momento do desembaraço, na hipótese do inciso IV, e em DAR específico, por antecipação parcial, na hipótese do inciso V.

Art. 805..................................................................................

§ 4º..........................................................................................

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código, respeitado o § 7º do art. 807;

Art. 956. .........................................................................................

I - no campo Especificação da Receita, "ICMS - Imposto, Juros e Multa;

II - no campo Tributo, o código 113001;

Art. 1.024. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Convênios ICMS nºs 117/2004, 59/2005 e 135/2005)

Art. 1.083. ..............................................................................

§ 1º..........................................................................................

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos automotores novos, nos termos do art. 1.317. .................................................................................................

Art. 1.148. ..............................................................................

II - ............................................................................................

c) margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos V, no § 1º do art. 1.291 e art. 1.304, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores

Art. 1.238. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta Seção, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS nºs 54/2002; 108/2003 e 2/2009):

Art.1.239. ..............................................................................

IV - Anexo CCXIII: informar as aquisições interestaduais ANEXO CCXII de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora; (Convênio ICMS nº 2/2009)

V - Anexo CCXIV: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora; (Convênio ICMS nº 2/2009)

VIII - Anexo CCXVII: demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (Convênios ICMS nºs 150/2007 e 2/2009)

Art. 1.240................................................................................

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXVII. (Convênios ICMS nºs 150/2007 e 2/2009)

Art. 1.241................................................................................

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXVII. (Convênios ICMS nºs 150/2007 e 2/2009)

Art. 1.242. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá:

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXIV;

Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100 realizadas por seus clientes de gasolina A ou de óleo diesel.

Art. 1.244. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá:

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXIV;

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo CCXIV protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, conforme o caso;

ANEXO CCXII RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

ANEXO CCXIII

ANEXO CCXIV

ANEXO CCXV

ANEXO CCXVI

ANEXO CCXVII

ANEXO CLXX

Art. 982, § 1º Dec. 13.500/08

Art. 3º Ficam renomeadas as atuais Subseção I - Da Segurança Fazendária e do Credenciamento de Terceiros, Subseção II - Da Autorização para Confecção e Uso de Documentos Fiscais, da Seção III - Da Autorização para Confecção e Uso de Documentos Fiscais, do Capítulo III - DOSDOCUMENTOS FISCAIS, do TÍTULO III - DOS LIVROS E DOSDOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, e o segundo § 7º do art. 393-A; para Subseção I - Da Autorização para Confecção, da Segurança Fazendária e do Credenciamento de Terceiros e Subseção II - Do Uso de Documentos Fiscais e § 7º-A, todos do Decreto nº 13.500, de 2008.

Art. 4º Ficam revogados o § 6º do art. 248, os arts. 322 a 330, o § 2º do art. 371, renumerando seu atual § 1º para parágrafo único, o subitem 56.4 do item 56 do Anexo V, o Anexo VI, todos do Decreto nº 13.500, 23 de dezembro de 2008 e o Decreto nº 13.272, de 23 de setembro de 2008.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 17 de março de 2009.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda.