Decreto nº 14149 DE 09/03/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 mar 2015
Altera a redação do item XXV do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O item XXV do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
MERCADORIA | MVA * (%) | Dispositivo legal |
"..... | ..... | ..... |
XXV - Produtos farmacêuticos: Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, íntimo ou para seios (3924.90.00, 4014.90.10, 4818 e 9619.00.00), Agulhas para seringas (9018.32.1) e seringas (9018.31), Algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão (3005 e 5601), Ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc., (3005.10.10 e 5601), Contraceptivos DIU (3926.90.90), Dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), outras preparações para higiene bucal ou dentária (3306.90), Escovas dentifrícias (9603.2), Fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.90, 5601 e 9619.00.00), Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (3023.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 3926.90.40, 4014.90.90, e 7013.3), Medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), Preservativos (4014.10.00), Provitaminas e vitaminas (2936), Soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90). |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XX; Convênio ICMS 76/1994 ; Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013 |
|
a) desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra), exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário. | ||
Alíquota interestadual de 4% | 63,48 | |
Alíquota interestadual de 7% | 58,37 | |
Alíquota interestadual de 12% | 49,86 | |
Alíquota interna | 41,34 | |
b) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS), na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000 (lista negativa) | ||
Alíquota interestadual de 4% | 53,89 | |
Alíquota interestadual de 7% | 49,08 | |
Alíquota interestadual de 12% | 41,06 | |
Alíquota interna | 33,05 | |
c) quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (lista positiva), exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário: | ||
Alíquota interestadual de 4% | 59,89 | |
Alíquota interestadual de 7% | 54,89 | |
Alíquota interestadual de 12% | 46,56 | |
Alíquota interna | 38,24 | |
..... | ..... | ....." (NR) |
Art. 2º A expressão "lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar, e toalhas de mão (4818.20.00)", constante no item XVI do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte texto: "lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar e toalhas de mão (4818.20.00 e 3401)".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
Art. 4º Ficam revogados os itens XXVI e XXVII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 9 de março de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda