Lei nº 10.042 de 22/12/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 dez 2010

Proíbe a prática de assédio pessoal a transeuntes que induza a contratação de empréstimos financeiros, aquisição de cartão de crédito ou vendas.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a prática de assédio pessoal a transeuntes que induza a contratação de empréstimos financeiros, aquisição de cartão de crédito ou vendas.

Art. 2º A instituição financeira, correspondente bancário ou empresa que infringir o disposto nesta Lei estará sujeita a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia.

Art. 3º Cabe ao Executivo a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 86/2009, de autoria da vereadora Maria Lúcia Scarpelli)