Decreto nº 14149 DE 09/03/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 mar 2015

Altera a redação do item XXV do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O item XXV do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

MERCADORIA MVA * (%) Dispositivo legal
"..... ..... .....
XXV - Produtos farmacêuticos:
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, íntimo ou para seios (3924.90.00, 4014.90.10, 4818 e 9619.00.00),
Agulhas para seringas (9018.32.1) e seringas
(9018.31),
Algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão (3005 e 5601),
Ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc., (3005.10.10 e 5601),
Contraceptivos DIU (3926.90.90),
Dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), outras preparações para higiene bucal ou dentária (3306.90),
Escovas dentifrícias (9603.2),
Fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.90, 5601 e 9619.00.00),
Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas
(3023.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 3926.90.40, 4014.90.90, e 7013.3),
Medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46),
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30),
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00),
Preservativos (4014.10.00),
Provitaminas e vitaminas (2936),
Soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90).
  Lei nº 1.810,
art. 49, § 1º, XX;
Convênio ICMS 76/1994 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ;
Protocolo ICMS
126/2013
a) desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra), exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário.  
Alíquota interestadual de 4% 63,48
Alíquota interestadual de 7% 58,37
Alíquota interestadual de 12% 49,86
Alíquota interna 41,34
b) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS), na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000 (lista negativa)  
Alíquota interestadual de 4% 53,89
Alíquota interestadual de 7% 49,08
Alíquota interestadual de 12% 41,06
Alíquota interna 33,05
c) quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (lista positiva), exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, destinados a uso veterinário:  
Alíquota interestadual de 4% 59,89
Alíquota interestadual de 7% 54,89
Alíquota interestadual de 12% 46,56
Alíquota interna 38,24
..... ..... ....." (NR)

Art. 2º A expressão "lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar, e toalhas de mão (4818.20.00)", constante no item XVI do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte texto: "lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar e toalhas de mão (4818.20.00 e 3401)".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Art. 4º Ficam revogados os itens XXVI e XXVII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 9 de março de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda