Decreto nº 14200 DE 29/05/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 2015

Institui a Guia de Trânsito Animal eletrônica, e-GTA no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir as outras espécies de animais nos termos da Lei nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009, e de efetuar ajustes na legislação visando à adesão do Estado à Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Guia de Trânsito Animal (GTA) no formato eletrônico, que será denominada e-GTA.

Art. 2º A e-GTA será solicitada e controlada exclusivamente pelo sistema informatizado utilizado pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) com base nas seguintes condições e responsabilidades:

I - elaboração técnica, administrativa e manutenção das regras do negócio: responsabilidade da IAGRO;

II - elaboração técnica, administrativa e manutenção do sistema de informação: responsabilidade da Superintendência de Gestão da Informação (SGI);

III - elaboração e manutenção do cadastramento perante a IAGRO e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), assim como, retirada, sigilo e utilização da senha própria para entrada no sistema: responsabilidade dos produtores rurais.

Art. 3º A e-GTA poderá ser utilizada em todo o Estado e sua emissão fica autorizada para todas as espécies animais e para todas as finalidades, nas unidades veterinárias de atendimento local da IAGRO (UVL/IAGRO), e diretamente pelo produtor rural por meio da web, conforme diretrizes estabelecidas pelo MAPA/IAGRO, de acordo com o definido pelos programas sanitários nacionais, observado que:

I - para cada espécie animal haverá modelo específico de e-GTA, conforme Anexos I a IV deste Decreto, que será definido e regulamentado pelo órgão estadual executor de defesa sanitária animal (IAGRO), em consonância com as recomendações do MAPA;

II - ficam autorizados, além dos modelos constantes dos Anexos I a IV deste Decreto, os modelos de e-GTA emitidos a partir de máquinas de terminais móveis;

III - todos os modelos de e-GTA serão impressos em 1 (uma) via, de acordo com a Instrução Normativa nº 19, de 3 de maio de 2011, do MAPA, pelo produtor na WEB e em 2 (duas) vias nas unidades veterinárias de atendimento local da IAGRO (UVL/IAGRO).

Parágrafo único. Para os casos que não se enquadrarem nas regras do caput e dos incisos deste artigo, a IAGRO manterá estoque de formulários de Guia de Trânsito Animal (GTA), MANUAL, nos termos da Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, do MAPA, para emissão de documentos de trânsito.

Art. 4º A e-GTA emitida por meio da web pelo produtor poderá ser utilizada em todas as regiões do Estado, pelos estabelecimentos rurais cadastrados no órgão estadual de defesa sanitária animal (IAGRO), ressalvados os casos:

I - avaliados sob os critérios de risco sanitário;

II - averbados com restrições administrativas e/ou judiciais;

III - de espólio.

Parágrafo único. Nas condições enumeradas nos incisos de I a III deste artigo, a e-GTA só poderá ser emitida nas unidades veterinárias de atendimento local da IAGRO (UVL/IAGRO), sendo que a IAGRO poderá a qualquer tempo suspender ou desautorizar a emissão de e-GTA pelo produtor, para determinada inscrição estadual ou estabelecimento rural, que se enquadre nesses casos.

Art. 5º A emissão da e-GTA e o recebimento das informações serão realizadas via web, podendo ser utilizados computadores ou terminais eletrônicos, quando disponíveis.

Art. 6º O prazo de validade da e-GTA será de no máximo 5 dias, e no caso de necessidade de prazo acima deste limite, o produtor deverá obter a GTA tradicional nas Unidades Locais da IAGRO.

Art. 7º A definição da rota ou do caminho a ser realizado durante o trânsito dos animais será obrigatória, devendo ser citados os principais pontos de referência de passagem, tais como rodovias, regiões ou outros que ligam o local do início da viagem até o destino final.

Parágrafo único. Caso o campo destinado à definição da rota não seja preenchido, o sistema SANIAGRO ou seu sucessor deverá bloquear a sequência do preenchimento da e-GTA.

Art. 8º O sistema SANIAGRO ou seu sucessor devidamente alimentado pelos servidores da IAGRO, nos casos de propriedades de risco, produtores ausentes, entre outros, irá impedir a emissão de e-GTAs quando a ficha sanitária estiver interditada ou impedida por motivos técnicos ou administrativos, devidamente qualificados e registrados documentalmente.

Art. 9º O cancelamento da e-GTA pode ser feito pelo seu solicitante no prazo de 1 (uma) hora após a sua emissão ou pelas Unidades Locais da IAGRO, por solicitação do produtor, com o registro da justificativa apresentada.

Parágrafo único. A constatação pela IAGRO de cancelamentos sucessivos de e-GTAs, poderá causar o impedimento de novas solicitações do documento por parte do produtor, para verificação e avaliação dos fatos.

Art. 10. A responsabilidade de juntar documentos, como atestados, certidões, modelo B e outros tipos de anexos que são exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal oficial, é do solicitante da emissão da e-GTA.

Art. 11. As informações disponibilizadas na e-GTA, referentes à transação comercial realizada, são de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.

Art. 12. A solicitação de emissão da e-GTA somente será permitida para os produtores portadores da Inscrição Estadual na SEFAZ, não sendo permitida, portanto para os cadastrados na IAGRO somente com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 13. Para as taxas relativas à solicitação de emissão da e-GTA, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - para cada solicitação de emissão de e-GTA, o sistema irá gerar, automaticamente, uma guia financeira;

II - o produtor, ao finalizar a solicitação das e-GTAs, deverá solicitar a geração do boleto bancário, referente às guias impressas;

III - a não emissão do boleto bancário no prazo de 24 horas, e o não pagamento do mesmo em 72 horas após a data de validade do trânsito, impedirá novas solicitações de e-GTAs.

Art. 14. O processo de implantação da e-GTA, será gradativo com relação às espécies de animais existentes, iniciando-se pelos bovinos e bubalinos.

Art. 15. Fica liberada a emissão de e-GTA para trânsito interestadual para os estabelecimentos rurais de origem e destino que estiverem inseridos na base de dados da Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA).

Art. 16. Para acesso ao serviço de solicitação de e-GTA, os produtores deverão cadastrar a senha nas unidades locais da IAGRO.

Parágrafo único. O acesso ao serviço somente será feito pela internet, por meio do site www2.iagro.ms.gov.br.

Art. 17. O crédito dos animais na propriedade de destino ocorrerá mediante confirmação de recebimento diretamente pelo produtor, por meio da web ou das Unidades Veterinárias Locais de Atendimento (UVL), mediante a apresentação da e-GTA, acompanhada da Nota Fiscal correspondente.

Parágrafo único. Expirada a data de validade da e-GTA, o produtor terá 7 (sete) dias para confirmar o recebimento dos animais, conforme previsto neste artigo, sem nenhuma sanção, observado que:

I - após o prazo de sete dias, o trânsito de animais da propriedade de destino estará bloqueado, até que seja confirmada que todas as e-GTAS foram emitidas para a propriedade;

II - nos casos em que não houver a anuência do trânsito dos animais por parte do destinatário, este deverá notificar a ocorrência a uma Unidade Veterinária de Atendimento Local da IAGRO, para tomada de medidas cabíveis.

Art. 18. A IAGRO, por meio de ato próprio, complementará os detalhes operacionais sobre o serviço para a emissão da e-GTA.

Art. 19. A utilização indevida do serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 13.318 , de 7 de dezembro de 2011.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de maio de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FERNANDO MENDES LAMAS

Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar

ANEXO I - DO DECRETO Nº 14.200 , DE 29 DE MAIO DE 2015.

ANEXO II - DO DECRETO Nº 14.200 , DE 29 DE MAIO DE 2015.

ANEXO III - DO DECRETO Nº 14.200 , DE 29 DE MAIO DE 2015.

ANEXO IV - DO DECRETO Nº 14.200 , DE 29 DE MAIO DE 2015.