Decreto nº 14319 DE 22/05/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 mai 2020

Rep. - Dispõe sobre a jornada especial e temporária de trabalho nas repartições públicas do Município de Campo Grande, como continuidade às medidas de combate ao covid-19 e dá outras providências.

Nota: Fica prorrogado até 31 de janeiro de 2021 todos os efeitos do Decreto nº 14.319 , de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a jornada especial e temporária de trabalho nas repartições públicas do Município de Campo Grande, como continuidade às medidas de combate ao COVID-19, redação dada pelo Decreto Nº 14584 DE 30/12/2020.

Nota: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2020 todos os efeitos do Decreto nº 14.319 , de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a jornada especial e temporária de trabalho nas repartições públicas do Município de Campo Grande, como continuidade às medidas de combate ao COVID-19, redação dada pelo Decreto Nº 14538 DE 27/11/2020.

Nota: Fica prorrogado até 30 de novembro de 2020 todos os efeitos do Decreto nº 14.319 , de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a jornada especial e temporária de trabalho nas repartições públicas do Município de Campo Grande, como continuidade às medidas de combate ao COVID-19, redação dada pelo Decreto Nº 14509 DE 27/10/2020.

Nota: Fica prorrogado até 31 de outubro de 2020 todos os efeitos do Decreto nº 14.319 , de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a jornada especial e temporária de trabalho nas repartições públicas do Município de Campo Grande, como continuidade às medidas de combate ao COVID-19, redação dada pelo Decreto Nº 14478 DE 29/09/2020.

Nota: Fica prorrogado até 17 de julho de 2020 a jornada especial e temporária de trabalho nas repartições públicas do Município de Campo Grande, prevista no Decreto nº 14.319 , de 22 de maio de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 14368 DE 29/06/2020.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,

Decreta:

Art. 1º O expediente nas repartições públicas do Município de Campo Grande/MS, no período compreendido entre os dias 25 de maio a 9 de junho de 2020, será das 7h30min às 13h30min.

Parágrafo único. A critério do titular de cada pasta, com o escopo de diminuir o fluxo de pessoal em setores com maior número de servidores, poderá haver divisão das equipes em dois expedientes, laborando metade no primeiro turno, das 7h30min às 13h30min, e os demais servidores no segundo turno, das 13h30min às 19h30min.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14452 DE 11/09/2020):

Art. 2º Permanecerá o regime de teletrabalho obrigatório para os servidores que se enquadrem nas seguintes condicionantes:

I - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;

II - possuam imunodeficiência de qualquer espécie;

III - transplantados;

IV - maiores de 60 anos;

V - gestantes;

VI - lactantes até o sexto mês após o parto;

VI - que apresentam os sintomas da doença transmitida pelo vírus COVID-19.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Permanecerá o regime de teletrabalho obrigatório para os servidores que se enquadrem nas seguintes condicionantes:

I - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;

II - possuam imunodeficiência de qualquer espécie;

III - transplantados;

IV - maiores de 60 anos;

V - gestantes e lactantes;

VI - que apresentam os sintomas da doença transmitida pelo vírus COVID-19.

§ 1º Os servidores que se enquadrem nas condicionantes previstas no art. 2º deverão apresentar os documentos comprobatórios ao RH do órgão/entidade de origem.

§ 2º O regime de teletrabalho não se estenderá aos servidores que porventura convivam com pessoas que se enquadrem nos grupos de risco.

Art. 3º A execução do regime em teletrabalho consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

Art. 4º O regime excepcional de teletrabalho deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bem do serviço público;

II - o servidor efetivo ou comissionado, em regime excepcional de trabalho remoto, deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata;

III - o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações;

IV - o teletrabalho não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário;

V - metas e atividades deverão ser estabelecidas pela chefia imediata para o efetivo desempenho dos serviços no período do teletrabalho de que trata este artigo;

VI - o controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.

Art. 5º As disposições deste Decreto não se aplicam às áreas de infraestrutura e serviços públicos, saúde, segurança, assistência social e fiscalização que estejam atuando no combate ao covid-19. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14370 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As disposições deste Decreto não se aplicam às áreas de saúde, segurança, assistência social e fiscalização que estejam atuando no combate ao covid-19.

Art. 6º Os titulares das pastas municipais ficam autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, a fim de regulamentar o funcionamento dos órgãos municipais e a necessidade específica de cada setor, devendo manter o atendimento mínimo aos contribuintes no período estipulado no caput do art. 1º.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 14.317, de 20 de maio de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE MAIO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

AGENOR MATTIELLO

Secretário Municipal de Gestão

REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIOGRANDE nº 5.945, DE 22 DE MAIO DE 2020