Decreto nº 1.413 de 14/02/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 fev 1997

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106/96, ratificado pelo Ato/COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 1996.

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O § 2º do artigo 226 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "§ 2º O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com os § 3º, item 7, alínea c, e § 8º do artigo 218 deverá ser lançado no quadro 'Observações' para recolhimento em separado."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, como seguem:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o artigo 64-F:
  "Art. 64-F. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada (Convênio ICMS 106/96).
  § 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
  § 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que tratar o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
  § 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
  § 4º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura."

II - a alínea e ao inciso II do artigo 78:

"e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição de mercadoria oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS."

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a alínea n ao inciso III do artigo 78:
  "n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea e do inciso I deste artigo."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o § 8º ao artigo 218:
  "§ 8º Serão também totalizados na coluna "Observações" os valores referentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturado na forma da alínea c do item 7 do § 3º deste artigo."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam revogadas as alíneas d dos incisos I e II do artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. (Convênio ICMS 106/96)."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, exceto nas hipóteses a seguir relacionadas, em que retroagirão às datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 1º de janeiro de 1997 - o inciso I do artigo 2º e o artigo 3º;"

II - 1º de fevereiro de 1997 - o artigo 1º e os incisos II a IV do artigo 2º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda