Decreto nº 14183 DE 10/11/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 11 nov 2010

Institui o Programa Esporte para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/2009 e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e considerando o que dispõem o inciso II do art. 4º e o art. 22 da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro 2009,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

Art. 1º Fica criado o Programa Esporte para Todos - PET - com a finalidade de conceder incentivo tributário a entidade desportiva ou recreativa que estejam habilitadas nos programas de natureza social, educativa ou desportiva previstos no Anexo I.

§ 1º O incentivo tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - será concedido aos imóveis em que se situem seus complexos desportivos e recreativos.

§ 2º O incentivo tributário relativo a débitos inscritos em Dívida Ativa será concedido àqueles cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica criado o Programa Esporte para Todos com a finalidade de conceder incentivo tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para imóveis pertencentes a entidade desportiva ou recreativa, nos quais se situem seus complexos desportivos e recreativos, e que estejam habilitadas nos programas de natureza social, educativa ou desportiva, previstos no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O benefício será concedido aos imóveis utilizados para a prática de atividades desportivas e recreativas pertencentes às entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está condicionado ao cumprimento das determinações estabelecidas em termos de adesão firmados para esse fim, observados os critérios orientadores previstos neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O benefício será concedido aos imóveis utilizados para a prática de atividades desportivas e recreativas pertencentes às entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está condicionado ao cumprimento dos termos estabelecidos em convênios firmados para esse fim, observados os critérios orientadores previstos neste Decreto.

Parágrafo único. As comunicações e notificações decorrentes da execução dos termos de adesão ao PET serão realizadas, exclusivamente, por meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH -, cuja adesão da entidade é condição para participação do programa.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Art. 3º O desconto de que trata este decreto será de até 30% (trinta por cento) do IPTU relativo ao exercício no qual se iniciarem as atividades ou o cumprimento dos compromissos firmados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O desconto de que trata este Decreto será de até 30% (trinta por cento) do IPTU relativo ao exercício seguinte ao da realização das atividades ou cumprimento dos compromissos firmados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - Smel -, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, em conjunto ou isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, aprovar e atestar o cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Executivo para efeito da ratificação do desconto concedido de forma condicional, na forma disciplinada neste decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - Smel -, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, em conjunto ou isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, realizar a aprovação do cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Executivo para efeito da concessão do desconto de que trata este decreto.

§ 1º A Smel enviará à Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, até o dia 10 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício, o termo de adesão ou aditivo celebrado, contendo a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto e os módulos e os meses de execução que a entidade se comprometeu a cumprir a partir do exercício seguinte.v(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Smel enviará à Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, até o dia 10 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.

§ 2º A SMFA disciplinará, por meio de portaria, a forma pela qual o envio da listagem deverá ser efetuado, inclusive a parametrização dos dados para transmissão por via eletrônica, que deverá ser utilizada em caráter preferencial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Esportes, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, em conjunto ou isoladamente, conforme dispuser o convênio em cada caso, realizar a aprovação do cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Público para efeito da concessão do desconto de que trata este Decreto.

§ 1º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer enviará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

§ 1º A Secretaria Municipal Adjunta de Esportes enviará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará, por meio de Portaria, a forma pela qual o envio da listagem deverá ser efetuado, inclusive a parametrização dos dados para transmissão por via eletrônica, que deverá ser utilizada em caráter preferencial.

 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020):

Art. 5º A concessão do desconto decorrente do PET será informada em guia de notificação de IPTU enviada ao contribuinte no mês de janeiro de cada exercício.

§ 1º O desconto será cancelado ou reduzido caso a entidade, respectivamente, não cumpra os compromissos assumidos ou cumpra, por número de meses inferiores a dez, conforme atestado dos órgãos competentes, que deverá ser realizado até o dia 15 do mês imediatamente subsequente ao último mês do período de doze meses de execução de atividades e compromissos assumidos, iniciado no exercício relativo ao do desconto condicionado concedido.

§ 2º Os valores do IPTU correspondentes ao valor do desconto cancelado ou reduzido serão inscritos imediatamente em dívida ativa, acrescidos dos gravames previstos na legislação tributária municipal.

Nota: Redação Anterior:
Art. A concessão do desconto decorrente do Programa Esporte para Todos será informada em guia de notificação de IPTU a ser enviada ao contribuinte no mês de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. O desconto poderá ser cancelado caso fique comprovado, pelos órgãos mencionados no art. 4º deste Decreto, o desatendimento das condições pactuadas no termo de adesão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).
Parágrafo único. O desconto poderá ser cancelado caso fique comprovado, pelos órgãos mencionados no art. 4º deste Decreto, o desatendimento das condições pactuadas no convênio, em relação a fatos ocorridos no período de 15 a 31 de dezembro do exercício que fundamentou o desconto inicialmente concedido.

Art. 6º O desconto previsto neste Decreto somente será válido para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurado o seu valor integral no caso de falta de pagamento, total ou parcial, da parte que exceder o desconto inicialmente concedido, sendo considerado, para efeito de inclusão em Dívida Ativa, o valor eventualmente pago.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

Art. 7º O desconto condicional do IPTU será concedido segundo o número de módulos assumidos pelas entidades, conforme Anexos I e II, e em função do número de meses previstos de execução, conforme tabela de proporcionalidade de desconto prevista no Anexo IV, e serão apurados trimestralmente, respeitando-se os seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O valor do desconto no IPTU do ano seguinte ao cumprimento das obrigações será concedido segundo o número de módulos assumidos pelas entidades, conforme Anexos I e II, respectivamente, e serão apurados mensalmente, respeitando-se os seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento), para adesão a um módulo;

II - 25% (vinte e cinco por cento), para adesão a dois módulos;

III - 30% (trinta por cento), para adesão a três módulos.

§ 1º Serão permitidas inclusão e exclusão de módulos, devendo ser observadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13 para o cálculo do desconto.

§ 2º Nos casos em que haja aumento ou diminuição no número de módulos aderidos durante o ano, será admitida a proporcionalidade dos percentuais definidos no caput no somatório final da apuração anual.

§ 3º O módulo do programa de atendimento ao Sistema Único de Assistência Social - Suas -, só poderá ser contemplado mediante adesão conjunta a pelo menos um módulo de outro programa descrito, ficando vedada a adesão única a este programa específico.

§ 4º A inclusão ou exclusão de módulos dependem da concordância expressa dos partícipes representantes da administração municipal e dos anuentes obrigatórios.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O desconto no IPTU será concedido conforme o grau de adesão aos programas previstos no Anexo I deste Decreto e de acordo com o número de módulos assumidos pelas entidades, nos termos do Anexo II deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

Parágrafo único. O primeiro módulo assumido dará direito a 20% (vinte por cento) de desconto no IPTU do exercício seguinte ao cumprimento das obrigações; o segundo módulo, a 25% (vinte por cento); e o terceiro, a 30% (trinta por cento).

Art. 7º O desconto no IPTU será concedido conforme o grau de adesão aos programas previstos no Anexo I deste Decreto e de acordo com o número de módulos assumidos pelas entidades convenentes, nos termos do Anexo II deste Decreto.

Art. 8º São critérios orientadores para o estabelecimento das obrigações a serem cumpridas pelas entidades esportivas ou recreativas para fins de adesão: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º São critérios orientadores para o estabelecimento das obrigações a serem cumpridas pelas entidades esportivas ou recreativas para fins de conveniamento:

I - localização e distância em relação às escolas ou ao público atendido;

II - acessibilidade do espaço físico externo e interno de suas instalações;

III - segurança para a utilização dos componentes edificantes;

IV - qualidade e condições de conservação das áreas e dos equipamentos disponibilizados para as atividades desenvolvidas;

V - disponibilização de recursos humanos tecnicamente qualificados para a coordenação e realização das atividades pactuadas, segundo sua natureza e características específicas;

VI - compartilhamento, por meio de palestras, encontros e similares, de experiências de profissionais, atletas e pessoas pertencentes aos quadros associativos ou das equipes mantidas ou patrocinadas pelas entidades conveniadas.

VII - gratuidade aos beneficiários para participar de quaisquer dos módulos previstos no programa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017);

VIII - atendimento majoritário a grupos vulneráveis da população. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

Parágrafo único. Será permitida a utilização de espaço externo às instalações das entidades, desde que sob a sua própria indicação e responsabilidade, observado o disposto no § 1º do art. 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Será permitida, eventualmente, a utilização de espaço externo às instalações das entidades, desde que sob a indicação e responsabilidade das mesmas.

Art. 9º O desconto previsto neste Decreto somente poderá ser cumulado com os demais previstos nos incisos I e II do art. 4º e com o previsto no art. 23, todos da Lei nº 9.795, de 2009, até o limite de 30% (trinta por cento).

Art. 10. Os termos de adesão firmados terão a participação da SMFA, como anuente obrigatório.(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os termos de adesão firmados terão a participação da Secretaria Municipal de Finanças, como anuente obrigatório. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16648 DE 13/07/2017).
Art. 10. Os termos de adesão firmados terão a participação da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, como anuentes obrigatórios.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017):

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer também comparecerá na condição de anuente obrigatório do termo de adesão, ressalvados os casos em que atuar diretamente como partícipe.

Art. 10. Os convênios firmados terão a participação da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, como anuentes obrigatórios.   Parágrafo único. A Secretaria Municipal Adjunta de Esportes também comparecerá ao convênio na condição de anuente obrigatório, ressalvados os casos em que atuar diretamente como convenente.

Art. 11. A proposta de adesão ao Programa Esporte para Todos deverá ser efetuada perante a Secretaria Municipal de Esporte de Lazer, por meio do formulário previsto no Anexo III deste Decreto, acompanhado dos estatutos sociais vigentes, bem como do instrumento de eleição ou de mandato do representante da entidade proponente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A proposta de participação no Programa Esporte para Todos deverá ser efetuada perante a Secretaria Municipal Adjunta de Esportes, por meio do formulário previsto no Anexo III deste Decreto, acompanhado dos estatutos sociais vigentes, bem como do instrumento de eleição ou de mandato do representante da entidade proponente.

Parágrafo único. Cabe à entidade desportiva ou recreativa informar à Smel a opção de bonificação na formalização do Termo de Adesão, que poderá ser alterada ao longo da execução, desde que formalizada a informação no prazo de um mês antes do início do trimestre a ser atestado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

Art. 12. A solicitação prevista no art. 11 deste Decreto, acompanhada da documentação correspondente, é condição para a habilitação no Programa Esporte para Todos e deverá ser apresentada até 30 dias antes do início da execução do termo, observado o prazo do art. 4º, § 1º e a proporcionalidade dos descontos previstos no Anexo IV deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A solicitação prevista no art. 11 deste Decreto deverá ser realizada no período de 1º de setembro a 31 de outubro de cada exercício.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017):

Art. 13. Os termos de adesão terão duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 60 (sessenta) meses.

§ 1º Para a concessão da totalidade do desconto de que trata o art. 7º, as condições previstas no termo de adesão deverão ser cumpridas pelo prazo mínimo de dez meses por exercício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para a concessão do desconto total de que trata o art. 7º deste Decreto as condições previstas no termo de adesão deverão ser cumpridas pelo prazo de 10 (dez) meses por exercício.

§ 2º Caso o cumprimento das condições pela entidade se dê em período inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, o desconto deverá ser concedido proporcionalmente aos meses executados, conforme Anexo IV deste Decreto.

§ 3º A entidade desportiva que não cumprir as ações pactuadas e não apresentar justificativa e estratégia para o cumprimento do atendimento, a ser analisada e aprovada pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Esporte para Todos, poderá ter o distrato unilateral do seu Termo de Adesão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Serão permitidas a inclusão e exclusão de módulos, conforme disposto no art. 7º deste Decreto, devendo ser observados as regras previstas no § 1º e § 2º deste artigo para o cálculo do desconto.

§ 4º Caso haja o cancelamento da adesão ao programa, a entidade desportiva só poderá apresentar nova solicitação de Termo de Adesão ao PET após seis meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A inclusão ou exclusão de módulos dependem da concordância expressa dos partícipes representantes da Administração Municipal e dos anuentes obrigatórios.

.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Os convênios terão duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 60 (sessenta) meses.

§ 1º Para a concessão do desconto de que trata o art. 7º deste Decreto, o convênio deverá ter sido cumprido pelo prazo mínimo de 10 (dez) meses por exercício.

§ 2º Serão permitidas a inclusão e exclusão de módulos, conforme disposto no art. 7º deste Decreto, devendo ser observado o prazo previsto no § 1º deste artigo para o cálculo do desconto.

§ 3º A inclusão ou exclusão de módulos dependem da concordância expressa dos convenentes representantes da Administração Municipal e dos anuentes obrigatórios.

Art. 14. A entidade partícipe receberá, a partir do efetivo início das atividades e trimestralmente, atestado de cumprimento das condições fixadas no termo de adesão firmado para concessão de bônus para a quitação de dívida ativa regularmente parcelada ou reparcelada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. A entidade partícipe, na forma deste Decreto, receberá, a partir do efetivo início das atividades e em período trimestral, atestamento de cumprimento das condições fixadas no termo de adesão firmado para fins de concessão de bônus para a quitação de dívida ativa regularmente parcelada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).
Art. 14. A entidade conveniada, na forma deste Decreto, receberá, a partir do efetivo início das atividades e em período trimestral, atestamento de cumprimento das condições fixadas no convênio firmado para fins de concessão de bônus para a quitação de dívida ativa regularmente parcelada.

§ 1º Os bônus serão concedidos em percentuais de 60% (sessenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas vincendas do parcelamento de dívida ativa em nome da entidade no trimestre correspondente ao da emissão do atestado, conforme o grau de atividades comprometidas e efetivamente realizadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os bônus serão concedidos em percentuais de 60% (sessenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas vincendas do parcelamento de dívida ativa em nome da entidade no trimestre subsequente ao da emissão do atestamento, conforme o grau de atividades comprometidas e efetivamente realizadas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

§ 2º O quantitativo de módulos assumidos, nos termos dispostos no art. 7º, dará direito a bônus nas parcelas vincendas no trimestre a que se referem, sendo de:

I - 60% (sessenta por cento) de desconto para um módulo;

II - 70% (setenta por cento) para dois módulos;

III - 80% (oitenta por cento) para três módulos.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O primeiro módulo assumido, nos termos dispostos no art. 7º deste Decreto, dará direito a bônus de 60% (sessenta por cento) de desconto nas parcelas vincendas no trimestre a que se referem; o segundo módulo, a 70% (setenta por cento); e o terceiro a 80% (oitenta por cento).

§ 3º É vedada a proporcionalidade de bônus para a quitação de Dívida Ativa previstos no § 2º, sendo o percentual de bonificação apurado mensalmente em razão dos módulos efetivamente executados e apresentado trimestralmente para efeito de apuração dos respectivos descontos, ressalvada a não execução prevista no § 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O atestamento será efetuado em expediente específico que será enviado à Secretaria Municipal de Finanças, com cópia para a entidade conveniada, até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao seu aproveitamento.

§ 4º É necessário que as atividades pactuadas sejam prestadas ininterruptamente durante a vigência do Termo de Adesão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O atestamento informará o período aprovado e os meses para os quais os bônus serão concedidos.

§ 5º A entidade desportiva deverá requerer à SMFA o parcelamento ou reparcelamento dos débitos para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração do termo de adesão, no prazo de trinta dias contados da data de sua assinatura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º No primeiro atestamento de execução trimestral para utilização dos bônus, a entidade desportiva deverá requerer junto à SMFA o parcelamento ou reparcelamento dos débitos para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração do termo de adesão disciplinado por esse decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019)
§ 5º Na primeira utilização dos bônus, a entidade deverá parcelar ou reparcelar, perante a Gerência de Dívida Ativa - GDAT da Secretaria Municipal de Finanças, os débitos para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração do termo de adesão disciplinado por esse Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).
§ 5º Na primeira utilização dos bônus, a entidade deverá parcelar ou reparcelar, perante a Gerência de Dívida Ativa - GDAT da Secretaria Municipal de Finanças, os débitos para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração do convênio disciplinado por esse Decreto.

§ 6º O atestado será trimestral e informará o período de efetivo cumprimento das obrigações assumidas, sendo que a não execução, ainda que parcial dessas obrigações, que não tenha sido causada pela própria administração municipal, terá como consequência o não atestado de todo o trimestre, o cancelamento dos descontos concedidos para as parcelas vencidas no trimestre e a restauração dos valores integrais das parcelas, deduzidos os pagamentos efetivamente realizados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O atestamento será trimestral e informará o período aprovado para os quais os bônus serão concedidos, sendo que a não execução, ainda que parcial ou por qualquer período das obrigações pactuadas, que não tenha sido causada pela própria administração municipal, terá como consequência o não atestamento de todo o trimestre. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019)
§ 6º Somente mediante autorização da GDAT poderá ser alterado o parcelamento vinculado ao programa de aproveitamento de bônus.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

§ 7º Os bônus não se aplicam a pagamentos de parcelas que tenham sido feitos:

I - anteriormente ao atestamento de cumprimento das atividades vinculadas ao programa;

II - em atraso ou adiantamento em relação ao mês de vencimento.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Compete à GDAT a emissão de guia de parcelamento de dívida ativa com a indicação do bônus concedido, para pagamento por parte da entidade beneficiária.

§ 8º Somente mediante autorização da SMFA poderá ser alterado o parcelamento vinculado ao programa de aproveitamento de bônus. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 8º Os bônus não se aplicam a pagamentos de parcelas que tenham sido feitos:

I - anteriormente ao atestamento de cumprimento das atividades vinculadas ao programa;

II - em atraso ou adiantamento em relação ao mês de vencimento.

§ 9º Compete à SMFA a emissão de guia de parcelamento de Dívida Ativa, com a indicação do bônus concedido, para pagamento por parte da entidade beneficiária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Não poderá ser parcelado na forma prevista nesse artigo o débito em relação ao qual exista ação judicial que conteste sua procedência e validade, salvo a prova por parte do partícipe de sua desistência da referida ação, por meio de petição protocolada no órgão judiciário competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

§ 10. Não poderá ser parcelado na forma prevista neste artigo o débito em relação ao qual exista reclamação administrativa ou ação judicial que conteste sua procedência e validade, salvo prova por parte da entidade desportiva de sua desistência, em caráter irrevogável, da referida reclamação administrativa ou ação judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019)

§ 11. O desconto condicional concedido para as parcelas vincendas no trimestre que se iniciar imediatamente após o mês da concessão do parcelamento ou reparcelamento deverá ser ratificado por meio de atestado do cumprimento das obrigações assumidas no trimestre pelos órgãos competentes até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre relativo à apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

§ 12. O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos do § 6º implicará o cancelamento dos descontos concedidos e a restauração dos valores integrais das parcelas, deduzidos os valores efetivamente pagos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

§ 13. O não pagamento do saldo devedor das parcelas apurado na forma do § 12 no prazo de dez dias contados da data da notificação eletrônica dos atos correspondentes por meio do Decort-BH, implicará o cancelamento do parcelamento concedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020).

Art. 15. Fica criado o Comitê de acompanhamento do Programa Esporte para Todos, que será composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019)

Nota: Redação Anterior:
I - Secretaria Municipal de Finanças;

II - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017);

Nota: Redação Anterior:
II - Secretaria Municipal Adjunta de Esportes;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

VI - Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Caberá ao representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a coordenação dos trabalhos do Comitê. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caberá ao representante da SMAES a coordenação dos trabalhos do Comitê.

§ 2º O Comitê reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, ou excepcionalmente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Comitê reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou excepcionalmente, mediante convocação de seu coordenador.

§ 3º As deliberações do Comitê serão tomadas por consenso.

§ 4º Para cada membro efetivo poderá ser indicado um suplente, o qual poderá participar livremente das reuniões do Comitê, com direito a voz e, na ausência do respectivo titular, a voto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para cada membro efetivo deverá ser indicado seu suplente, o qual poderá participar livremente das reuniões do Comitê, com direito a voz e, na ausência do respectivo titular, a voto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17999 DE 21/06/2022):

Art. 16.As entidades que promoveram, nos termos do art. 6º, o recolhimento integral da parcela de valor do IPTU relativo ao exercício de 2021 não alcançada pelo limite de descontos a que teriam direito no âmbito do PET, poderão obter os referidos descontos para extinção desses créditos mediante a execução de contraprestações, que serão apuradas com base nos termos de adesão então vigentes para a execução de contraprestações em 2020.

§ 1º Os termos de adesão de que trata o caput deverão ser ratificados por meio de termo de adesão ou termo aditivo, com os ajustes às disposições deste decreto, a ser celebrado em até 20 dias contados da sua publicação, cuja formalização deverá ser informada à SMFA no prazo de 15 dias após a sua assinatura.

§ 2º A contraprestação das entidades para fazerem jus aos descontos no IPTU previsto no caput deverá ser efetivada no período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, sem prejuízo das demais condições previstas neste decreto.

§ 3º Na hipótese da não efetivação da ratificação por meio da celebração de termo de adesão ou termo aditivo na forma prevista no § 1º, os descontos concedidos serão cancelados e o imposto será recalculado com os encargos previstos na legislação municipal.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17514 DE 30/12/2020):

Art. 16. Os descontos a serem concedidos no IPTU relativo ao exercício de 2021 serão apurados com base nos termos de adesão vigentes para execução em 2020, que deverão ser ratificados por meio de termo aditivo a ser celebrado até 15 de maio de 2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17590 DE 16/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Os descontos a serem concedidos no IPTU relativo ao exercício de 2021 serão apurados com base nos termos de adesão vigentes para execução em 2020, que deverão ser ratificados por meio de termo aditivo a ser celebrado até 31 de março de 2021.

§ 1º A contraprestação das entidades para fazerem jus aos descontos no IPTU previsto no caput deverá ser efetivada no período de doze meses imediatamente posteriores ao mês no qual for autorizado, por meio de ato do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, o reinício da execução dos módulos do PET suspensa pelas medidas adotadas pelo Município no enfrentamento da pandemia da covid-19.

§ 2º Para fins da apuração do período de execução dos módulos previstos no § 1º deverão ser computados o número de dias de execução efetivamente realizados no período de janeiro a março de 2020 e considerado, ainda, a proporcionalidade prevista no Anexo IV.

§ 3º Na hipótese da não efetivação da ratificação por meio da celebração de termo aditivo na forma prevista no caput, os descontos concedidos serão cancelados e o imposto será recalculado com os encargos previstos na legislação municipal

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. No exercício de 2010, a proposta de participação no Programa Esporte para Todos deverá ser apresentada até o dia 3 de dezembro do ano corrente.

Art. 17. No exercício de 2011, será concedido desconto de até 15% (quinze por cento) no IPTU relativo aos imóveis discriminados nos convênios firmados, nos termos deste Decreto, até 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. O descumprimento do convênio no exercício de 2011 ensejará a exclusão do desconto concedido na forma do caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17999 DE 21/06/2022):

Art. 17-A. Para fazer jus ao desconto do IPTU relativo ao exercício de 2022, as entidades deverão celebrar termo de adesão ou aditivo ao termo vigente a ser formalizado em até 20 dias, contados da publicação deste decreto, devendo a contraprestação correspondente ser efetivada no período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023.

Parágrafo único. A formalização do termo de adesão ou aditivo deverá ser comunicada à SMFA no prazo de 15 dias após a sua assinatura, para que seja promovida a concessão condicional dos descontos correspondentes.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17999 DE 21/06/2022):

Art. 17-B. O número de indivíduos a serem atendidos em cada módulo, nos termos do Anexo II, para a concessão dos descontos relativos ao IPTU 2021 e 2022, que poderão ser executados de forma concomitante, observará a proporcionalidade em relação às faixas de valor total do IPTU e taxas imobiliárias incidentes sobre os imóveis beneficiados pelo programa, nos termos do Anexo V.

Parágrafo único. A execução dos módulos no período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, para fins da concessão do bônus dos créditos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 14, deverá observar a proporcionalidade prevista no caput.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17690 DE 18/08/2021):

ANEXO I (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 17.690 , de 18 de agosto de 2021)

ANEXO I PROGRAMAS ABRANGIDOS

Programa Secretaria responsável Descritivo básico
Esporte Esperança SMEL Desenvolvimento de práticas esportivas, no contraturno escolar, realizadas de maneira a atender os princípios do esporte educacional, visando à formação integral do participante. Este módulo privilegia um processo pedagógico de ensino-aprendizagem de modalidades esportivas que possam contribuir para o desenvolvimento motor, físico e cognitivo e para a formação social, estimulando o desenvolvimento de atitudes solidárias, cooperativas, éticas e de cidadania, o respeito a individualidades e diferenças e incentivando a autonomia, cooperação e corresponsabilidade.
Público atendido: crianças e adolescentes da faixa etária entre seis e dezessete anos.
Superar SMEL Desenvolvimento do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência participar e fruir de atividade física e socializante. O módulo visa oferecer atividades inclusivas, promovendo a cidadania e desenvolvendo a qualidade de vida.
Público atendido: pessoas com deficiência, sem limitação de idade.
Vida Ativa SMEL Desenvolvimento da atividade física regular e do lazer por meio da constituição de grupos de convivência. O módulo visa contribuir para a promoção da saúde, autoestima, socialização e qualidade de vida dos participantes.
Público atendido: pessoas com idade igual ou superior a cinquenta anos.
Caminhar SMEL Contribuição para a saúde e qualidade de vida do público adulto a partir da vivência do lazer físico. O módulo visa possibilitar o acesso de pequenos grupos a espaços e equipamentos necessários à prática não monitorada do esporte coletivo, bem como a participação de indivíduos em modalidades de atividade física com caráter continuado e com orientação profissional.
Público atendido: pessoas com idade entre dezoito e cinquenta anos.
Academia da Cidade SMSA Desenvolvimento de exercícios físicos e outras ações de promoção à saúde. O módulo visa possibilitar a adesão a hábitos de vida saudáveis, por meio da oferta de atividades relacionadas às práticas corporais e às atividades físicas, bem como de ações educativas em saúde.
Público atendido: munícipes de Belo Horizonte, preferencialmente com idade acima de dezoito anos, que não possuam restrição clínica à prática da atividade física proposta na Academia da Cidade e que, após avaliação por profissional de Educação Física do programa, sejam considerados aptos às aulas ofertadas.
Escola Integrada SMED Desenvolvimento de oficinas esportivas e de lazer em espaços não escolares. O módulo visa à formação integral dos estudantes, possibilitando novas oportunidades de múltiplas aprendizagens, em espaços sociais que ultrapassam os muros da escola.
Os atendimentos serão espelhos das ações realizadas nas escolas, seguindo todas as orientações de higienização de espaços, quantitativo de estudantes por ambiente e carga horária.
As escolas municipais serão fidelizadas aos clubes que estão inseridos no seu território. O quantitativo será condicionado à organização das escolas e aos espaços independentes disponibilizados pelo clube (piscinas, quadras, dentre outros).
Público atendido: estudantes da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte.
Sistema Único de Assistência Social - Suas SMASAC Recepção da comunidade referenciada pelos Centros de Referência de Assistência Social - Cras -, possibilitando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de vivências socializadoras de esporte e lazer de natureza recreativa nos espaços da entidade aderida.
Público atendido: comunidade ou família referenciada no Cras.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

ANEXO I - PROGRAMAS ABRANGIDOS

Programa Secretaria Responsável Descritivo Básico
Esporte Esperança SMEL Desenvolvimento de práticas esportivas no contraturno escolar com base no aprendizado e formação integral, contribuindo para o desenvolvimento motor, físico, cognitivo e socioafetivo da criança e do adolescente. O módulo privilegia o processo pedagógico de ensino-aprendizagem do esporte, a diversidade de vivências esportivas, o respeito às individualidades e diferenças e o incentivo à autonomia, cooperação e corresponsabilidade. Público atendido: crianças e adolescentes da faixa etária entre seis e dezessete anos.
Superar SMEL Desenvolvimento do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência participar e fruir de uma atividade física e socializante. O módulo visa oferecer atividades de cunho inclusivo, promovendo a cidadania e o desenvolvimento da qualidade de vida. Público atendido: pessoas com deficiência, sem limitação de idade.
Vida Ativa SMEL Desenvolvimento da atividade física regular e do lazer através da constituição de grupos de convivência. O módulo visa contribuir, para a promoção da saúde, da autoestima, da socialização e da qualidade de vida dos participantes. Público atendido: pessoas com idade igual ou superior a cinquenta anos
Academia da Cidade SMSA Desenvolvimento de atividades físicas sistematizadas. O módulo visa possibilitar, por meio de um processo educativo e cultural, a implementação de hábitos saudáveis aos participantes. Público atendido: adolescentes em situação de vulnerabilidade e pessoas acima de dezoito anos de idade.
Escola Integrada SMED Possibilitar diferentes práticas esportivas e de lazer em espaços não escolares, garantindo aos estudantes da RME a realização de atividades baseadas em experimentações corporais, lúdicas e esportivas a fim de promover o desenvolvimento das potencialidades físicas, socialização e vivência coletiva dos valores e atitudes.
O atendimento realizado em cada módulo deverá garantir a utilização, pelos estudantes das escolas públicas municipais, dos diversos espaços dos clubes aderentes ao programa.
O módulo visa a formação integral dos estudantes, possibilitando novas oportunidades, de múltiplas aprendizagens, em espaços sociais que ultrapassam os muros da escola.
Público atendido: Estudantes da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte
Sistema Único de Assistência Social - SUAS SMASAC Recepção da comunidade referenciada pelos Centros de Referência de Assitência Social (CRAS) possibilitando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de vivências socializadoras de esporte e lazer de natureza recreativa nos espaços da entidade aderida.
Público atendido: Comunidade/família referenciada no CRAS

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017):

 ANEXO I PROGRAMAS ABRANGIDOS

Programa Secretaria Responsável Descritivo Básico
Esporte Esperança SMAES Desenvolvimento de diversas modalidades esportivas fundamentadas nas diretrizes do esporte educacional e nas práticas lúdicas. O módulo privilegia a socialização e a educação, e tem como objetivo, o desenvolvimento da cidadania no período do contraturno escolar. Público atendido: crianças e adolescentes da faixa etária entre 6 e 17 anos.
Superar SMAES Desenvolvimento do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência participar e fruir de uma atividade física e socializante. O módulo visa oferecer atividades de cunho inclusivo, promovendo a cidadania e o desenvolvimento da qualidade de vida. Público atendido: pessoas com deficiência, sem limitação de idade.
Vida Ativa SMAES Desenvolvimento da atividade física regular e do lazer através da constituição de grupos de convivência. O módulo visa contribuir, para a promoção da saúde, da autoestima, da socialização e da qualidade de vida dos participantes. Público atendido: pessoas com idade igual ou superior a 50 anos
Academia da Cidade SMSA Desenvolvimento de atividades físicas sistematizadas. O módulo visa possibilitar, por meio de um processo educativo e cultural, a implementação de hábitos saudáveis aos participantes. Público atendido: adolescentes em situação de vulnerabilidade e pessoas acima de 18 anos de idade.
Escola Integrada SMED Recepcionar alunos de escolas públicas, permitindo a utilização dos espaços dos clubes aderentes ao programa como uma extensão dos muros da escola.
O módulo visa a formação integral dos estudantes, possibilitando vivenciar situações em outros espaços sociais. Público atendido: alunos do programa escola integrada.
BH Descobrindo Talentos no Esporte SMAES Desenvolvimento do esporte de formação e rendimento, voltado para o treinamento de atletas, nas diversas modalidades esportivas, com caráter não profissional. Público atendido: todas as faixas etárias previstas nas categorias oficiais de cada modalidade.

ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 14.598, de 05.10.2011, DOM Belo Horizonte de 06.10.2011)

Programa Secretaria Responsável Descritivo Básico
Esporte Esperança SMAES Aprendizagem de diversas modalidades esportivas, fundamentadas nas diretrizes do esporte educacional e das práticas lúdicas, desenvolvidas em quadras, campos, piscinas e demais áreas esportivas necessárias ao desenvolvimento das atividades planejadas, privilegiando os aspectos da socialização e da educação para a cidadania no contraturno escolar. Público atendido: crianças e adolescentes, de 6 a 17 anos.
Superar SMAES Desenvolvimento do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência, de qualquer natureza, a participação e fruição deste bem cultural, caracterizando-se como uma atividade inclusiva, de promoção da cidadania e da qualidade de vida. Público atendido: pessoa com deficiência em qualquer faixa etária.
Vida Ativa SMAES Promoção da atividade física regular e a vivência do lazer através da constituição de grupos de convivência, contribuindo para a promoção da saúde, da autoestima e da socialização, da qualidade de vida dos participantes. Público atendido: pessoas com mais de 50 anos
Academia da Cidade SMSA As Academias da Cidade são locais com infraestrutura adequada para a prática da atividade física ministradas por profissionais de Educação Física, que tem como princípio, adoção de um processo educativo e cultural, que possibilite a mudança de hábitos de vida.
Todos os usuários passam por uma avaliação física para a prescrição e o treinamento de exercícios físicos com a carga adequada de forma preventiva, com aulas para a melhora do sistema cardiorrespiratório e sistema funcional através de materiais como step's, caneleiras, pesos alternativos, bola, goma elástica, arcos, bastões e cordas.
Escola Integrada SMED A estrutura do Programa Escola Integrada atende aos alunos da rede municipal e está balizada por meio de atividades realizadas no contraturno das escolas que são monitoradas por professores comunitários (coordenadores), agentes culturais (moram e atuam na comunidade) e bolsistas (universitários) e planejam ações relacionadas a acompanhamento pedagógico, meio ambiente, atividades esportivas, culturais e artísticas. Ir para além dos muros da escola, utilizando espaços e lugares da comunidade, é um dos principais eixos de sustentação do programa. A formação integral dos estudantes exige aprendizagens que só podem ser construídas no exercício de vivenciar situações reais em outros espaços sociais, que extrapolam a natureza do ambiente escolar.
BH Descobrindo Talentos no Esporte SMAES Programa de esporte de rendimento voltado para a formação e treinamento de atletas nas diversas modalidades olímpicas e para-olímpicas, a partir de 14 anos de idade, de caráter não profissional. O Programa visa a atender as ações de formação no esporte de rendimento, nas diversas modalidades olímpicas e para-olímpica

Nota: Redação Anterior:

PROGRAMAS ABRANGIDOS  

Programa Secretaria Responsável Descritivo Básico
Segundo Tempo SMAES Aprendizagem de diversas modalidades esportivas, fundamentadas nas diretrizes do esporte educacional e das práticas lúdicas, desenvolvidas em quadras, campos, piscinas e demais áreas esportivas necessárias ao desenvolvimento das atividades planejadas, privilegiando os aspectos da socialização e da educação para a cidadania no contraturno escolar. Público atendido: crianças e adolescentes, de 6 a 17 anos.
Superar SMAES Desenvolvimento do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência, de qualquer natureza, a participação e fruição deste bem cultural, caracterizando-se como uma atividade inclusiva, de promoção da cidadania e da qualidade de vida. Público atendido: pessoa com deficiência em qualquer faixa etária.
Vida Ativa SMAES Promoção da atividade física regular e a vivência do lazer através da constituição de grupos de convivência, contribuindo para a promoção da saúde, da autoestima e da socialização, da qualidade de vida dos participantes. Público atendido: pessoas com mais de 50 anos
BH Cidadania SMPS Promoção do esporte e do lazer numa perspectiva de desenvolvimento humano, contribuindo intersetorialmente para a melhoria da qualidade de vida e diminuição dos índices de vulnerabilidade social das comunidades atendidas pelo Programa, tendo como foco a família. São desenvolvidas ações voltadas para todas as idades, desde crianças pequenas até o público da terceira idade
Academia da Cidade SMSA As Academias da Cidade são locais com infraestrutura adequada para a prática da atividade física ministradas por profissionais de Educação Física, que tem como princípio, adoção de um processo educativo e cultural, que possibilite a mudança de hábitos de vida.
Todos os usuários passam por uma avaliação física para a prescrição e o treinamento de exercícios físicos com a carga adequada de forma preventiva, com aulas para a melhora do sistema cardiorrespiratório e sistema funcional através de materiais como step's, caneleiras, pesos alternativos, bola, goma elástica, arcos, bastões e cordas.
Escola Integrada SMED A estrutura do Programa Escola Integrada atende aos alunos da rede municipal e está balizada por meio de atividades realizadas no contraturno das escolas que são monitoradas por professores comunitários (coordenadores), agentes culturais (moram e atuam na comunidade) e bolsistas (universitários) e planejam ações relacionadas a acompanhamento pedagógico, meio ambiente, atividades esportivas, culturais e artísticas. Ir para além dos muros da escola, utilizando espaços e lugares da comunidade, é um dos principais eixos de sustentação do programa. A formação integral dos estudantes exige aprendizagens que só podem ser construídas no exercício de vivenciar situações reais em outros espaços sociais, que extrapolam a natureza do ambiente escolar.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17999 DE 21/06/2022):

ANEXO II MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I

Programas Nº de indivíduos atendidos por módulo Duração diária Frequência
Esporte Esperança 80 1 hora 2x por semana
Superar 10 1 hora 2x por semana
Vida Ativa 50 1 hora 2x por semana
Academia da Cidade 60 1 hora 3x por semana
Escola Integrada 80 Total = 6horas
3 horas manhã
3 horas tarde
2x por semana
SUAS 50 4 horas 20 anuais
Caminhar* Serviço Esporte 50 1 hora 1x por semana
Serviço Atividade Física 30 1 hora 2x por semana
*O módulo Caminhar é composto por dois serviços (Esporte e Atividade Física).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17690 DE 18/08/2021):

ANEXO II (a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.690 , de 18 de agosto de 2021)

ANEXO II MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I

A execução dos módulos previstos neste anexo ocorrerá por período determinado, o qual terá registro no Termo de Adesão, e será reavaliada pelo Comitê de Acompanhamento do Programa Esportes para Todos quando da expedição de regulamentação dispondo sobre a retomada das atividades no âmbito do Município
Programa Nº de indivíduos atendidos por módulo Duração diária Frequência
Esporte Esperança 50 1 hora 2x por semana
Superar 10 1 hora 2x por semana
Vida Ativa 20 50 minutos 2x por semana
Academia da Cidade* 60 1 hora 3x por semana
Suas 20 4 horas 15x por ano
Escola Integrada** 40 6 horas 3h manhã 2x por semana
3h tarde
Caminhar*** Serviço Esporte 50 1hora 1x por semana
Serviço Atividade Física 30 1hora 2x por semana
*A duração das aulas será de uma hora, devendo ser realizado no mínimo três aulas por dia.
**O número de estudantes está condicionado ao número de espaços independentes disponibilizados pela entidade (a cada quarenta estudantes, três espaços deverão ser disponibilizados).
***O módulo Caminhar é composto por dois serviços (Esporte e Atividade Física).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

ANEXO II - MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I

Programa Nº Indivíduos atendidos Duração Diária (em horas) Frequência
Esporte Esperança 80 1 2 Semanal
Superar 10 1 2 Semanal
Vida Ativa 50 1 2 Semanal
Academia da Cidade 60 1 3 Semanal
Escola Integrada 80 6 2 Semanal
SUAS 50 4 20 Anual

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017):
ANEXO II MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I

Programa Nº Indivíduos atendidos Duração Diária (em horas) Frequência Semanal
Esporte Esperança 80 1 2
Superar 10 1 2
Vida Ativa 50 1 2
Academia da Cidade 60 1 3
Escola Integrada 80 6 2
BH Descobrindo Talentos no Esporte 100 2 3

ANEXO II - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 14.598, de 05.10.2011, DOM Belo Horizonte de 06.10.2011)

Programa Nº Indivíduos atendidos Duração Diária (em horas) Frequência Semanal
Esporte Esperança 100 2 3
Superar 10 1 2
Vida Ativa 50 1 2
Academia da Cidade 60 1 3
Escola Integrada 30 8 5
BH Descobrindo Talentos no Esporte 100 2 3

Nota: Redação Anterior:

MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I

Programa Nº Indivíduos atendidos Duração Diária (em horas) Frequência Semanal
Segundo Tempo 100 2 3
Superar 10 1 2
Vida Ativa 50 1 2
BH Cidadania 100 2 3
Academia da Cidade 60 1 3
Escola Integrada 30 8 5

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17091 DE 25/04/2019):

ANEXO III -

Formulário de Requerimento de Adesão Decreto nº 14.183 , de 10 de novembro de 2010
Nome da Entidade:
Endereço:
Telefone CNPJ
Nome do Representante:
Cargo ou função: CPF:
A Entidade acima identificada, por meio de seu representante, vem solicitar a habilitação no Programa Esporte para Todos de benefício fiscal de IPTU e débitos perante a Fazenda Pública Municipal, previsto no art. 4º da Lei nº 9.795/09, conforme Decreto nº 14.183 , de 10 de novembro de 2010, estando ciente das condições previstas na normatização indicada.
Módulo/Quantitativo de adesão:
  Esporte Esperança   Academia da Cidade
  Superar   Escola Integrada
  Vida Ativa   SUAS
Opção de Incentivo tributário da Adesão:
_________ IPTU __________ Dívida Ativa
Local e Data:
Assinatura:
Para uso da PBH
Local e Data de Protocolo:
Rubrica do recebedor: BM:
Nota: Redação Anterior:
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 14.598, de 05.10.2011, DOM Belo Horizonte de 06.10.2011)
 Ver Anexo III.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16641 DE 28/06/2017):

ANEXO IV PROPORCIONALIDADE DE DESCONTO

EXECUÇÃO (MESES) DESCONTO PROPORCIONAL (DÉCIMOS)
1 1/10
2 2/10
3 3/10
4 4/10
5 5/10
6 6/10
7 7/10
8 8/10
9 9/10
10 a 12 10/10

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17999 DE 21/06/2022):

ANEXO V

Faixas de valor total do IPTU e taxas imobiliárias relativos a 2021 e 2022 Percentual de Indivíduos atendidos
Até R$ 250.000,00 60%
De R$ 250.000,01 até R$ 500.000,00 80%
Acima de R$ 500.000,01 100%