Decreto nº 14.375 de 15/04/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 abr 2011
Regulamenta a Lei nº 10.042/10, que "Proíbe a prática de assédio pessoal a transeuntes que induza a contratação de empréstimos financeiros, aquisição de cartão de crédito ou vendas".
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 10.042, de 22 de dezembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º O assédio pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.042/2010 é caracterizado pela abordagem de transeuntes, diretamente, no logradouro público, para oferecimento de empréstimo financeiro, de cartão de crédito ou vendas.
Art. 2º A inobservância do art. 1º da Lei nº 10.042/2010 constitui infração e implica, simultaneamente:
I - aplicação imediata de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);
II - lavratura de notificação acessória com a finalidade de informar o infrator sobre o descumprimento da Lei nº 10.042/2010.
Parágrafo único. A periodicidade de aplicação das penalidades descritas no caput deste artigo é de, no mínimo, 1 (um) dia.
Art. 3º Aplicam-se às infrações previstas neste Decreto, no que couber, a Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte e seu regulamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte