Decreto nº 1.435 de 08/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jul 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas;

CONSIDERANDO as alterações que foram inseridas no aludido Regulamento do ICMS, as quais implicaram, também, modificações no conteúdo do Índice Sistemático;

DECRETA:

Art. 1º O Índice Sistemático do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações nas rubricas assinaladas, devendo ser promovidas as adequações no respectivo quadro, como segue:

"ÍNDICE SISTEMÁTICO

(atualizado conforme Decretos publicados até 26.06.2008)

DIVISÃO DENOMINAÇÃO DO ARTIGO AO ARTIGO
LIVRO I PARTE GERAL    
 
... ...    
TÍTULO II ...    
 
... ...    
Capítulo II ...    
       
Seção I Da Inscrição 21 22-A  
  ...    
... ... ... ...
... ... ... ...
 
TÍTULO IV      
Capítulo I      
       
Seção VII Da Nota Fiscal de Produtor 113 119-C
... ... ... ...
 
TÍTULO VI ...    
... ...    
 
... ... ... ...
 
TÍTULO VII ...    
... ...    
Capítulo VII-A Do Tratamento Conferido aos Produtores Primários 435-T-1 435-T-9
... ... ... ...
Capítulo XV Das Disposições Decorrentes da Unificação de Inscrição Estadual dos Imóveis Pertencentes ao Mesmo Titular, Localizados no Território do Mesmo Município 436-K-32 436-K-35
 
ANEXO VII ISENÇÕES 124
ANEXO VIII REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO 37
... ... ... ...
ANEXO XIV DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Apêndice do Anexo XIV Apêndice a que se refere o artigo 6o do Anexo XIV    
Capítulo I Produtos Alimentícios    
Capítulo II Bebidas    
Capítulo III Cigarros e Outros Derivados do Fumo    
Capítulo IV Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano e Correlatos    
Capítulo V Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador    
Capítulo VI Lâminas de Barbear, Aparelhos de Barbear Descartáveis e Isqueiros    
Capítulo VII Material de Limpeza    
Capítulo VIII Material de Construção    
Capítulo IX Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química    
Capítulo X Lâmpadas Elétricas e Eletrônicas, Pilhas e Baterias Elétricas    
Capítulo XI Filmes Fotográficos e Cinematográficos e 'Slides' e Discos Fonográficos e Fitas Virgens ou Gravadas    
Capítulo XII Aparelhos Celulares, Produtos Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos, Equipamentos de Informática    
Capítulo XIII Veículos Automotores Novos, Inclusive de Duas Rodas, Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha; e Peças, Componentes e Acessórios para Veículos Automotores e Outros Fins    
Capítulo XIV Rações para Animais Domésticos"    

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 8 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretario Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretario do Estado da Fazenda