Decreto nº 13.318 de 07/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2011

Institui a Guia de Trânsito Animal eletrônica, e-GTA no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 14200 DE 29/05/2015):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009,

Considerando a Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprova as diretrizes gerais para a erradicação e a prevenção da febre aftosa;

Considerando a Instrução Normativa nº 19, de 3 de maio de 2011, do MAPA, que adota o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA) na forma do modelo e-GTA;

Considerando que a Instrução Normativa nº 19, de 2011, determina que a emissão da e-GTA obedecerá às diretrizes do Programa Governo Eletrônico Brasileiro;

Considerando o excelente resultado obtido em Projeto Piloto autorizado pelo MAPA, e executado pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) em conjunto com a Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL) e a Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);

Considerando a necessidade de intensificar o processo de modernização e melhoria no atendimento dos integrantes da cadeia produtiva dos produtos de origem animal do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Guia de Trânsito Animal (GTA) no formato eletrônico, que será denominada e-GTA.

Art. 2º A e-GTA será solicitada e controlada exclusivamente pelo sistema informatizado utilizado pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) com base nas seguintes condições e responsabilidades:

I - elaboração técnica, administrativa e manutenção das regras do negócio: responsabilidade da IAGRO;

II - elaboração técnica, administrativa e manutenção do sistema de informação: responsabilidade da Superintendência de Gestão da Informação (SGI);

III - elaboração e manutenção do cadastramento perante a IAGRO e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), assim como, retirada, sigilo e utilização da senha própria para entrada no sistema: responsabilidade dos produtores rurais.

Art. 3º O modelo da e-GTA, adotado para o Estado de Mato Grosso do Sul, é o constante no Anexo deste Decreto, definido pela IAGRO, em consonância com as recomendações do MAPA.

Parágrafo único. A e-GTA será impressa em 1 (uma) via, em papel no formato A4, e não mais no formulário de que trata a Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º A e-GTA poderá ser utilizada em todas as regiões do Estado, observadas as seguintes condições:

I - condições gerais:

a) poderá ser solicitada a emissão da e-GTA por todos os proprietários de animais que tenham seus cadastros devidamente atualizados e ativos na IAGRO e na SEFAZ;

b) poderá ser solicitada a emissão da e-GTA por todos os proprietários de animais que tenham senhas próprias devidamente registradas no sistema eletrônico da IAGRO;

II - condições específicas:

a) Regiões do Planalto e do Pantanal: as propriedades enquadradas e ou consideradas de risco pela IAGRO, autorizadas a emitir a e-GTA, poderão ter esta condição bloqueada, em condições especiais ou de emergência sanitária, e, quando devidamente autorizadas conforme o disposto na Instrução de Serviço - IAGRO - DP nº 002/2011, de 21 de novembro de 2011;

b) Região das fronteiras Brasil/Paraguai e Brasil/Bolívia consideradas como região de alta vigilância, de acordo com os seguintes critérios:

1. quanto ao risco sanitário:

1.1. os proprietários de animais não poderão solicitar a emissão de e-GTAs, quando as propriedades de origem ou destino, forem consideradas de risco;

2. quanto à localização da propriedade:

2.1. os proprietários de animais pertencentes à região de alta vigilância poderão solicitar a emissão de e-GTAs, quando as propriedades de destino forem pertencentes à própria região e para propriedades localizadas nas regiões do Planalto e do Pantanal;

2.2. os proprietários de animais com propriedades fora da região de alta vigilância não poderão solicitar a emissão de e-GTAs para propriedades da região de alta vigilância.

Art. 5º A emissão da e-GTA e o recebimento das informações serão realizadas via Web, podendo ser utilizados computadores ou terminais eletrônicos, quando disponíveis.

Art. 6º O prazo de validade da e-GTA será de no máximo 5 dias, e no caso de necessidade de prazo acima deste limite, o produtor deverá obter a GTA tradicional nas Unidades Locais da IAGRO.

Art. 7º A definição da rota ou do caminho a ser realizado durante o trânsito dos animais será obrigatória, devendo ser citados os principais pontos de referência de passagem, tais como rodovias, regiões ou outros que ligam o local do início da viagem até o destino final.

Parágrafo único. Caso o campo destinado à definição da rota não seja preenchido, o sistema SANIAGRO ou seu sucessor deverá bloquear a sequência do preenchimento da e-GTA.

Art. 8º O sistema SANIAGRO ou seu sucessor devidamente alimentado pelos servidores da IAGRO, nos casos de propriedades de risco, produtores ausentes, entre outros, irá impedir a emissão de e-GTAs quando a ficha sanitária estiver interditada ou impedida por motivos técnicos ou administrativos, devidamente qualificados e registrados documentalmente.

Art. 9º O cancelamento da e-GTA pode ser feito pelo seu solicitante no prazo de 1 (uma) hora após a sua emissão ou pelas Unidades Locais da IAGRO, por solicitação do produtor, com o registro da justificativa apresentada.

Parágrafo único. A constatação pela IAGRO de cancelamentos sucessivos de e-GTAs, poderá causar o impedimento de novas solicitações do documento por parte do produtor, para verificação e avaliação dos fatos.

Art. 10. A responsabilidade de juntar documentos, como atestados, certidões, modelo B e outros tipos de anexos que são exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal oficial, é do solicitante da emissão da e-GTA.

Art. 11. As informações disponibilizadas na e-GTA, referentes à transação comercial realizada, são de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.

Art. 12. A solicitação de emissão da e-GTA somente será permitida para os produtores portadores da Inscrição Estadual na SEFAZ, não sendo permitida, portanto para os cadastrados na IAGRO somente com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 13. Para as taxas relativas à solicitação de emissão da e-GTA, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - para cada solicitação de emissão de e-GTA, o sistema irá gerar, automaticamente, uma guia financeira;

II - o produtor, ao finalizar a solicitação das e-GTAs, deverá solicitar a geração do boleto bancário, referente às guias impressas;

III - a não emissão do boleto bancário no prazo de 24 horas, e o não pagamento do mesmo em 72 horas após a data de validade do trânsito, impedirá novas solicitações de e-GTAs.

Art. 14. O processo de implantação da e-GTA, será gradativo com relação às espécies de animais existentes, iniciando-se pelos bovinos e bubalinos.

Art. 15. A e-GTA, em Mato Grosso do Sul, até o recebimento de orientação do MAPA, com relação à unificação dos procedimentos entre os demais Estados brasileiros, somente poderá ser emitida e utilizada, no trânsito interno de animais.

Art. 16. Para acesso ao serviço de solicitação de e-GTA, os produtores deverão cadastrar a senha nas unidades locais da IAGRO.

Parágrafo único. O acesso ao serviço somente será feito pela Internet, por meio do site www2.iagro.ms.gov.br.

Art. 17. O crédito automático de animais no destino, encerrado o prazo de validade da guia de trânsito animal, assim como as demais informações, procedimentos e controles, acompanham as determinações gerais para emissão do documento de trânsito.

Art. 18. A IAGRO, por meio de ato próprio, complementará os detalhes operacionais sobre o serviço para a emissão da e-GTA.

Art. 19. A utilização indevida do serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 20. Ficam convalidadas as GTAs emitidas, até a data de publicação deste Decreto, com base no Decreto nº 13.305, de 24 de novembro de 2011.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

ANEXO ÚNICO