Decreto nº 1.444 de 14/04/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 1997

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 26/96, publicado no Diário Oficial do Estado através do Decreto nº 881, de 09 de maio de 1995, nos Convênios ICMS 83/96, 84/96, 87/96, 88/96, 94/96, 96/96, 99/96 a 103/96, 108/96, 115/96, 116/96, 119/96 e 120/96 e nos Ajustes SINIEF 05/96 e 07/96, publicados no Diário Oficial do Estado através de Decreto nº 1.403, de 28 de janeiro de 1997, e na Resolução nº 95, de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior::
  "Art. 1º Os dispostos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - as alíneas a e b do inciso XXI, a alínea c do inciso XXVIII, o código 9021.1 da redação prevista no § 7º e os incisos I, V e VII do § 24 do artigo 5º;
  Art. 5º ...
  XXI - ...
  a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 / alcilabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399: (Convênio ICMS 88/96).
  b) saídas interna e interestadual:
  1) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS: (Convênio ICMS 88/96).
  2) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, e classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico: o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399, o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir (Convênio ICMS 88/96).
  ....
  XXVIII - ....
  ....
  c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 103/96).
  ....
  § 7º ....
  .....
  (Convênios ICMS 38/91 e 100/96)
  9021.1 Próteses articuladas e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900.
  .....
  § 24 - ....
  ....
  I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX, XXXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV e LXXXVI:
  ....
  V - 30 de abril de 1998 - os incisos LII e LXVIII:
  ....
  VII - 30 de abril de 1997 - os incisos XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXVII, LXIX, LXXII e LXXXVII:
  ...."

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - .............
  "Art. 49 - ....
  ....
  III - ....
  ....
  c) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciadas no exterior, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.618, de 12.08.1997, DOE MT 12.08.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)
  ...."
  "II - a alínea "c" do inciso III do artigo 49:
  "Art. 49 - ....
  ....
  III - ....
  ....
  a) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciadas no exterior, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo:
  ...."

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  III - o artigo 64-D:
  "Art. 64-D Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas, comestíveis, das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
  § 1º O benefício concedido nos termos deste artigo é opcional e implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos que lhe sejam transferidos a título de insumos da produção do arroz ou do gado em pé, conforme o caso.
  § 2º Fica assegurado ao optante o crédito referente aos insumos do processo industrial, como segue:
  I - a base de cálculo nas saídas beneficiadas com cr'dito fiscal de que trata o caput ser considerada como reduzida em 41,666% do valor da operação, para efeito do estorno previsto no inciso IV do artigo 71;
  II - os estabelecimentos frigoríficos considerarão como reduzida a base de cálculo em 41,666% do valor da operação apenas nas saídas interestaduais de carne com osso.
  § 3º A fruição do crédito a que se refere o caput condiciona-se à obtenção de regime especial, na forma disciplinada em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
  § 4º A inobservância das disposições deste artigo acarretará a não concessão ou cancelamento do benefício e o recolhimento do montante do crédito eventualmente já apropriado, com os devidos acréscimos legais.
  § 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 1997."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o subitem 15.08 do item 15 da lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais a que se refere o artigo 35 das Disposições Transitórias:
  "Art. 35 - ....
  ....
  "15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas.............8428.10.0000
  ...."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os incisos LXXXVI e LXXXVII ao artigo 5º:
  "Art. 5º ....
  LXXXVI - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID: (Convênio ICMS 94/96).
  LXXXVII - as saídas de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96: (Convênio ICMS 96/96).
  ...."

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o parágrafo único ao artigo 49:
  "Art. 49 ....
  ....
  Parágrafo único Quando as prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal forem destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota será de 4% (quatro por cento) (Resolução nº 95, de 1996, Senado Federal)"."

III - o § 2º ao artigo 54, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º:

"Art. 54 ....

§ 1º ....

§ 2º O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o artigo 64-G:
  "Art. 64-G Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semi-preciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuído crédito fiscal presumido correspondente a 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/96).
  Parágrafo único Assegurada a aplicação do disposto no artigo 46 das Disposições Transitórias, até 30 de abril de 1997, o crédito fiscal estabelecido no caput fica reduzido a 0,42% (quarenta e dois centésimos por cento) do valor da operação, quando este se referir a diamantes ou esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH."

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o artigo 64-H:
  "Art. 64-H Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, fica concedido crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS 120/96).
  § 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
  § 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
  § 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia de qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
  § 4º A alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico."

VI - o § 23 do artigo 93:

"Art. 93 ....

§ 23 Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput e observado o disposto no § 2º, inciso II deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. (Ajuste SINIEF 06/96)"

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

VII - o § 2º ao artigo 401, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º:

"Art. 401 ....

§ 1º ....

§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste artigo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Convênio ICMS 87/96)".

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - o artigo 412-A:
  "Art. 412-A O disposto neste Capítulo estende-se ainda, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica. (Convênio ICMS 26/96).
  Parágrafo único As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM. (Convênio ICMS 87/96)"."

IX - o capítulo V, contendo os artigos 435-A a 435-K, ao Título VII do Livro I:

CAPÍTULO V

Das Operações realizadas com os Centros de Destroca de Botijões Vazios (Vasilhames) Destinados ao Acondicionamento de GPL (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 1.618, de 12.08.1997, DOE MT de 12.08.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Capítulo IV
  Das Operações Realizadas com os Centros de Destroca de Botijões Vazios (Vasilhame) Destinados ao Acondicionamento de GLP"

Seção I

Da Aplicação do Regime

Art. 435-A Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo. (Convênio 99/96).

§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realização operações com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal especifica e os seus revendedores credenciados nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Seção II

da Inscrição

Art. 435-B Os Centros de Destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Seção III

Dos Livros e Demonstrativos Fiscais

Art. 435-C Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/96.

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 1º O formulário previstos nos incisos II a V da parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 2º A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames - CVM - será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada a repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 3º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via será enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.

Seção IV

Dos Documentos Fiscais

Art. 435-D Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado: Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acoberta a remessa ao Centro de Destroca.

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues.

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado.

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação;

IV - a 4ª via será enviada até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º Quando a operação for interestadual, o Centro de Destroca deverá utilizar cópia reprográfica da 1ª via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal do domicílio do Centro de Destroca.

Seção V

Das Operações de Destroca

Art. 435-E As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta;

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 435-F No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal será aposta a expressão "Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua _________ - Cidade/UF ________, Inscrição Estadual nº_______ e CGC(MF) nº_______ e na Rua _______________, Cidade/UF _______, Inscrição Estadual nº________ e CGC(MF) nº ________;

IV - O Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista nesta cláusula para acompanhar os botijões destrocados nos seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora de seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos desta cláusula e com as 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

Art. 435-G No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado.

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua _________, Cidade/UF __________, Inscrição Estadual nº_________ e CGC(MF) nº _________, no caso da alínea a do inciso anterior, ou da expressão: "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua __________, Cidade/UF __________, Inscrição Estadual nº_________ e CGC(MF) nº _________, nos casos das alíneas b e c do inciso anterior.

III - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciar a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente como uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º.

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.

§ 1º No caso da alínea b do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme artigo 98-A.

§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput poderá ser efetuado por meio de via adicional, na hipótese do artigo 98-A.

Art. 435-H Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV.

Parágrafo único A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Seção VI

Das Disposições Gerais

Art. 435-I A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Art. 435-J É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 435-K Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 05 (cinco) anos.

X - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "X - os artigos 45-B, 45-C e 57 às Disposições Transitórias:
  "Art. 45-B Ficam, ainda, estendidas as disposições do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, e do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre. (Convênio ICMS 116/96)
  Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se no período de 08 de janeiro a 30 de abril de 1997."
  "Art. 45-C Às áreas de Livre Comércio a que se referem os artigos 45, 45-A e 45-B aplicam-se ainda, no que couber, o disposto no Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994. (Convênio ICMS 119/96)".
  "Art. 57 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 20% (vinte por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 115/96)
  § 1º A redução de base de cálculo concedida nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
  § 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
  § 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido.
  § 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1998."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam excluídos da relação prevista no § 7º do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos classificados na subposição 9021.11 e seus subitens 9021.11.0100 e 9021.11.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 100/96)"

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Prorrogam-se, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores:
  I - até 30 de abril de 1997 - o artigo 52 das Disposições Transitórias;
  II - até 31 de dezembro de 1997 - o artigo 49 das Disposições Transitórias;
  III - até 30 de abril de 1999 - o artigo 64-C das Disposições Permanentes e o artigo 53 das Disposições Transitórias."

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
  I - o inciso VIII do § 24 do artigo 5º das Disposições Permanentes;
  II - o artigo 3º-A das Disposições Transitórias. (Convênio ICMS 120/96)"

Art. 6º Fica restabelecida a eficácia dos artigos 1º e 2º, do inciso X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na parte em que compreende a prestação de serviço de transporte aéreo, assegurada, ainda, a aplicação do disposto nos artigos 186-A a 186-J do mesmo Regulamento. (Convênio ICMS 120/96)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 8º A informação exigida no § 23 do artigo 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, será obrigatória para as Notas Fiscais cujas Autorizações para impressão de Documentos Fiscais forem expedidas a partir de 1º de abril de 1997.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados a partir das datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
  a) 16 de abril de 1996 - o caput do artigo 412-A;
  b) 20 de dezembro de 1996 - o artigo 45-C das Disposições Transitórias;
  c) 1º de janeiro de 1997 - o § 24 do artigo 5º;
  d) 08 de janeiro de 1997 - o inciso LXXXVI do artigo 5º, e o parágrafo único do artigo 412-A;"

II - deste Decreto:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) 16 de setembro de 1996 - o inciso IV do artigo 2º;"

b) 1º de janeiro de 1997 - os incisos II e III do artigo 1º; os incisos II, V e IX do artigo 2º; e os artigos 4º a 7º;

c) 08 de janeiro de 1997 - o inciso I do artigo 1º, exceto a alteração conferida ao § 24 do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o inciso IV do artigo 1º, o inciso VII do artigo 2º, e o artigo 3º.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda